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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

Regulamenta os procedimentos de geração das mídias, carga das urnas eletrônicas, soluções de contingência na votação, transmissão dos resultados e totalização, relativos às Eleições Suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pedro Canário-ES, aprovadas pela Resolução TRE/ES nº 73/2013, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), visando à racionalização e à otimização dos trabalhos eleitorais, no âmbito de sua Circunscrição, RESOLVE estabelecer rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pela 50ª Zona Eleitoral, no que se refere aos procedimentos pertinentes à preparação, votação e totalização do pleito de 04 de agosto de 2013, no município de Pedro Canário.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 2º. A Zona Eleitoral (ZE), com apoio de equipe técnica do TRE/ES, fará vistoria prévia em todos os Locais de Votação (LVs), com o intuito de coletar informações sobre suas condições estruturais para funcionamento no dia do pleito, bem como de planejar eventual instalação de Pontos de Transmissão Remotos.

Parágrafo Único. Com base na vistoria realizada, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a instalação de eventuais Pontos de Transmissão Remotos, fazendo publicar edital, em Cartório, até o dia 31 de julho de 2013.

Art. 3º. Todas as urnas eletrônicas receberão o sistema de áudio para deficientes visuais, preparado pelo TSE.

§ 1º. Nas Seções Eleitorais onde, antecipadamente, o Cartório Eleitoral tenha conhecimento, através do ELO, da existência de eleitores com deficiência visual, a distribuição de fones de ouvido a tais Seções será feita juntamente com os demais materiais de votação.

§ 2º. Nas Seções Eleitorais que não possuam eleitores com deficiência visual previamente identificados, caso surja a necessidade do atendimento especial, na hora da votação, o Presidente da Mesa deverá solicitar os fones de ouvido ao administrador de prédio (“preposto”) do respectivo Local de Votação, que estará de posse de um contingente de fones auriculares para atendimento dessas demandas.

 

CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO DOS MESÁRIOS E ADMINISTRADORES DE PRÉDIOS

Art. 4º. A ZE deverá ministrar treinamentos padronizados a todos os administradores de prédio (“prepostos”) e aos mesários nomeados que não participaram do pleito de 2012.

Parágrafo Único. Considerando o papel a ser desempenhado pelos administradores de prédio, que funcionarão como “prepostos” da Justiça Eleitoral, constituindo um importante elo entre os Cartórios Eleitorais e os Locais de Votação, deverá ser ministrado a eles um treinamento diferenciado do destinado aos mesários, abrangendo, além do conteúdo programático padrão dos mesários, um conteúdo complementar, que deverá habilitá-los para a resolução e a diligência de questões complexas que podem ocorrer nos Locais de Votação no dia do pleito.

 

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ELEITORAIS

Seção I
Dos Sistemas Eleitorais

Art. 5º. Nas várias etapas da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito da 50ª ZE, que ocorrerá em 04 de agosto de 2013, serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda, bem como os sistemas eleitorais complementares desenvolvidos pela STI.

 

Seção II
Das Providências Posteriores ao Julgamento dos Registros de Candidaturas

Art. 6º. Julgados todos os pedidos de registro de candidaturas, o CAND deverá ser fechado até a data limite de 29 de julho de 2013 (segunda-feira).

 

Seção III
Da Oficialização do Sistema de Preparação dos Dados da Eleição (PREPARA)

Art. 7º. O PREPARA deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pela ZE no dia 29 de julho de 2013 (segunda-feira).

§ 1º. Na data estipulada no caput deste artigo, a ZE deverá efetuar a importação da base de dados e emitir os relatórios “Ambiente de Totalização” e “Seções por ZE”, ambos em uma única via.

§ 2º. Os relatórios mencionados no parágrafo anterior deverão ser conferidos, rubricados em todas as suas páginas e, ao final, assinados pelo Juiz Eleitoral.

§ 3º. O relatório “Ambiente de Totalização” deverá ser guardado e, posteriormente, anexado à Ata Geral da Eleição.

 

Seção IV
Da Oficialização, Configuração do Ambiente e Importação de Dados do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE)

Art. 8º. O GEDAI-UE deverá ser oficializado, na ZE, no dia 29 de julho de 2013 (segunda-feira), após o que, a ZE deverá efetuar nesse sistema a configuração do ambiente e a importação da base de dados.

 

CAPÍTULO V
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Seção I
Das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas

Art. 9º. As Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas serão realizadas pela ZE e ocorrerão em duas etapas distintas, quais sejam, Cerimônia Principal e Cerimônia Complementar.

Parágrafo Único. Por ocasião da Cerimônia Complementar, a ZE realizará a conferência visual de todas as urnas preparadas durante a Cerimônia Principal, a fim de verificar seu perfeito funcionamento.

 

Seção II
Da Publicidade dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas

Art. 10. O Juiz Eleitoral, que presidirá as Cerimônias Principal e Complementar para Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a Cerimônia de Conferência Visual, informará, através de editais distintos (ANEXOS I e II), a data e o local em que essas serão realizadas, convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento dos referidos procedimentos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único. Dos editais mencionados no caput deste artigo, deverão constar os nomes dos servidores que auxiliarão os trabalhos de geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas.

Art. 11. O TRE/ES, através da STI, publicará, em sua página na internet, as datas, horários e locais das Cerimônias de Preparação das Urnas.

 

Seção III
Dos Registros em Ata dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas

Art. 12. Das Cerimônias Principal e Complementar de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, deverão ser lavradas atas circunstanciadas diárias, assinadas pelo Juiz da ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, conforme modelos constantes dos ANEXOS III e IV da presente Resolução.

Parágrafo Único. Cópias das Atas das Cerimônias Principal e Complementar de Geração de Mídias e Carga das Urnas deverão ser afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se as originais arquivadas sob a guarda do Juiz da ZE.

 

Seção IV
Dos Cuidados Especiais com a Segurança

Art. 13. Tanto durante a Cerimônia Principal como durante a Cerimônia Complementar, os cartões de memória de carga deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes, ao final dos trabalhos de cada dia.

Art. 14. Os lacres a serem utilizados durante os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas serão enviados pelo TRE/ES à ZE em envelopes lacrados, dirigidos, exclusivamente, ao Juiz Eleitoral, a quem incumbe a guarda e o controle de sua utilização.

§ 1º. Do ofício de remessa dos lacres ao Juiz Eleitoral deverá constar a quantidade de lacres destinados à ZE sob sua responsabilidade, bem como a numeração dos lacres que estão sendo enviados, para fins de controle.

§ 2º. Serão utilizados os mesmos modelos de lacres adotados por ocasião das Eleições Municipais de 2012.

Art. 15. A etiqueta numerada pertencente ao jogo de lacres utilizado na preparação de cada urna eletrônica deverá ser colada ao extrato de carga da respectiva urna.

Art. 16. Após o encerramento dos trabalhos diários de preparação das urnas eletrônicas, os lacres deverão ser assim tratados:

I. Os lacres não utilizados nem assinados deverão ser acondicionados em envelopes lacrados e assinados pelos presentes.
II. Os lacres eventualmente assinados e não utilizados deverão ser destruídos.

Parágrafo Único. A numeração dos lacres inutilizados deverá ser registrada na ata prevista no art. 12 desta Resolução.

Art. 17. Após o encerramento dos trabalhos de preparação das urnas eletrônicas, os cartões de memória de carga deverão ser novamente lacrados, em um único envelope, e os cartões de votação de contingência deverão ser lacrados em envelopes individuais.

Parágrafo Único. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser armazenados no Cartório Eleitoral para envio ao TRE/ES, até o dia 05 de agosto de 2013 (segunda-feira).

Art. 18. Imediatamente ao término das Cerimônias Principal e Complementar, o Chefe de Cartório da ZE deverá preencher e assinar o Relatório de Controle de Preparação das Urnas, arquivando-o no Cartório Eleitoral (ANEXO V).

Parágrafo Único. Ao término das Cerimônias mencionadas no caput deste artigo, a ZE fará publicar, na página do TRE/ES na internet, as respectivas atas com o relatório de hash das urnas submetidas ao procedimento previsto no art. 20, parágrafos 5º a 8º desta Resolução e com o formulário de extratos de carga digitalizados das urnas que foram preparadas, conforme o modelo constante do ANEXO VI.

Art. 19. Caso haja solicitação dos arquivos log referentes ao sistema GEDAI-UE por partidos políticos, coligações, Ministério Público ou Ordem dos Advogados do Brasil, a autoridade responsável pela carga nas urnas deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.

Parágrafo Único. A solicitação dos arquivos do caput poderá ser feita à ZE até o dia 12 de novembro de 2013 (terça-feira).

 

Seção V
Da Cerimônia Principal

Art. 20. A Cerimônia Principal terá início, necessariamente, no dia 31 de julho de 2013 (quarta-feira), podendo se estender até o dia 01 de agosto de 2013 (quinta-feira).

§ 1º. Durante a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições.

§ 2º. A STI informará à ZE a natureza e a quantidade de mídias que deverão ser geradas na Cerimônia Principal, através do Relatório de Geração de Mídias.

§ 3º. Durante todo o período de realização da Cerimônia Principal, a ZE deverá transmitir à STI a Tabela de Correspondências, via GEDAI-UE, duas vezes por dia, sendo a primeira transmissão até as 14h00 e a segunda ao final dos trabalhos do dia.

§ 4º. Para preparação das urnas eletrônicas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I. Ligar a urna com o cartão de memória de carga e inserir as informações de data e hora;
II. Ligar a urna com o cartão de memória de votação e a mídia de resultados e realizar o autoteste;
III. Lacrar a urna, observando os seus compartimentos;
IV. Colocar as etiquetas de identificação na urna e na sua respectiva caixa;
V. Guardar a urna na respectiva caixa.

§ 5º. Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações a conferência dos dados de até 3% das urnas preparadas.

§ 6º. Independentemente de solicitação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos ou coligações, a ZE deverá imprimir, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós, o relatório de hash de, pelo menos, uma das urnas preparadas, e conferir os códigos constantes desse relatório com os códigos hash divulgados na página do TSE na internet.

§ 7º. Ainda durante o procedimento de carga e lacração das urnas, deverá ser realizado teste de votação, com um mínimo de 20 votos, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós em, pelo menos, 1 (uma) urna da ZE.

§ 8º. É obrigatória a impressão e a conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação.

§ 9º. A urna que for submetida ao teste de votação deverá ser novamente preparada, e o cartão de memória de votação regerado.

Art. 21. Antes do encerramento da Cerimônia Principal e preparadas todas as urnas eletrônicas relativas a essa etapa de trabalho, a Tabela de Correspondências Final da Cerimônia Principal deverá ser transmitida à STI via GEDAI-UE.

Parágrafo Único. Encerrada a Cerimônia Principal e até o momento da Cerimônia Complementar, nenhuma urna eletrônica já preparada e lacrada para a eleição poderá ser ligada na chave.

 

Seção VI
Das Cerimônias de Conferência Visual e Complementar

Art. 22. No dia 02 de agosto de 2013 (sexta-feira), o Juiz Eleitoral, com apoio da equipe técnica, realizará a Cerimônia de Conferência Visual e Cerimônia Complementar de geração de mídias e carga das urnas eletrônicas, que terá início com a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas preparadas durante a Cerimônia Principal.

Art. 23. Na Conferência Visual, a equipe técnica deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:

I.Ligar a urna;
II. Comparar a tela do terminal do eleitor com a etiqueta de identificação da urna e preencher o Formulário de Controle de Conferência Visual, adotando os seguintes procedimentos, conforme o tipo de urna a ser verificado:

a) Urnas de Seção: Conferir os dados relativos à (1) eleição, (2) município, (3) ZE, (4) Seção e (5) Resumo de correspondência; registrar a situação da urna quanto à (1) resumo de correspondência (2) diferença em minutos para o horário oficial, (3) correta fixação dos lacres, (4) led de bateria total (aceso ou apagado) e (5) ocorrência de defeitos ou peças faltantes;
b) Urnas de Contingência: Registrar a situação da urna quanto à (1) resumo de correspondência (2) diferença em minutos para o horário oficial, (3) correta fixação dos lacres, (4) led de bateria total (aceso ou apagado) e (5) ocorrência de defeitos ou peças faltantes.

III. Encerrar a conferência visual, desligando a urna e guardando-a na respectiva caixa;
IV. Caso seja observada alguma falha no funcionamento do equipamento ou divergência nos dados, separar a urna eletrônica para manutenção.

Art. 24. Após os trabalhos de conferência visual das urnas, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas pertencentes à ZE que:

I. Não foram inseminadas na Cerimônia Principal; ou
II. Que demonstraram necessidade de nova carga.

§ 1º. Por ocasião da Cerimônia Complementar, poderão, ainda, ser gerados cartões de memória de votação para contingência, bem como preparadas novas urnas de contingência.

§ 2º. Após a Cerimônia Complementar, nenhuma urna em perfeito estado de funcionamento poderá permanecer sem preparação.

§ 3º. Durante o período de carga e lacração das urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações a conferência dos dados de até 3% das urnas preparadas nessa ocasião.

§ 4º. Ainda durante o procedimento de carga e lacração, caso alguma urna de Seção tenha sido preparada, deverá ser realizado teste de votação, com um mínimo de 20 votos, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós em, pelo menos, 1 (uma) das urnas preparadas para a ZE.

§ 5º. É obrigatória a impressão e a conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas eletrônicas submetidas ao teste de votação.

§ 6º. A urna que for submetida ao teste de votação deverá ser novamente preparada, e o cartão de memória de votação regerado.

§ 7º. Se for realizada nova carga nas urnas eletrônicas, durante a Cerimônia Complementar, a Tabela de Correspondências deverá ser retransmitida, via GEDAI-UE.

 

CAPÍTULO VI
DA OFICIALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO

Art. 25. A oficialização do Sistema de Gerenciamento no TRE/ES e na ZE ocorrerá após as 12h00 do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade, para a qual serão notificados, por edital (ANEXO VII), os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações.

 

CAPÍTULO VII
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS APÓS A CERIMÔNIA COMPLEMENTAR

Art. 26. Após a Cerimônia Complementar, só será admitida nova preparação de urnas eletrônicas no dia do pleito, mediante a prévia e expressa autorização do Juiz Eleitoral, atendidas as seguintes condições:

§ 1º. A preparação de novas urnas eletrônicas – seja de seção ou de contingência – ocorrerá no Cartório da 50ª ZE, em cerimônia pública, no período compreendido entre as 6h00 e as 12h00 horas do dia 04 de agosto de 2013 (domingo), e a ZE notificará, por Edital (ANEXO VIII), os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e os partidos políticos e coligações, para que, querendo, presenciem a referida cerimônia.

§ 2º. A preparação de nova urna eletrônica para uma Seção Eleitoral somente poderá ocorrer caso não tenha sido colhido nenhum voto na Seção Eleitoral em questão.

§ 3º. Após a preparação de novas urnas eletrônicas, no dia da eleição, a Tabela de Correspondências atualizada deverá ser imediatamente transmitida, através do GEDAI-UE.

§ 4º. Dos procedimentos de preparação de novas urnas eletrônicas, deverá ser lavrada ata circunstanciada (ANEXO IX), assinada pelo Juiz Eleitoral da ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 5º. Cópia da ata de preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, será afixada no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz Eleitoral da ZE.

§ 6º. Ao término da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, a ZE fará publicar, na página do TRE/ES na internet, a ata de preparação das novas urnas com os seus respectivos extratos de carga digitalizados. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada a cada extrato de carga.

 

CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO

Seção I
Dos Procedimentos Atinentes ao Processo de Votação

Art. 27. A ZE deverá encaminhar, juntamente com o material das Seções Eleitorais, as instruções dirigidas aos mesários, especialmente aquelas relativas ao manuseio das urnas eletrônicas, na forma de uma cartilha fornecida pelo TSE, além de outras orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Mesas Receptoras, para utilização no dia do pleito.

 

Seção II
Da Contingência na Votação

Art. 28. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após ter tentando resolver a situação desligando e religando a urna, sem sucesso, deverá solicitar a presença de membro da equipe técnica do TRE.

§ 1º. Após análise da situação, o membro da equipe técnica adotará um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, rigorosamente, na seguinte ordem:

I. Reposicionar o cartão de memória de votação;
II. Utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III. Utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º. Os lacres rompidos, durante os procedimentos executados pelo membro da equipe técnica, deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para este fim, ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos (MRV), bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º. Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe técnica poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo, para solucionar a falha na urna eletrônica.

§ 4º. Caso os procedimentos técnicos previstos neste artigo não obtenham sucesso na solução do problema da urna eletrônica e o Presidente da Mesa Receptora de Votos, em conjunto com o membro da equipe técnica, entenda ser necessário passar para votação manual com uso de cédulas de papel, será necessária autorização do Juiz Eleitoral, antes da adoção de quaisquer procedimentos para início da votação manual.

Art. 29. Durante o período de votação, o membro da equipe técnica preencherá o “Formulário de Controle de Atendimento” (ANEXO X), sempre que sua presença for solicitada na Seção Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX
DA ENTREGA DAS URNAS NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 30. A ZE deverá planejar a entrega e coleta das UEs e mídias de resultado provenientes das UEs, bem como dos demais materiais de eleição.

Parágrafo Único. O presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender à logística de entrega e recolhimento de urnas e malotes (contendo as mídias de resultado das seções).

Art. 31. Preferencialmente, as urnas eletrônicas deverão ser entregues nos Locais de Votação, no dia anterior ao Pleito e, nesse mesmo dia, ligadas, após sua instalação nas seções eleitorais, a fim de que seja realizada a conferência visual de suas informações de data, hora, zona eleitoral, município, seção e eleição.

§ 1º. Para a entrega das urnas nos LVs, a Zona Eleitoral fará publicar edital (ANEXO XI) com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, divulgando o local e o horário a partir do qual as urnas começarão a ser entregues e convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Partidos Políticos e Coligações para acompanharem as rotas de entrega e a conferência visual das urnas nos locais de votação.

§ 2º. Na hipótese de constatação de alguma falha no funcionamento da urna, por ocasião da conferência visual a que se refere o caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Zona Eleitoral que, no dia do pleito, antes do início dos trabalhos de votação, deslocará, com prioridade, equipe técnica para adoção das medidas de contingência previstas no art. 28 desta Resolução, evitando, dessa forma, o atraso no início da votação.

 

CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO

Seção I
Das Juntas Eleitorais

Art. 32. A Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES, através da presente Resolução, é de adoção obrigatória pela ZE.

Art. 33. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES.

Parágrafo Único. As nomeações feitas deverão ser divulgadas, através de edital publicado e afixado no Cartório Eleitoral, até o dia 25 de julho de 2013 (quinta-feira).

Art. 34. A Junta Eleitoral deverá funcionar com as seguintes Gerências:

I. Gerência de Recebimento de Mídias de Resultado e Boletins de Urna – GERMID;
II. Gerência de Transmissão de Dados – GERTRAN;
III. Gerência de Contingência – GERCON;
IV. Gerência de Recebimento e Armazenamento de Urnas Eletrônicas e demais materiais de eleição – GERAU.

 

Seção II
Das Atribuições das Gerências

Art. 35. Cabem à GERMID as seguintes atividades:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERMID, onde será feito o recebimento dos malotes de resultado provenientes dos LVs;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERMID, sinalizando, também, o trajeto de entrega dos malotes na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte desse material;
III. No dia das eleições, coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e 01 (uma) via dos BUs oriundos dos LVs, após o término da votação;
IV. No momento do recebimento de cada malote proveniente dos LVs, conferir o seu conteúdo, verificando: (1) se o número de envelopes dentro do malote corresponde ao número de Seções Eleitorais do LV indicado na etiqueta do malote; (2) se os envelopes constantes do malote correspondem às Seções Eleitorais indicadas para aquele determinado LV; (3) se todos os envelopes contêm o material obrigatório, qual seja 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU da Seção Eleitoral a que correspondem;
V. Caso algum dos malotes não chegue à Junta Eleitoral dentro do horário estimado, o responsável pela GERMID deverá diligenciar, imediatamente, adotando todas as providências necessárias à localização e à remessa do malote pendente à Junta Eleitoral, e comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório.

§ 1º. Os malotes de que tratam este artigo transportarão para a Junta Eleitoral, exclusivamente, 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU de cada uma das Seções Eleitorais que compõem um determinado LV.

§ 2º. As vias dos BUs transportadas pelos malotes deverão, posteriormente à apuração, ser arquivadas na ZE.

Art. 36. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERTRAN, prevendo o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como a execução das demais tarefas de competência dessa gerência;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERTRAN, sinalizando, também, o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranqüila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. Coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e os BUs advindos da GERMID;
IV. Caso durante os trabalhos de transmissão seja constatada a ausência de quaisquer dos itens obrigatórios por malote/LV, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao responsável pela GERMID, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa dos itens pendentes à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
V. Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado e totalizar os resultados;
VI. Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado;
VII. Acompanhar, através de sistema específico, a situação das Seções Eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;
VIII. Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão e totalização;
IX. Imprimir o relatório “Resultado da Totalização” no Sistema de Gerenciamento;
X. Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata Geral da Eleição.

Parágrafo Único. Competem, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos arts. 131 e 133 da Resolução TSE nº 23.372/2011, além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão e totalização dos resultados das eleições.

Art. 37. Cabem à GERCON todas as atividades relacionadas aos procedimentos de contingência para geração de novas mídias de resultado, dentre as quais:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERCON;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERCON, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranqüila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, ligar uma urna eletrônica de contingência com a mídia do SA e com o cartão de memória de contingência, a fim de não haver atrasos em um eventual procedimento de contingência que exija o uso do mencionado sistema;
IV. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, reservar os materiais necessários a uma possível recuperação de dados, quais sejam: mídias de RED, mídias de resultado formatadas, lacres de reposição e, no mínimo, 01 (uma) urna de contingência não utilizada;
V. Executar, com utilização dos sistemas RED e SA, os procedimentos de contingência previstos nos arts. 128 e 129 da Resolução TSE nº 23.372/2011 necessários à geração de mídias de resultado para aquelas Seções cujas mídias não foram localizadas, apresentaram problemas na leitura ou foram rejeitadas durante o seu processamento;
VI. Recuperar os arquivos contendo os votos registrados nas urnas eletrônicas das Seções Eleitorais em que houve votação mista, nos termos do art. 112 da Resolução TSE nº 23.372/2011;
VII. Auxiliar os escrutinadores na utilização do Sistema SA, se houver necessidade;
VIII. Lacrar todas as urnas eletrônicas submetidas a quaisquer procedimentos de contingência, tão logo solucionados, de forma definitiva, os problemas que deram ensejo às soluções de contingência, da seguinte forma:

a) Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de votação, o referido equipamento deverá ser lacrado tão logo seja recebido e totalizado, com sucesso, o resultado da Seção Eleitoral correspondente;
b) Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de contingência, utilizada como “barriga de aluguel” ou pelo SA, o referido equipamento deverá ser lacrado apenas quando terminarem os trabalhos de apuração.

Art. 38. Cabem à GERAU as seguintes atividades:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada pela GERAU para acomodação das urnas eletrônicas e dos demais materiais de votação;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERAU, com especial destaque e marcação no piso/paredes dos locais para alocação dos lotes de urnas eletrônicas, de forma que, na hipótese de uma contingência, a urna demandada seja fácil e rapidamente localizada;
III. Sinalizar, também, o trajeto de entrega das urnas eletrônicas e demais materiais de votação na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte e entrega do material que será recebido pela GERAU;
IV. Coordenar o recebimento das urnas eletrônicas e dos demais materiais de eleição que chegarem dos LVs, após o término da votação, alocando-os, imediatamente, nos lugares previamente selecionados e sinalizados, dentro do ambiente da Junta Eleitoral;
V. Controlar o recebimento das urnas eletrônicas provenientes das Seções Eleitorais, diligenciando, junto aos prepostos dos LVs e aos demais responsáveis pelo transporte desses equipamentos para a Junta Eleitoral para localização, imediata, de eventual urna de seção não entregue no tempo estimado, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
VI. Fixar 01 (uma) via do BU de cada Seção Eleitoral, em local visível, na sede da Junta Eleitoral;

 

Seção III
Da Apuração e Transmissão dos Resultados ao TRE/ES

Art. 39. A Junta Eleitoral somente poderá considerar concluídos seus trabalhos após a confirmação do recebimento, no TRE/ES, de todos os arquivos da Eleição, incluindo os BUs, os arquivos log das urnas, os arquivos Imagem dos BUs, os arquivos de assinatura, os arquivos de Registro Digital de Voto e os arquivos de faltosos.

§ 1º. Concluída a transmissão das mídias de resultado da Junta Eleitoral, caso a STI detecte a ausência de algum dos arquivos mencionados no caput, a Junta será orientada a proceder à recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas.

§ 2º. Encerrados os trabalhos de apuração, a ZE deverá providenciar cópia de segurança de todos os dados dos Sistemas Eleitorais, conforme orientações a serem repassadas pela STI.

§ 3º. Posteriormente ao pleito, se for detectada alguma falha no processamento dos arquivos enviados pela Junta Eleitoral, a STI comunicará a falha encontrada à ZE, que publicará Edital convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para acompanharem a nova recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas, o que ensejará o rompimento de lacres das urnas envolvidas.

 

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. É obrigatória a execução de cópia de segurança dos arquivos dos micros da ZE, todas as sextas-feiras, de acordo com as orientações disponíveis na intranet do TRE/ES nos endereços seguintes:

I. http://intranet.tre-es.gov.br/intranet/pages/paginas.aspx?Cod_Pag=242
II. http://intranet.tre-es.gov.br/intranet/pages/paginas.aspx?Cod_Pag=505

Art. 41. Além do backup semanal, previsto no artigo anterior, é obrigatória, ao final de todos os dias de realização das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, a execução da cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE, conforme instruções a serem repassadas pela STI.

Art. 42. Encerrada a votação, as urnas e os cartões de memória de carga e de contingência deverão permanecer armazenados na ZE, com os respectivos lacres, até 07 de novembro de 2013 (quinta-feira), sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, em condições adequadas de armazenamento.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo, a ZE poderá retirar os cartões de memória das respectivas urnas eletrônicas e deslacrar os cartões de memória de carga e de contingência. Estes procedimentos não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração.

Art. 43. As cópias de segurança dos dados dos Sistemas Eleitorais devem ser guardadas, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, pelo menos, até 07 de novembro de 2013 (quinta-feira), observadas as condições adequadas de armazenamento para mídias eletrônicas.

Parágrafo Único. Havendo recurso sobre a votação ou apuração pendente de julgamento, o prazo a que se refere o caput se prorroga, automaticamente, até decisão definitiva da matéria.

Art. 44. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas dos Sistemas Eleitorais informatizados nos microcomputadores do Cartório Eleitoral, de acordo com as orientações repassadas pela STI.

Art. 45. É proibida a instalação de quaisquer programas nos computadores do Cartório Eleitoral, que não sejam os oficiais ou que não sejam os autorizados pela STI.

Art. 46. Após os trabalhos da Eleição e transmitidos todos os arquivos de log da urna, a ZE deverá encaminhar à STI, em envelope lacrado, os lacres que não foram utilizados no processo eleitoral.

Art. 47. Constitui anexo integrante à presente Resolução o calendário que espelha todos os procedimentos aqui regulamentados (ANEXO XII).

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO

DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY

DR. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 116, de 28.6.2013, p. 4-26 .

* Contém Anexo.