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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 22 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas nas campanhas para as eleições suplementares no município de Pedro Canário para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral; e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas eleições suplementares no município de PEDRO CANÁRIO, para os cargos de prefeito e vice-prefeito,

RESOLVE:

Art. 1º. A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha nas eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de PEDRO CANÁRIO obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE n. 23.376/2012, de 1º de março de 2012, e nesta Resolução.

Art. 2º. O requerimento de registro do comitê financeiro deverá ser preenchido e impresso por meio do Sistema de Registro de Comitês Financeiros (SRCF), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet especificamente para as eleições suplementares.

Art. 3º. A conta bancária a que se refere o art. 12, da Resolução TSE n. 23.376/2012, deverá ser aberta pelos candidatos e comitês financeiros, no prazo de 6 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§1º Os diretórios municipais que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral são obrigados a abrir conta bancária específica para a eleição suplementar, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos, utilizando o seu CNPJ próprio já existente.

§ 2º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR” – “Comitê Financeiro” – “para prefeito” ou “único” - “Município” – “UF”, seguida da sigla do Partido.

§ 3º No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR” – “nome do candidato” – “Prefeito” – “Município” e “UF”.

§ 4º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR” seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão municipal.

Art. 4º Os partidos políticos em nível estadual que optarem por aplicar recursos nas campanhas eleitorais das eleições suplementares deverão prestar contas da referida movimentação na prestação de contas anual a ser entregue à Justiça Eleitoral no ano subsequente ao da eleição suplementar, disciplinada pela Resolução TSE n. 21.841/2004.

Art. 5º. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para as eleições suplementares.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY

DRA. HELOISA CARIELLO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 95, de 28.5.2013, p. 17-18 .