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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1 DE ABRIL DE 2013.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 40, DE 5 DE ABRIL DE 2018.)

Dispõe sobre o Plano de Obras do TRE-ES para os exercícios financeiros de 2013 a 2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114 , de 29 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução CNJ n.º 114/2010 , que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.369/2012 , que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a política imobiliária de instalação de cartórios eleitorais no âmbito do TRE-ES, que deverá observar os seguintes critérios:

I – Fixar como meta o percentual de 100% de autonomia imobiliária, substituindo os imóveis cedidos por imóveis próprios ou locados.

II – A substituição dos imóveis cedidos por imóveis próprios, a serem edificados pelo próprio TRE-ES, fica condicionada ao recebimento de terreno em doação.

III – A área do imóvel em que será instalado o cartório eleitoral deverá prever espaço suficiente para armazenamento das urnas eletrônicas.

Art. 2º No período de 2013 a 2017 está prevista a execução das obras abaixo relacionadas.

I – Construção de imóvel em que serão instalados os cartórios de todas as zonas eleitorais localizadas no município de Vitória (1ª, 52ª e 56ª ZE), uma central de atendimento ao eleitor, o almoxarifado central do TRE-ES, auditório, salas para treinamento, centro de memória da Justiça Eleitoral e o núcleo de apoio técnico à urna eletrônica.

II – Construção do Cartório da 24ª Zona Eleitoral, no município de Guarapari.

III – Construção do Cartório da 25ª Zona Eleitoral, no município de Linhares.

IV– Ampliação e Reforma do Cartório da 8ª Zona Eleitoral, no município de Afonso Cláudio.

V – Reforma do Cartório da 21ª Zona Eleitoral, no município de São Mateus.

VI – Reforma do Cartório da 9ª Zona Eleitoral, no município de Santa Leopoldina.

VII – Reforma do Cartório da 26ª Zona Eleitoral, no município de Serra.

Parágrafo único – As obras em andamento, de acordo com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 3º O TRE-ES, ao elaborar sua Proposta Orçamentária Anual, bem como ao solicitar créditos adicionais para execução de obras, deverá observar o planejamento de obras estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo Único –  Caso a obra não venha a ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, os recursos orçamentários previamente alocados poderão ser destinados a empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente, mediante justificativa circunstanciada do presidente do TRE-ES.

Art. 4º O plano de obras estabelecido nesta Resolução poderá ser revisto a qualquer momento.

Parágrafo Único – As alterações efetuadas no plano de obras deverão ser comunicados ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação pelo Pleno do TRE-ES ( art. 1º, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.369/2012 ).

Art. 5º A unidade de controle interno do TRE-ES será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Diretor-Geral, acompanhados das respectivas justificativas técnicas.

Art. 7º Revoga-se a Resolução TRE-ES Nº. 92/2012 .


Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça
Presidente

Desembargador Anníbal de Rezende Lima
Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Rachel Durão Correia Lima
Juiz de Direito

Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito

Dr. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha
Juiz Federal

Dr. Gustavo César de Mello Calmon Holliday
Juiz Jurista

Dr. Marcus Felipe Botelho Pereira
Juiz Jurista

Procurador Carlos Fernando Mazzoco
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 60, de 3.4.2013, p. 5-16.