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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 19 DE MARÇO DE 2013.

PROCESSO INST Nº 3-70.2013.6.08.0000 - CLASSE 19ª - VITÓRIA - ES - (PROT Nº 3.711/2011)

RELATOR: DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 6.999/82, que estabelece critérios para requisição de servidores de outros órgãos pela Justiça Eleitoral e, - considerando o disposto no artigo 6º, §2º, da Resolução TSE nº 23.255/2010, que deixa a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais a prorrogação das requisições de servidores para Cartórios Eleitorais pelo tempo que entenderem necessário; - considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, contidas no Acórdão nº 1.551/2012 – TCU – Plenário, para que os Tribunais Eleitorais estabeleçam normativo próprio limitando as prorrogações anuais das requisições de servidores e considerando o contido no Procedimento Administrativo TRE nº 3711/2011,

RESOLVE:

Art. 1º. O tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios da Justiça Eleitoral do Espírito Santo será de 5 (cinco) anos, considerando-se, nesse lapso temporal, 1 (um) ano da requisição inicial e até 4 (quatro) anos de prorrogação.

§1º As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízes Eleitorais, com justificativa expressa e detalhada da necessidade de renovação, ano a ano, observada a proporção de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.999/82, respeitados os demais requisitos legais.

§2º Aplica-se o limite máximo de prorrogação previsto no caput deste artigo aos servidores que se encontrem atualmente requisitados, cujo prazo de contagem se iniciará a partir do término da requisição em andamento.

Art. 2º. O prazo final de requisição que vencer no decorrer de ano eleitoral será automaticamente prorrogada para o dia 31 de dezembro daquele ano.

Art. 3º. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Administração em mantê-las, a critério do Juiz Eleitoral onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.

Art. 4º. Os servidores requisitados que forem devolvidos, por qualquer razão, só poderão ser novamente requisitados após o decurso de 1 (um) ano da devolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Des. Sergio Bizzotto Pessoa de Mendonça
Presidente

Des. Annibal de Rezende Lima
Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Rachel Durão Correia Lima
Juíza de Direito

Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito

Dr. Ricarlos Almagro Vitoriano da Cunha
Juiz Federal

Dr. Gustavo César de Mello Calmon Holliday
Jurista

Dr. Marcus Felipe Botelho Pereira
Jurista

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 59, de 2.4.2013, p. 13-14.