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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera o Artigo 40 da Resolução TRE/ES n. 27/2013, de 11 de março de 2013, que regulamenta a remoção de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espirito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 36 da Lei n. 8.112/90, no art. 20 da Lei n. 11.416/06 e na Resolução TSE n. 23.092/09,

RESOLVE:

Art. 1º. O Art. 40 da Resolução TRE/ES n. 27, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Será cabível a concessão de período de trânsito ao servidor removido sempre que houver mudança de sede, mediante requerimento em que conste a alegação de alteração de residência ou domicílio.
§ 1º. O período de trânsito será concedido pela Administração deste Tribunal, de acordo com a distância entre a lotação originária e a de destino, e poderá ser de 10 (dez) a 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º. O período de trânsito será contado do dia da publicação do ato que o concedeu, inclusive, até que se complete, e a entrada em efetivo exercício do servidor em sua nova lotação deverá ocorrer dentro dele.
§ 3º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o período de trânsito que lhe for concedido será contado do dia imediato ao do término do seu afastamento, inclusive.
§ 4º. REVOGADO (Resolução TRE/ES n. 128/2013).
§ 5º. A alegação de alteração de residência ou domicílio deverá ser demonstrada no requerimento de período de trânsito, ou em até 30 (trinta) dias contados da publicação do correspondente ato de remoção.
§ 6º. Não sendo demonstrada a alteração de residência ou domicílio, o período de trânsito concedido poderá ser considerado como falta injustificada, a ser apurada em procedimento administrativo específico.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça
Presidente

Des. Annibal de Rezende Lima
Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Rachel Durão Correia Lima
Juíza de Direito

Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito

Dr. José Eduardo do Nascimento
Juiz Federal

Dr. Gustavo César de Mello Calmon Holliday
Jurista

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 219, de 27.11.2013, p. 4-5.