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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 185, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 251, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018.)

Dispões sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça "ad hoc", designados pelos Juízos das Zonas Eleitorais para o cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. (Revogada pela Resolução nº 251/2018)

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno, e considerando os termos constantes da resolução TSE nº 20.843, de 14/08/2001,

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao Juiz da Zona Eleitoral a designação, mediante Portaria, de Oficial de Justiça “ad hoc” a fim de cumprir os mandados da Justiça Eleitoral.

 1º. O número de oficiais de justiça designados em cada Zona Eleitoral ficará a critério do respectivo Juiz eleitoral, observados os limites estabelecidos no art. 3º, § 3º.

§ 2º. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o Oficial de Justiça “ad hoc” designado.

Art. 2º. Os Oficiais de Justiça “ad hoc” designados, para fins de percepção de reembolso, deverão se restringir àqueles da Justiça Comum que estiverem lotados na circunscrição da Zona Eleitoral, e deverão estar em pleno exercício de suas funções na Justiça Comum, sendo vedado o pagamento ainda que o afastamento regular seja considerado como de efetivo exercício.

Art. 3º. O reembolso será efetuado por mandado cumprido, independentemente da quantidade das diligências realizadas, adotando-se exclusivamente, para tanto, o contido na tabela 6, itens I e II, da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo vedada a majoração sob qualquer título.

§ 1º. Os atos processuais determinados pelos Juízes Eleitorais relativos a intimações, citações e comunicações em geral, deverão observar, prioritariamente, o serviço de entrega de correspondência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, salvo impossibilidade justificada.

§ 2º. Somente serão incumbidos aos Oficiais de Justiça “ad hoc” os mandados na conformidade do que dispõe o art. 224 da Lei nº 5.869/73, bem como nas ações de natureza penal e naqueles que versarem sobre perda de mandato eletivo e/ou declaração de inelegibilidade, ressalvada a existência de regulamento específico contemplando a forma de realização do ato.

§ 3º. No pagamento do valor do reembolso, serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites no exercício corrente:
Até 40.000 eleitores – 108 mandados;
De 40.001 até 75.000 eleitores – 144 mandados;
Acima de 75.000 eleitores – 204 mandados.

§ 4º. Caberá ao Juiz Eleitoral racionalizar a distribuição das diligências, observados os limites indicados no parágrafo anterior.

§ 5º. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, o limite quantitativo fixado no parágrafo terceiro poderá ser compartilhado para atender demanda de outra Zona Eleitoral, com expressa anuência dos juízos envolvidos, mediante prévia autorização da Presidência deste Tribunal.

Art. 4º. A solicitação do pagamento do reembolso deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, por meio de ofício acompanhado, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:

I – formulário de informação de diligência para pagamento de reembolso a Oficiais de Justiça “ad hoc” (Anexo I);
II – cópia da Portaria de designação;

Art. 5º. Não poderá ser designado como Oficial de Justiça “ad hoc”: o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Magistrado, membro do Ministério Público, servidor da Justiça Eleitoral, e, inclusive, servidor legalmente requisitado com atuação na jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, bem como membro de Diretório de partido político ou candidato a cargo político.

Art. 6º. O pagamento em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 7º. O reembolso de que trata a presente Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela Unidade competente da Secretaria deste Tribunal.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta da classificação orçamentária própria.

Parágrafo único. Para os fins do processo eleitoral, fixando-se como termo inicial a data de 10 de junho do ano em que ocorrerem as eleições, deverá ser baixada instrução específica visante à regulamentação da prática dos atos processuais que se fizerem necessários, em
consonância com a forma procedimental disciplinada pelas Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, correndo a despesa à conta da classificação orçamentária própria , na Ação Pleitos Eleitorais.

Art. 9º. O atesto de pagamento do reembolso em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução sujeitará o responsável, solidariamente com o designado, à reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções legais
cominadas.

Art. 10. Não será devido o pagamento de serviço extraordinário ou indenização, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata a presente Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a previsão contida no art. 3º, § 3º, proporcional e cumulativamente ao restante dos meses do corrente exercício.

 

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA

DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO

DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS – OFICIAL DE JUSTIÇA PLEITO ELEITORAL

REF. OF. Nº __________________Zona: __________

 

Nome Cargo CPF Banco Agência Conta-corrente
Nº do processo ou do expediente que deu origem ao ato* Data da diligência Zona urbana ou Zona rural Tipo do mandado Natureza do processo Nome da pessoa ou entidade objeto da diligência Motivo da diligência

* Saliente-se a necessidade da guarda e do arquivamento da comprovação das diligências, garantindo possíveis auditorias, na forma da lei.

_______________________________, ES, _____/_____/20_____.

_______________________________________________________
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 196, de 22.10.2013, p. 2-3 .

* Republicado por incorreção.