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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 14 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a competência e a distribuição de processos eleitorais, bem como outros procedimentos, inclusive nos municípios que abranjam mais de uma Zona Eleitoral, no âmbito desta circunscrição.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, da Lei n° 4.737/65,

Considerando a necessidade de definir a competência jurisdicional dos MM. Juizes Eleitorais desta circunscrição;

Considerando a criação das 56ª, 57ª, 58ª e 59ª Zonas Eleitorais, respectivamente, nos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Serra,

RESOLVE:

Art. 1°. Os municípios poderão comportar uma ou mais Zonas Eleitorais, nos termos da legislação vigente, sendo que a competência dos respectivos Juízes encontra-se prevista pelo art. 35 do Código Eleitoral, nas legislações correlatas e instruções normativas aplicáveis.

Art. 2°. Nos municípios abrangidos por uma única Zona Eleitoral, o processamento e julgamento das matérias, inclusive àquelas atinentes às eleições municipais, ainda que vindouras, bem como no tocante ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a competência será exercida com exclusividade pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 3°. Nos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Serra, no âmbito de cada jurisdição, a competência para o processamento e julgamento das matérias, inclusive aquelas atinentes às eleições municipais, ainda que vindouras, será distribuída entre as Zonas Eleitorais integrantes dos respectivos municípios, observado o seguinte:

I - Compete às 1ª, 32ª, 34ª e 26ª Zonas Eleitorais:

a) o processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha de candidatos;
b) o registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria;
c) o processamento e julgamento das ações e representações que visem a perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade;
d) o processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais, dos comités financeiros dos partidos políticos e dos candidatos eleitos, inclusive dos suplentes dos partidos e coligações que figurarem até a 3ª colocação.
e) O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios.

II - compete às 52ª, 53ª, 54ª e 55ª Zonas Eleitorais:

a) o processamento e julgamento das reclamações e representações relativas à propaganda eleitoral em geral, exceto quanto aquelas que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão;
b) convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito;
c) distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os termos do art. 47, § 2°., inc. l e II, da Lei n° 9.504/97;
d) proceder o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
e) nos respectivos municípios, a prática dos atos previstos na Lei n°6.091/74,que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural.
f) o cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios.

III - compete às 56ª, 57ª, 58ª e 59ª Zonas Eleitorais:

a) o processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta;
b) o processamento e julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos, a partir do 4° suplente, inclusive, de cada partido político e coligação;
c) o processamento e julgamento das representações e reclamações que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita e rádio e televisão;
d) a fiscalização, o processamento e julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal, a partir das prestações de contas a serem enviadas até o dia 30 de abril de 2013 e nos exercícios subsequentes.

§ 1°. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais no âmbito dos respectivos municípios.

§ 2°. As prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais, dos comités financeiros dos partidos políticos e dos candidatos ao pleito municipal, serão recepcionadas pelos juízes eleitorais das 1ª, 32ª, 34ª e 26ª Zonas Eleitorais, cabendo-lhes o encaminhamento das prestações de contas a que se refere o inciso III, alínea "b" deste artigo, aos respectivos Juízos Eleitorais, no âmbito da circunscrição municipal.

Art. 4°. Independentemente do pleito, se eleições gerais ou municipais, o processamento e julgamento das representações interpostas com base no § 3°, art. 23, da Lei n° 9504/97, competirá ao Juízo Eleitoral da Zona em cuja inscrição esteja vinculada a pessoa física acusada de descumprir com os limites estabelecidos na legislação em vigor.

§ 1°. Na hipótese em que a doação irregular for atribuída à pessoa jurídica, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 81, da Lei n° 9.504/97, o processamento e julgamento das representações competirá ao Juízo Eleitoral da Zona correspondente à localização da sede da empresa.

§ 2°. Sendo o município integrado por mais de uma Zona Eleitoral e havendo dúvida quanto à localização da sede da empresa, competirá ao Juízo da Zona Eleitoral mais moderna o processamento e julgamento do feito.

Art. 5°. Nos feitos criminais, a competência será determinada pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 6°. Até que seja instalada a 58ª Zona Eleitoral no município de Cariacica-ES, a competência para o processamento e julgamento das matérias eleitorais pelos Juízos Eleitorais das 34ª e 54ª Zonas, será regulamentada pela Resolução TRE/ES n° 699/07, e alterações posteriores, no que couber.

Art. 7°. Os casos omissos serão submetidos à apreciação deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9°. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA

DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 90, de 16.5.2012, p. 4-6 .