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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 697, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 94, DE 28 DE MAIO DE 2014.)

Dispõe sobre a regulamentação do programa de estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE:



Capítulo I
Disposições preliminares

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, programa de estágio para estudantes regularmente matriculados, e com frequência efetiva, em cursos vinculados ao ensino público ou particular de nível médio, profissionalizante ou não, e/ou de nível superior, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as instituições de ensino, entidades ou órgãos públicos, ou, a critério da Administração, mediante a contratação de serviços de agente de integração.

§ 1º. O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º. A realização do programa de estágio ficará condicionada a existência de dotação orçamentária.

Capítulo II
Da definição, dos objetivos e da formalização do estágio

Art. 2º. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, bem como à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, e de ensino médio, profissionalizante ou não, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3º. Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não obrigatório), o Tribunal celebrará convênio com instituições de ensino, entidades ou órgãos públicos, ou, em havendo interesse da Administração, celebrará contrato com agente de
integração, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

§ 1º. Nos instrumentos jurídicos citados no caput deste artigo que forem celebrados por este Tribunal, poderá ser estabelecida cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas.

§ 2º. Somente serão conveniadas, para fins de seleção de estagiários, instituições de ensino cujos cursos estejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Capítulo III
Dos requisitos

Art. 4º. O programa de estágio disciplinado por meio desta resolução destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos legalmente reconhecidos, vinculados ao ensino público ou particular de nível médio, profissionalizante ou não, e/ou de nível superior em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. Os estagiários a que se refere o caput deste artigo não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

§ 2º. Os estudantes interessados na realização do estágio deverão ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, quando da celebração do Termo de Compromisso para a sua contratação.

Capítulo IV
Dos requisitos para recebimento dos estagiários

Art. 5º. Somente poderão receber estagiários as áreas organizadas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos desta Justiça Eleitoral.

§ 1º. Para o recebimento de estagiários de nível superior e de nível médio profissionalizante, serão consideradas aptas as áreas organizadas cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.

§ 2º. As áreas organizadas da Justiça Eleitoral do Espírito Santo poderão receber  estagiários, de acordo com os critérios de distribuição das vagas fixados pela Diretoria-Geral, desde que disponham de espaço físico adequado, e indiquem servidor para a supervisão do estagiário.

Capítulo V
Do recrutamento, seleção e contratação dos estagiários

Art. 6º. O processo de recrutamento de estagiários, quando inexistente agente de integração, será realizado em duas etapas, salvo critério diverso estabelecido em instrumento próprio:

I - a cada processo de contratação as instituições de ensino conveniadas serão responsáveis pela divulgação das vagas de estágio, mediante comunicação prévia da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais (CODES);

II – a CODES será responsável pelo recebimento dos currículos e o respectivo encaminhamento aos supervisores do estágio.

Parágrafo único. Havendo agente de integração, ficará este responsável pelo recrutamento de estudantes.

Art. 7º. O processo de seleção de estagiários será realizado mediante entrevista e análise do currículo dos candidatos, por meio do servidor responsável pela supervisão do estudante a ser contratado e/ou por meio do dirigente da unidade de lotação do estagiário, salvo critério diverso estabelecido em instrumento próprio.

§ 1º. O supervisor poderá aplicar outros meios de seleção, além do previsto no caput, para a contratação do estagiário.

§ 2º. Em havendo agente de integração, a seleção de estagiários será realizada por seu intermédio.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, será possível a participação da unidade que vier a receber o estagiário, por meio do supervisor, e/ou respectivo dirigente, na seleção dos estudantes, desde que comunique, com antecedência, esse interesse à CODES.

§ 4º. A seleção de estagiários poderá ser realizada, a critério da Administração, mediante processo seletivo, precedido de convocação por edital público.

§ 5º. Apresentando-se um único pretendente ao processo de seleção, quando este for efetuado por análise curricular e entrevista, deverá ser oportunizada a contratação do estudante, ressalvada a hipótese de recusa motivada por razões cuja contratação não seja recomendável com os postulados que regem a Administração Pública.

§ 6º. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou juízes ou de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identificada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes.

§ 7º. Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 8º. Compete à Presidência do Tribunal referendar a seleção realizada, determinando a contratação dos estagiários, mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.

Art. 9º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso, celebrado entre o estudante, com anuência de seu representante ou assistente legal, quando ele for relativamente incapaz, o Tribunal, e a instituição de ensino, entidade ou órgão público, mesmo que a contratação tenha sido intermediada pelo agente de integração, que não poderá atuar como representante de nenhuma das partes, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:

I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;

II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III – valor da bolsa mensal;

IV – carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou de 30 (trinta) horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão e compatível com o horário escolar do estagiário;

V – duração do estágio;

VI – obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

VII – deveres do estagiário, da instituição de ensino e do Tribunal;

VIII – condições de desligamento do estagiário;

IX – menção do convênio a que se vincula;

X – declaração do estagiário de não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

Art. 10. O estagiário de nível médio profissionalizante e de nível superior que manifestar interesse poderá ser permutado com outro estagiário ou transferido para outra unidade, observados os seguintes requisitos:

I – preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

II – anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

III – solicitação formal da mudança à CODES para os registros e providências pertinentes;

IV – autorização do Diretor-Geral;

V - alteração do termo de compromisso, mediante termo aditivo.

§ 1º. Para que ocorra a permuta, deve haver interesse mútuo entre os estagiários.

§ 2º. Para que ocorra a transferência de estagiário, deve haver a existência de vaga de estágio não preenchida na unidade de destino.

Capítulo VI
Do agente de integração

Art. 11. Em havendo interesse da Administração, o TRE/ES poderá celebrar contrato com agente de integração, a ser selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e contratos no âmbito da administração pública federal, que será responsável por:

I – recrutar e selecionar estudantes mediante entrevista e análise do currículo dos candidatos, salvo na hipótese do § 3º do artigo 7º desta resolução ou se a Administração optar pela realização de processo seletivo precedido de convocação por edital público;

II – assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições de ensino;

III – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, salvo se a Administração decidir de modo diverso;

IV – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

V – comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VI – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

VII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VIII – entregar, ao término do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

IX – calcular e efetuar o pagamento de bolsa de estágio e do auxílio-transporte, mediante dados fornecidos pelo TRE/ES, salvo se a Administração decidir de modo diverso;

X – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, observada a forma prescrita nesta resolução;

XI – lavrar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo TRE/ES, sendo este representado pelo Diretor-Geral;

XII – apresentar relatório mensal ao TRE/ES da execução das atividades que lhe foram atribuídas.

§ 1º. Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

§ 2º. O recrutamento e a seleção de estudantes portadores de deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente.

§ 3º. O agente de integração será responsabilizado civilmente se indicar estagiário para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular nos moldes desta resolução.

Capítulo VII
Das obrigações da CODES

Art. 12. A CODES desempenha as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

I – propor a elaboração de convênios a serem firmados com as instituições de ensino, entidades ou órgãos públicos, ou, por interesse da Administração, instrumento jurídico apropriado para a contratação de agente de integração;

II – elaborar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento, quando essa atividade não for desempenhada por agente de integração;

III – providenciar o recrutamento de estudantes, nos moldes do artigo 6º desta resolução, ou na existência de agente de integração, solicitar a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio ou a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

IV – acompanhar a frequência dos estagiários, atestada pelos respectivos supervisores, e na existência de agente de integração, informá-la mensalmente;

V – coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao estágio, prestando apoio ao supervisor, ao estagiário, e ao agente de integração, quando houver;

VI – encaminhar relatório de atividades do estagiário à instituição de ensino, ou, quando houver, ao agente de integração;

VII – comunicar o desligamento do estagiário à instituição de ensino ou ao agente de integração, quando houver;

VIII – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Capítulo VIII
Dos estagiários

Seção I
Do número de estagiários

Art. 13. O número total de estagiários não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, arredondando-se para a unidade imediatamente superior as hipóteses de fração, desde que haja interesse, possibilidade e conveniência do TRE/ES.

§ 1º. O quantitativo de estagiários para a Secretaria do Tribunal e para as Zonas Eleitorais, em que se verificar necessário, será definido pela Diretoria-Geral.

§ 2º. O quantitativo de estagiários de ensino médio não profissionalizante não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

§ 3º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Tribunal.

§ 4º. Para atender o disposto no parágrafo anterior, a 10ª (décima) contratação de estagiário em cada curso deve ser destinada a pessoas portadoras de deficiência. Em não havendo nenhum candidato para essa seleção, preenche-se essa vaga por qualquer estudante habilitado, devendo a próxima vaga que surgir ser destinada a pessoas portadoras de deficiência, em que se aplicará o mesmo procedimento, até que haja a contratação de estagiário portador de deficiência.

§ 5º. A Diretoria-Geral poderá determinar lotação diversa da qual recaiu a contratação de estagiário portador de deficiência se entender que essa unidade não possui condições estruturais adequadas para o seu acolhimento.

Seção II
Do valor da bolsa e do auxílio-transporte

Art. 14. O estagiário perceberá, a título de bolsa de estágio, importância mensal calculada com base no padrão e classe finais do cargo de Técnico Judiciário da Tabela de Vencimentos do Quadro dos Servidores do Tribunal, atualizada à época dos reajustes.

§ 1º. O valor da bolsa corresponderá a 12% (doze por cento) do padrão e classe mencionados no caput deste artigo para os estagiários dos cursos de nível superior com carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou a 18% (dezoito por cento) com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, e a 8% (oito por cento) do mesmo para os estagiários dos cursos de nível médio, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

§ 2º. Para efeito do cálculo da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas e os dias alusivos ao período de avaliação para verificações de aprendizagem periódicas ou finais das instituições de ensino, que forem dispensados pelo supervisor e não compensados até o final do mês subseqüente.

§ 3º. Considera-se período de avaliação, contido no parágrafo anterior, o dia de prova, se esta ocorrer após o horário do estágio, ou o dia anterior à prova, se esta ocorrer antes do início da jornada do estágio.

§ 4º. A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio.

§ 5º. Serão debitados do valor integral da bolsa os valores referentes às faltas não justificadas, de acordo com a seguinte fórmula: Valor do Desconto = (Valor da Bolsa ­Número de Dias do Mês) x Número de Faltas Não Justificadas.

§ 6º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 15. O estudante de estágio não obrigatório perceberá auxílio-transporte, caso haja efetivo uso de transporte público rodoviário, em pecúnia, ou sob outra forma, a critério da Administração, devendo ser pago no mês subsequente, correspondente aos dias efetivamente laborados.

§ 1º. O auxílio-transporte corresponde ao menor valor de passagem que faz o percurso residência x trabalho / trabalho x residência, sem o acréscimo de eventuais taxas decorrentes de seguro ou qualquer outro valor que seja opcional.

§ 2º. Ficará o estudante obrigado a ressarcir o TRE/ES em caso de informação equivocada sobre valores de passagens e/ou informação de valor de passagem acrescido de alguma taxa que não é devida, ou, ainda, no caso de o estudante perceber o auxílio sem fazer de fato uso do transporte.

Seção III
Da duração do estágio e do recesso

Art. 16. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, sendo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, de acordo com as possibilidades do Tribunal e no interesse das partes, podendo ser estipulada duração diversa, a critério da Administração, desde que observado o limite legal.

§ 1º. É assegurado ao estagiário a concessão de período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, cujo período será usufruído de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, em especial abrangendo o interregno de 20 de dezembro a 06 de janeiro. Caso não haja expediente na unidade de lotação do estagiário neste período, a concessão do recesso abarcando esse interstício será obrigatória.

§ 2º. A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total de dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 3º. O estagiário que usufruir do recesso durante o período aquisitivo e se desligar antes do término de vigência do estágio deverá ressarcir ao Tribunal, ou compensar com outros valores a que faça jus, os dias gozados e não contraprestados, salvo na hipótese do
desligamento ocorrer no interesse da Administração, prevista no art. 23, II, desta Resolução, em que não haverá ressarcimento.

§ 4º. O estagiário que não gozou do recesso durante o período aquisitivo deverá usufruir durante a prorrogação do estágio.

§ 5º. Na impossibilidade do usufruto do recesso, o estagiário receberá indenização, calculada na forma do § 2º deste artigo, sem arredondamento de dias, tendo por paradigma o valor-dia de trabalho do mês de desligamento do estagiário.

§ 6º. O recesso previsto no § 1º deste artigo poderá ser usufruído em um único período, ou em 01 (um) período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias, ou em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, ou, ainda, em 03 (três) períodos de 10 (dez) dias.

§ 7º. O período de gozo do recesso deverá ser definido pelo supervisor do estagiário, atendendo, quando possível, o interesse do estagiário.

§ 8º. O estudante que já tenha realizado estágio nesta Justiça Eleitoral, pelo período máximo previsto no caput deste artigo, não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

§ 9º. O limite de 02 (dois) anos previsto no caput deste artigo não se aplicada aos estagiários portadores de deficiência.

Seção IV
Da jornada do estágio

Art. 17. O estágio de nível médio terá carga horária semanal igual a 20 (vinte) horas, e o estágio de nível superior terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou de 30 (trinta) horas.

§ 1º. A carga horária semanal dos estagiários de nível superior será definida pelo Diretor-Geral.

§ 2º. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pela metade, mediante prévia apresentação, ao supervisor, de calendário ou declaração das referidas avaliações, que deverá ser encaminhado à CODES, quando do envio do registro de frequência.

§ 3º. O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.

§ 4º. O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, e para auxiliar em seus trabalhos, é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, mediante declaração expedita pela Justiça Eleitoral, compensando-se em dobro os dias de convocação, até o término do mês subsequente ao último turno das Eleições.

§ 5º. A expressão “dias de convocação” contida no parágrafo anterior abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. Contudo, se o estagiário for convocado pelo Cartório Eleitoral ao qual está lotado, não haverá a dispensa, nem a compensação, referente aos dias úteis convocados.

§ 6º. Os dias de compensação pela prestação do serviço à Justiça Eleitoral, previstos no § 4º deste artigo, não podem ser convertidos em retribuição pecuniária, mesmo que o estagiário venha a se desligar do estágio sem usufruí-los.

§ 7º. O estagiário será liberado da freqüência quando não houver expediente na sua unidade de lotação.

Capítulo IX
Da supervisão e avaliação do estágio

Art. 18. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estagiário será realizada pelo Tribunal em articulação com a instituição de ensino, entidade ou órgão público, e, quando houver, com o agente de integração.

Art. 19. Compete a CODES efetuar a supervisão geral do estágio ora instituído.

§ 1º. A frequência do estagiário deverá ser encaminhada à CODES até o primeiro dia útil de cada mês.

§ 2º. O estagiário deverá elaborar relatório de atividades a cada 04 (quatro) meses, que será apreciado pelo supervisor e encaminhado à CODES.

§ 3º. No caso de o estagiário se desligar do programa de estágio antes dos 04 (quatro) primeiros meses de trabalho, o relatório de atividades deverá ser elaborado com base no período trabalhado. Se o desligamento ocorrer a partir de 01 (um) mês do envio do último relatório, um novo deverá ser elaborado.

§ 4º. O estagiário deverá apresentar à CODES o histórico escolar e comprovante de matrícula imediatamente após o término de cada semestre, salvo quando a matrícula do curso do estagiário for anual, neste caso, esses documentos deverão ser apresentados ao início de cada ano letivo. O estagiário deverá apresentar também, em qualquer tempo, documento solicitado pela CODES, que entenda ser necessário para o acompanhamento do estágio.

§ 5º. O Tribunal, por meio da CODES, deverá enviar à instituição de ensino, entidade ou órgão público, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário, salvo se houver agente de integração, ao qual caberá essa responsabilidade.

§ 6º. Considera-se suprida a obrigatoriedade da vista do estagiário, prevista no parágrafo anterior, no momento de sua assinatura sobre os relatórios de atividades.

Art. 20. O estagiário será supervisionado por servidor da Justiça Eleitoral. Na hipótese de estágio de nível médio profissionalizante e de nível superior, o supervisor deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário.

§ 1º. Cada supervisor poderá ter até 10 (dez) estagiários, simultaneamente, sob sua supervisão.

§ 2º. Ao supervisor cumpre-lhe fiscalizar e orientar os estagiários e verificar a pertinência das informações prestadas por eles.

Art. 21. O supervisor do estágio avaliará o estagiário a cada 04 (quatro) meses, mediante preenchimento do relatório de avaliação de desempenho, que deverá ser encaminhado à CODES.

§ 1º. No caso de o estagiário se desligar do programa de estágio antes dos 04 (quatro) primeiros meses de trabalho, a avaliação de desempenho deverá ser feita pelo supervisor com base no período trabalhado. Se o desligamento ocorrer a partir de 01 (um) mês do envio da última avaliação de desempenho, uma nova deverá ser realizada.

§ 2º. O estagiário será avaliado pelo supervisor de acordo com os seguintes fatores previstos no relatório de avaliação de desempenho:

I – iniciativa;

II – trabalho em equipe;

III – comunicação;

IV – atendimento ao usuário;

V – qualidade do trabalho;

VI – relacionamento interpessoal.

§ 3º. Para os fatores relacionados nos incisos I a VI do parágrafo anterior serão utilizados os seguintes conceitos e pontuações:

I – insuficiente: 1, 2, 3, 4 ou 5 pontos;

II – regular: 6, 7 ou 8 pontos;

III – bom: 9 ou 10 pontos.

§ 4º. Será considerado satisfatório o resultado da avaliação do estagiário que obtiver desempenho igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível.

§ 5º. Na ausência do supervisor, será responsável pelo estagiário quem o estiver substituindo oficialmente, ou sua chefia imediata.

Art. 22. Por ocasião do desligamento do estagiário, o estudante deverá receber termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O termo de realização do estágio de que trata o caput deste artigo será entregue ao estudante mediante requerimento.


Capítulo X
Do desligamento do estágio

Art. 23. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I – automaticamente, ao término do estágio;

II – a qualquer tempo, no interesse da Administração;

III – por insuficiência na avaliação de desempenho, sujeito a análise do caso concreto;

IV – a pedido do estagiário, por manifestação formalizada;

V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;

VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

VII – por conclusão ou interrupção do curso;

VIII– por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública, sujeito a análise do caso concreto.

Parágrafo único. Entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.

Capítulo XI
Das Disposições Finais


Art. 24. O Tribunal, ou agente de integração, por decisão da Administração, contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo.

Art. 25. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 26. A Secretaria de Gestão de Pessoas implementará, no prazo de até 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta resolução, os procedimentos necessários ao recrutamento e seleção de estagiários mediante seleção pública, podendo ser realizados por intermédio de agentes de integração, públicos ou privados.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 28. Aplica-se esta resolução aos estudantes que estiverem participando do programa de estágio nesta Justiça Eleitoral na data de sua publicação.

Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Resolução TRE/ES nº 52/2010 .

DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente

DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES

DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA

DR. RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 185, de 7.10.2011, p. 3-12.