Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 697, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.)
Dispõe sobre a regulamentação do programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
PROCESSO Nº 155 - CLASSE 26ª – VITÓRIA/ES
RELATOR: Dr. Telêmaco Antunes De Abreu Filho.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º. Disciplinar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, programa de estágio para estudantes regularmente matriculados, e com frequência efetiva, em cursos vinculados ao ensino público ou particular, profissionalizante de nível médio e/ou de nível superior, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as referidas instituições.
§ 1º. O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º. A realização do programa de estágio ficará condicionada a existência de dotação orçamentária.
Capítulo II
Dos objetivos e da formalização do estágio
Art. 2º. O estágio deverá propiciar complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º. Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não obrigatório), o Tribunal celebrará convênio com instituições de ensino, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
§ 1º. No convênio celebrado poderá ser estabelecida cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas.
§ 2º. Somente serão conveniadas, para fins de seleção de estagiários, instituições de ensino cujos cursos estejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Capítulo III
Dos requisitos
Art. 4º. O programa de estágio disciplinado por meio desta resolução destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos legalmente reconhecidos, vinculados ao ensino público ou particular, profissionalizante de nível médio e/ou de nível superior em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Justiça Eleitoral.
§ 1º. Os estagiários a que se refere o caput deste artigo não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.
§ 2º. Os estudantes interessados na realização do estágio deverão ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, quando da celebração do Termo de Compromisso a que se refere o artigo 10.
§ 3º. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
Capítulo IV
Dos requisitos para recebimento dos estagiários
Art. 5º. Somente poderão receber estagiários as áreas organizadas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.
Art. 6º. As Unidades da Secretaria do Tribunal e os Juízos Eleitorais poderão receber estagiários, de acordo com os critérios de distribuição das vagas fixados pela Diretoria-Geral, desde que:
I – Disponham de espaço físico adequado.
II – Indiquem servidor que tenha formação na área de estudos do bolsista ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
III – possam proporcionar aos estudantes experiência prática, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos que guardem estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.
Capítulo V
Do recrutamento, seleção e contratação dos estagiários
Art. 7º. O processo de recrutamento de estagiários será realizado em duas etapas:
I- A cada processo de contratação as instituições de ensino conveniadas serão responsáveis pela divulgação das vagas de estágio, mediante comunicação prévia da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais (CODES).
II – A CODES será responsável pelo recebimento dos currículos e encaminhamento dos mesmos aos supervisores do estágio nas Zonas Eleitorais e Unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 8º. O processo de seleção de estagiários será realizado mediante entrevista, exame do histórico escolar e do currículo dos candidatos, pelas Zonas Eleitorais e Unidades do Tribunal, por meio do respectivo supervisor.
Parágrafo único. A seleção de estagiários poderá ser realizada, a critério da Administração, mediante a aplicação de provas.
Art. 9º. Compete à Presidência do Tribunal referendar a seleção realizada, determinando a contratação dos estagiários, mediante a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.
Art. 10. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III – valor da bolsa mensal;
IV – carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão e compatível com o horário escolar do estagiário;
V – duração do estágio;
VI – obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII – deveres do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Diretor-Geral do Tribunal;
VIII – condições de desligamento do estagiário;
IX – menção do convênio a que se vincula;
X – declaração do estagiário de não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.
Capítulo VI
Dos estagiários
Seção I
Do número de estagiários
Art. 11. O número total de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos do quadro permanente da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, arredondando-se para a unidade imediatamente superior as hipóteses de fração, desde que haja interesse, possibilidade e conveniência do TRE.
§ 1º. O quantitativo de estagiários para a Secretaria do Tribunal e para as Zonas Eleitorais, em que se verificar necessário, será definido pela Diretoria-Geral.
§ 2º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Tribunal.
Seção II
Do valor da bolsa e do auxílio-transporte
Art. 12. O estagiário perceberá, a título de bolsa de estágio, importância mensal calculada com base no padrão e classe finais do cargo de Técnico Judiciário da Tabela de Vencimentos do Quadro dos Servidores do Tribunal, atualizada à época dos reajustes.
§ 1º. O valor da bolsa corresponderá a 12% (doze por cento) do padrão e classe mencionados no caput deste artigo para os estagiários dos cursos de nível superior e 8% (oito por cento) do mesmo para os estagiários dos cursos de nível médio.
§ 2º. Para efeito do cálculo da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
§ 3º. A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio, ratificada pelo seu superior imediato.
§ 4º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 13. O estudante de estágio não obrigatório perceberá auxílio-transporte, em pecúnia, correspondente aos dias laborados.
Seção III
Da duração do estágio e do recesso
Art. 14. A duração do estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, de acordo com as possibilidades do Tribunal e no interesse do estagiário.
§ 1º. É assegurado ao estagiário a concessão de período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, cujo período será usufruído de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
§ 2º. A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total de dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 3º. O estagiário que usufruir do recesso durante o período aquisitivo e se desligar antes do término de vigência do estágio, deverá ressarcir ao Tribunal, ou compensar com outros valores a que faça jus, os dias gozados e não contraprestados, salvo na hipótese do desligamento ocorrer no interesse da Administração, prevista no art. 20, II, desta Resolução, em que não haverá ressarcimento.
§ 4º. O estagiário que não gozou do recesso durante o período aquisitivo deverá usufruir durante a prorrogação do estágio.
§ 5º. Na impossibilidade do usufruto do recesso, o estagiário receberá indenização, calculada na forma do § 2º deste artigo, sem arredondamento de dias.
§ 6º. O estudante que já tenha realizado estágio nesta Justiça Eleitoral, pelo período máximo previsto no caput deste artigo, não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.
Seção IV
Da jornada do estágio
Art. 15. O estágio terá carga horária semanal igual a 20 (vinte) horas.
Capítulo VII
Da supervisão do estágio e avaliação do estágio
Art. 16. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo Tribunal em articulação com as instituição de ensino.
Art. 17. Compete a CODES efetuar a supervisão geral do estágio ora instituído.
§ 1º. O estágio será fiscalizado por supervisor que detenha formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
§ 2º. O supervisor do estágio encaminhará à CODES, no primeiro dia útil de cada mês, a frequência do estagiário.
§ 3º. O estagiário deverá elaborar relatório de atividades trimestral, que será apreciado pelo supervisor e encaminhado à CODES.
§ 4º. O estagiário deverá apresentar à CODES o histórico escolar imediatamente após cada semestre.
§ 5º. O Tribunal deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário.
Art. 18. O supervisor do estágio avaliará trimestralmente o estagiário, mediante preenchimento do relatório de avaliação de desempenho, que deverá ser encaminhado à CODES.
§1º. O estagiário será avaliado pelo supervisor de acordo com os seguintes fatores previstos no relatório de avaliação de desempenho:
I – Iniciativa;
II – Trabalho em equipe;
III – Comunicação;
IV – Atendimento ao usuário;
V – Qualidade do trabalho;
VI – Relacionamento interpessoal.
§ 2º. Para os fatores relacionados nos incisos I a VI do parágrafo anterior serão utilizados os seguintes conceitos e pontuações:
I – Insuficiente – 1, 2, 3, 4 ou 5 pontos;
II – Regular – 6, 7 ou 8 pontos;
III – Bom – 9 ou 10 pontos.
§ 3º. Será considerado satisfatório o desempenho do estagiário que obtiver em cada avaliação de desempenho 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível.
Art. 19. Por ocasião do desligamento do estagiário, o estudante deverá receber termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O termo de realização do estágio de que trata o caput desde artigo será entregue ao estudante mediante requerimento.
Capítulo VIII
Do desligamento do estágio
Art. 20. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III – insuficiência na avaliação de desempenho;
IV – a pedido do estagiário, por manifestação formalizada;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade de assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII – por conclusão ou interrupção do curso;
VIII– por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 21. O Tribunal contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo.
Art. 22. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 24. Aplica-se esta resolução aos estudantes que estiverem participando do programa de estágio nesta Justiça Eleitoral na data de sua publicação.
Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Vice–Presidente e Corregedor
DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES
DRª. ELOÁ ALVES FERREIRA DE MATTOS
DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 43, de 5.3.2010, p. 9-14.