Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo , no exercício das atribuições conferidas pelo inciso XIX, do art. 10 de seu Regimento Interno , por sua composição plena,
Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral de criar instrumentos e meios que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;
Considerando que é um dever da Justiça Eleitoral criar mecanismos simples e práticos para facilitar o acesso às suas atividades;
Considerando a obrigação desta Instituição de solucionar os problemas oriundos do exercício de suas atividades e de buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados;
Considerando o disposto no art. 3º, da Resolução nº 79 , de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a determinação do Conselho Nacional de Justiça, contida no art. 9º, §2º, da Resolução CNJ nº 103 , de 24 de fevereiro de 2010, aos Tribunais mencionados no artigo 92, incisos II a VII, da Constituição Federal , que já tenham instituído suas Ouvidorias, quanto à necessidade de adequação de seus atos aos parâmetros fixados na referida Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada, como órgão da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, a Ouvidoria Regional Eleitoral do Espírito Santo – ORE/ES, tendo por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal, bem como promover a articulação com outros órgãos da Administração Pública, para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º. São atribuições da Ouvidoria:
I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do respectivo tribunal;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios da população usuária da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo sobre os serviços prestados e questões de natureza eleitoral, encaminhando tais manifestações aos órgãos e setores administrativos competentes;
III – assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção;
III - assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011 ; ( Redação dada pela Resolução nº 16/2022 )
III - assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011; (Redação dada pela Resolução nº 62/2023)
IV - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria;
V - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos;
VI - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
VII - encaminhar à Presidência extrato mensal de atendimentos prestados e relatório, com periodicidade mínima anual, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria. (Redação dada pela Resolução nº 62/2023)
VIII – garantir a todos os usuários um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
X - contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ; ( Incluído pela Resolução nº 16/2022 )
XI - encaminhar ao Encarregado de Dados do Tribunal, as requisições dos titulares dos dados pessoais, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão. ( Incluído pela Resolução nº 16/2022 )
XII - aferir a satisfação da sociedade, com os serviços prestados pela Ouvidoria, por meio da realização de pesquisa de satisfação; (Incluído pela Resolução nº 62/2023)
Art. 3º. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas.
Art. 3º. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. ( Redação dada pela Resolução nº 16/2022 )
Art. 3º. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 62/2023)
Art. 4º. Não serão processadas pela Ouvidoria:
I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário do Tribunal ou da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal ;
III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.
III - mensagem desrespeitosa, que contenha linguagem ofensiva ou grosseira. (Redação dada pela Resolução nº 62/2023)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada ao órgão ou setor competente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e, se for o caso, com orientação sobre o seu adequado endereçamento. Na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 62/2023)
§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.
§3º. O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei. 13.608/2018 . ( Incluído pela Resolução nº 16/2022 )
Art. 5º. A Ouvidoria Regional Eleitoral terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e a coordenação das atividades será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor.
Parágrafo Único. À Coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições.
Art. 6º. A função de Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo será atribuída a um dos Juízes de Direito ou ao Juiz Federal, membro efetivo do Tribunal, ou a algum dos Juízes Substitutos das respectivas classes, escolhido pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu substituto, para período de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo Único. O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, definindo os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento, através das Normas Gerais da Ouvidoria Regional Eleitoral do Espírito Santo, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e na Resolução nº 79 , de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º. A função de Juiz Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo será atribuída a um dos Juízes de Direito ou ao Juiz Federal, membro efetivo do Tribunal, ou a algum dos Juízes Substitutos das respectivas classes, escolhido pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu substituto, para período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. ( Redação dada pela Resolução nº 16/2022 )
§ 1º. Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares. ( Incluído pela Resolução nº 16/2022 )
§ 2º. É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato. ( Incluído pela Resolução nº 16/2022 )
§ 3º. Excepcionalmente, poderá o Ouvidor ser indicado pelo Presidente do Tribunal, respeitadas as disposições já existentes nos respectivos atos normativos. ( Incluído pela Resolução nº 16/2022 )
Art. 7º. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, por carta, por ligação telefônica, fax, e-mail ou por meio de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo na internet.
Art. 7º. O serviço da Ouvidoria estará acessível por meio dos seguintes canais: (Redação dada pela Resolução nº 62/2023)
I - formulário eletrônico, disponível na página da internet, no endereço www.tre-es.jus.br;
II - email para o endereço ouvidoria@tre-es.jus.br;
III - atendimento presencial, na sede do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - correspondência postal, dirigida ao endereço em que consta a sede do Tribunal Regional Eleitoral;
V - por telefone.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo e número de documento de identificação oficial, preferencialmente acompanhado do número do título de eleitor, e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.
Art. 8º. A Ouvidoria Regional Eleitoral terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando-lhe informações pertinentes e dando-lhes o assessoramento técnico necessário.
Art. 8º. A Ouvidoria Regional Eleitoral terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la. ( Redação dada pela Resolução nº 852/2015 )
§ 1º As manifestações enviadas às unidades administrativas e aos cartórios eleitorais, via sistema informatizado, devem ser recebidas no prazo máximo de 48 horas do seu encaminhamento. ( Incluído pela Resolução nº 852/2015 )
§ 2º As informações pertinentes devem ser prestadas no prazo máximo de quinze dias do recebimento ou no caso de imp ossibilidade da obtenção da informação requerida, indicar as razões que a justifiquem. ( Incluído pela Resolução nº 852/2015 )
Art. 8º. A Ouvidoria Regional Eleitoral terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando-lhe informações pertinentes e dando-lhes o assessoramento técnico necessário. ( Redação dada pela Resolução nº 16/2022 )
Art. 9º. Revoga-se a Resolução TRE/ES nº 357 , de 09 de dezembro de 2009.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente
DES. RÔMULO TADDEI, Vice-Presidente e Corregedor em Exercício
DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DRA. ELOÁ FERREIRA ALVES DE MATTOS
DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DR. PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO,
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 119, de 5.7.2010, p. 6-8.