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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 38 da Lei nº 8112 , de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9527 , de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, quais sejam:

I- Férias;
II- Afastamento para estudo ou missão no exterior;
III- Ausência do serviço para doação de sangue;
IV- Ausência do serviço para alistamento eleitoral;
V- Ausência do serviço para casamento;
VI- Ausência do serviço em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VII- Júri e outros serviços obrigatórios previstos em Lei;
VIII- Licença à Gestante ou à adotante e licença paternidade;
IX- Licença para tratamento da própria saúde;
X- Afastamento preventivo;
XI- Licença por motivo de acidente em serviço;
XII- Licença por doença Profissional;
XIII- Licença Capacitação;
XIV- Participação em comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com afastamento total do exercício da função ou cargo;
XV- Licença Prêmio por assiduidade;
XVI- Licença por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único. Quando o ato  autorizativo contiver declaração expressa de que o afastamento implicará ausência ao local de trabalho e prejuízo integral das atribuições da função comissionada ou cargo em comissão exercido, poderá haver a indicação de substituto para as seguintes hipóteses:

a) participação do titular em curso, treinamento, congresso ou assemelhados, ou ainda participação em evento, promovidos patrocinados ou autorizados pelo Presidente do Tribunal;
b) outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 2º A substituição será:

I - Por designação automática, quando o substituto houver sido previamente designado por ato do Presidente do Tribunal para substituir o titular durante seus afastamentos ou impedimentos legais.
II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento legal do titular.

§ 1º Na hipótese de afastamento, devidamente justificado, do substituto designado previamente, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 2º Os chefes de Cartório terão substitutos designados previamente pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Juiz Eleitoral, observadas as disposições contidas na Legislação específica, inclusive quanto aos impedimentos.

§ 3º A designação a que se refere o parágrafo anterior recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, e, na sua ausência, devidamente justificada, em servidor requisitado lotado no respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 3º. A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do Presidente.

§ 1º A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2º Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3º Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4º A indicação do substituto do Diretor-Geral far-se-á sempre por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 4º. A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância do cargo ou função comissionados deverá ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

§ 1º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 3º No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

§ 4º O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

§ 5º A retribuição pecuniária decorrente da substituição ocorrerá no mês seguinte à substituição.

Art. 5º O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 6º.  Aplicam-se às substituições o disposto no art. 117, VIII, da Lei 8112/90 .

Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE 288 de 25 de outubro de 2000.

DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente

DES. RÔMULO TADDEI, Vice–Presidente e Corregedor em exercício

DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO

DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES

DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 119, de 5.7.2010, p. 4-5.