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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 147, DE 30 DE JUNHO DE 2010.)

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIX do art. 10 de seu Regimento Interno , por sua composição plena,

Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral de criar instrumentos e meios que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

Considerando que é um dever da Justiça Eleitoral criar mecanismos simples e práticos para facilitar o acesso às suas atividades;

Considerando a obrigação desta Instituição de solucionar os problemas oriundos do exercício de suas atividades e de buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados;

Considerando o disposto no art. 3°, da Resolução n° 79 , do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, como órgão da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, a Ouvidoria Regional Eleitoral do Espírito Santo – ORE/ES, órgão de defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e de aprimoramento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

Art. 2° São atribuições da Ouvidoria:

I – ouvir as reclamações, sugestões, críticas e elogios da população usuária da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo sobre os serviços prestados, considerando a legitimidade de toda e qualquer questão que se lhe apresente;

II – encaminhar aos setores competentes, as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, com vistas à realização de correções e, quando cabível, à apuração da responsabilidade;

III - assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção;

IV – garantir a todos os usuários um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

V –  desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Não serão aceitas denúncias anônimas, exceto se acompanhadas por elementos mínimos que possam conferir credibilidade sobre os fatos narrados.

Art. 3º Compete à Ouvidoria identificar as soluções que viabilizem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos.

Art. 4º A Ouvidoria Regional Eleitoral, com sede na Capital do Estado, funcionará junto à Presidência deste Tribunal, a quem ficará direta e funcionalmente vinculada.

§ 1º A Ouvidoria Regional Eleitoral funcionará com estrutura necessária ao atendimento pessoal, por telefone, fax, e-mail e através de formulário.

§ 2º Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I – o Ouvidor Eleitoral;

II – o Auxiliar da Ouvidoria;

III – o Atendente da Ouvidoria.

Art. 5º Caberá, mediante indicação do Presidente, a um dos Juízes de Direito ou ao Juiz Federal, membro efetivo do Tribunal, ou a algum dos Juízes Substitutos da classe de Juiz, o exercício das atribuições de Ouvidor deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designará os servidores para desempenhar as funções de Auxiliar e Atendente da Ouvidoria.

Art. 7º A Ouvidoria Regional Eleitoral terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando-lhe informações pertinentes e dando-lhe o assessoramento técnico necessário.

Art. 8º Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria serão definidos através das Normas Gerais da Ouvidoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Corregedor Regional Eleitoral

DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Membro

Dr. MARCELO ABELHA RODRIGUES
Membro

DRA. ELOÁ ALVES FERREIRA DE MATTOS
Membro

DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Membro

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 27, de 11.12.2009, p. 2-4.