
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 324, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera a redação dos §§1º, 2º e 4º do art. 3º e do inciso III do art. 4º da Resolução TRE-ES nº 243, de 24 de agosto de 2009, que dispõe sobre a criação da Escola Judiciária Eleitoral do Espírito Santo. (Revogada pela Resolução nº 772/2015)
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno,
Considerando a Resolução TRE/ES nº 243, de 24 de agosto 2009, publicada no Diário Oficial do Espírito Santo em 28 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Os §§1º, 2º e 4º do art. 3º, da Resolução TRE/ES nº 243, de 24 de agosto 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º- O Diretor Superintendente da EJE/ES será um membro da Corte, indicado pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Pleno.
§ 2º- O Diretor Executivo da EJE/ES será um Magistrado, escolhido dentre os Juízes Eleitorais e indicado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Diretor Superintendente, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
[...]
§ 4º- O Diretor Superintendente, o Diretor Executivo e o Coordenador da Secretaria Executiva poderão ser substituídos a qualquer momento.”
Art. 2º. O inciso III, do art. 4º, da Resolução TRE/ES nº 243, de 24 de agosto 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III- Pelo Coordenador da Secretaria Executiva, que será o Secretário do Conselho;”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. MANOEL ALVES RABELO, Presidente
DES. SÉRGIO BIZZOTTTO PESSOA DE MENDONÇA, Vice-Presidente e Corregedor
DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,
DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES,
DRA. ELOÁ ALVES FERREIRA DE MATTOS,
DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA,
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 11, de 18.11.2009, p. 6.