
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 320, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 243, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.)
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, pelas atribuições que lhe foram outorgadas,
RESOLVE incluir o art. 33-A, 33-B e 36 na Resolução TRE nº 227 , em virtude da necessidade de disciplinar as técnicas de amostragem na realização do Inventário Patrimonial.
Art. 1º. A Resolução 227 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33-A. Será admitida ainda, além da situação prevista no CAPÍTULO III do TÍTULO III desta Resolução, a adoção da técnica de amostragem para conferência dos materiais permanentes e de consumo alocados na sede do TRE/ES, desde que fundamentada a necessidade e observados os métodos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade, que orientam a utilização adequada deste instrumento de auditoria.
Art. 33-B. Adotada a técnica da amostragem, na forma prevista no artigo anterior, a composição da Comissão Anual de Inventário Patrimonial poderá ser reduzida para 09 (nove) membros, tendo, no mínimo, 02 (dois) representantes de cada Secretaria, facultando-se também a redução do número de servidores da COCIN e da SALMOP, designados para acompanhar os trabalhos da referida Comissão, para, no mínimo, 02 (dois) e 01 (um) representantes, respectivamente.
(...)
Art. 36. Os casos omissos ou que requeiram tratamento diferenciado serão decididos pela Diretoria Geral do TRE/ES.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. MANOEL ALVES RABELO, Presidente
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Vice-Presidente e Corregedor
DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,
DR. AROLDO LIMONGE,
DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES,
DRª. ELOÁ FERREIRA ALVES DE MATTOS,
DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA,
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DOE/ES, de 11.11.2009, Seção Judiciário, p. 3.