Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 117, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre procedimentos de atendimento nos cartórios eleitorais dos municípios com mais de uma zona eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a constante busca pelo aprimoramento, encampada pela Justiça Eleitoral, visando à excelência no atendimento prestado aos cidadãos, e
Considerando a viabilidade de se imprimir maior eficiência no atendimento ao eleitor nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral,
R E S O L V E:
Art. 1º Os cartórios eleitorais de município composto por mais de uma zona eleitoral atenderão os alistandos e eleitores domiciliados em qualquer local da respectiva circunscrição municipal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento dos pedidos de alistamento, transferência, revisão de dados ou segunda via do título eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Para o atendimento de que trata o caput deste artigo, as zonas eleitorais manterão abertos tantos lotes de RAE quantas forem as zonas eleitorais do município, sendo um lote correspondente a cada zona.
Art. 2º A emissão e a entrega do título eleitoral serão imediatas e o documento conterá a chancela do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, conforme disciplina a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu art. 23, § 1º.
Art. 3º Os lotes de RAE serão fechados semanalmente pela zona de atendimento que providenciará, na data do encerramento do lote, o encaminhamento dos formulários RAE emitidos, bem como os protocolos de entrega do título eleitoral – PETE, assinados pelo requerente e pelo servidor que o atendeu, às respectivas zonas eleitorais.
Parágrafo único. Recebidos os formulários referidos no caput , as zonas eleitorais destinatárias providenciarão, após decisão judicial, o envio dos lotes para processamento, bem como a publicação das relações de alistamentos e transferências, conforme regulamenta a Resolução TSE nº 21.538, em seus arts. 17, § 1º e 18, § 5º.
Art. 3º
Após a necessária conferência dos protocolos de entrega do título eleitoral - PETEs, os lotes de RAE serão fechados e enviados para processamento, no período mínimo de uma vez por semana, pela zona que proceder ao atendimento e digitação dos requerimentos.(
Redação dada pela Resolução nº 348/2019
)
§ 1º
Os protocolos de entrega do título eleitoral - PETEs, assinados pelo requerente e pelo servidor que o atendeu, serão encaminhados, no último dia útil de cada mês, às respectivas zonas eleitorais.
(
Redação dada pela Resolução nº 348/2019
)
§ 2º
Recebidos os documentos referidos no parágrafo anterior, as zonas eleitorais destinatárias providenciarão a juntada dos respectivos relatórios de deferimento coletivo, devidamente assinados.
(
Redação dada pela Resolução nº 348/2019
)
§ 3º As zonas eleitorais destinatárias providenciarão ainda a publicação das relações de alistamentos e transferências, conforme regulamenta a Resolução TSE nº 21.538/2003, em seus arts. 17, § 1º e 18, § 5º. ( Redação dada pela Resolução nº 348/2019 )
Art. 4º Na hipótese de dúvida quanto à identidade do requerente, a zona eleitoral de atendimento adotará as seguintes providências:
I – digitação do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, bem como seu sobrestamento no sistema ELO na situação “em diligência”;
II – juntada, ao formulário RAE, de cópias reprográficas dos documentos e comprovantes apresentados pelo requerente;
III – encaminhamento do requerimento, devidamente instruído, ao juiz da zona do domicílio do requerente para as diligências necessárias à apuração do fato.
Parágrafo único. O requerente será orientado a procurar a zona eleitoral correspondente ao seu domicílio, após 15 dias, a fim de receber o título ou ser informado quanto ao indeferimento do pedido.
Art. 5º As ocorrências identificadas no relatório da Crítica de Movimento RAE serão tratadas pela zona eleitoral do domicílio do requerente.
Art. 6º Durante o horário de atendimento ao público, havendo bloqueio de local de votação, a zona eleitoral que adotar o procedimento comunicará imediatamente à(s) outra(s) zona(s) do município, a fim de que atualize(m) as tabelas correspondentes no sistema ELO.
Art. 7º As hipóteses não previstas nesta resolução serão apreciadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, a quem competirá baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES.
MANOEL ALVES RABELO
Presidente
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Corregedor Regional Eleitoral
DR. CARLOS SIMÕES FONSECA
Membro
DRA. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO
Membro
DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Membro
DR. AROLDO LIMONGE
Membro
DR. JOSÉ NILSO DE LIRIO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE/ES, de 13.5.2009, anexo, p. 2.