Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre os instrumentos de avaliação para mensuração do desempenho dos servidores em estágio probatório e para fins de movimentação na carreira dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 28, caput, da Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007 , resolve:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O desenvolvimento na carreira dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, observados os critérios constantes na Resolução TSE nº 22.582/2007 e nos termos desta resolução.

Art. 2º. O resultado das avaliações de desempenho que tornarem os servidores aptos à progressão funcional e à promoção deverá ser homologado, mediante Portaria, pela Diretoria Geral.

Art. 3º. A formalização da progressão funcional e promoção se dará através de Ato da Presidência, após homologação da Diretoria Geral do resultado de avaliação de desempenho.

Art. 4º. O interstício para a progressão funcional e promoção será computado de acordo com o estabelecido no art. 24, da Resolução TSE  nº 22.582/2007.

I - estar atento aos procedimentos relativos à execução de suas atividades, buscando informações e orientações de sua chefia imediata;
II - observar a descrição das atribuições do cargo no qual está investido;
III - analisar com a chefia Imediata os resultados da avaliação e, em conjunto, buscar soluções para os problemas encontrados;
IV - encaminhar a CODES/SGP os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e especialização não custeados por este Tribunal;
V - Solicitar a mediação da CODES/SGP, sempre que houver discordância do avaliador sobre os critérios aplicados;

Art. 6º. São competências do avaliador:

I - Acompanhar e orientar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições;
II - Analisar com o servidor, a qualquer tempo, os níveis de desempenho por ele alcançados;
III - Identificar, juntamente com o servidor, as causas dos problemas detectados e propor ações para a sua solução no decorrer do processo de avaliação;
IV - Solicitar a mediação da CODES/SGP, sempre que houver discordância do avaliado sobre os critérios aplicados;
V - Registrar no Relatório de Avaliação de Desempenho os conceitos aplicados ao avaliado em cada indicador, as recomendações e as observações que julgar necessárias;
VI - Dar ciência ao servidor avaliado dos conceitos que lhe foram aplicados, propiciando-lhe oportunidade de negociação em caso de discordância;
VII - Encaminhar o Relatório de Avaliação à CODES/SGP, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do seu recebimento.

Art. 7º. São competências da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais:

I - Orientar os avaliados sobre o processo de avaliação;
II - Coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção;
III - Oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas à aplicação desta Resolução;
IV - Atuar como mediadora, se necessário, nos casos em que houver discordâncla entre avaliador e avaliado, buscando identificar as ações que eliminem as divergências;
V - Revisar os dados registrados no instrumento de avaliação;
VI - Mensurar os conceitos obtidos pelo servidor, atribuindo-Ihes a pontuação correspondente, e apurar o resultado da avaliação;
VII - Cientificar formalmente o servidor do resultado da avaliação;
VIII - Aferir a participação do servidor em curso de aperfeiçoamento, especialização, ação ou programa de capacitação;
IX - Submeter à homologação do diretor-geral o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição do ato formalizador da progressão funcional ou da promoção;

Seção II

Do Estágio Probatório e da Progressão Funcional dos Servidores que Ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a partir de 16 de dezembro de 2006 .

Art. 8º. O estágio probatório dos servidores nomeados para cargo efetivo a partir de 16 de dezembro de 2006 deverá observar a orientação contida na Sessão II, da Resolução TSE nº 22.582/2007 .

Art. 9º. Os servidores que se encontram na situação exposta no art. 8º dessa resolução serão avaliados através de Relatório de Avaliação de Desempenho (anexo I), com base nos fatores especificados no art. 10, da Resolução TSE nº 22.582/2007 , sob os seguintes conceitos e pesos:

I- Fatores e Pesos:

a) assiduidade - peso 1 (um), que se subdivide em freqüência e pontualidade, cada um com peso 1/2 (meio);
b) disciplina - peso 1 (um);
c) iniciativa - peso 1 (um);
d) produtividade - peso 2 (dois), que se subdivide em qualidade do trabalho, presteza, cooperação e interesse, cada um com peso 1/2 (meio);
e) responsabilidade - peso 1 (um).

II - Conceitos e Pontuações:

a) Insuficiente - 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 pontos;
b) Regular - 7 ou 8 pontos;
c) Bom - 9 ou 10 pontos.

III - Aplicando-se os incisos I e II, a avaliação de desempenho poderá alcançar os seguintes pontos:

a) assiduidade - máximo de 10 (dez) pontos, correspondente ao somatório da pontuação dos sub-fatores freqüência e pontualidade, que pode alcançar o máximo de 5 (cinco) pontos cada um;
b) disciplina- máximo de 10 (dez) pontos;
c) iniciativa- máximo de 10 (dez) pontos;
d) produtividade - máximo de 20 (vinte) pontos, correspondente ao somatório da pontuação dos sub-fatores trabalho, presteza, cooperação e interesse, que pode alcançar o máximo de 5 (cinco) pontos cada um;
e) responsabilidade - máximo de 10 (dez) pontos.

IV - Em relação às pontuações discriminadas no inciso III, serão aplicados os pesos 1 e 2, respectivamente sobre os resultados da auto-avaliação e da avaliação gerencial, conforme previsão do art. 70, da Resolução TSE nº 22.582/2007 .

Art 10. O resultado de cada avaliação de desempenho a ser realizada no 12º, 24º e 36º meses do período de estágio probatório, correspondente respectivamente às 2ª, 3ª e 4ª etapas de avaliação, subsidiará a progressão funcional e promoção do servidor, devendo ser submetido à homologação pela Diretoria Geral.

Art 11. A progressão funcional do servidor citado no art. 80 produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que servidor houver completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no padrão em que estiver posicionado, observado o disposto no art. 24, da Resolução TSE nº 22.582/2007 .

Art. 12. Caberá recurso da avaliação de desempenho dos servidores efetivos do quadro de pessoal que ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a partir do dia 16 de dezembro de 2006, na forma do art. 22 da resolução do TSE nº 22.582/2007 .

Seção III

Do Estágio Probatório e da Avaliação de Desempenho dos servidores que Ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo até o dia 15 de dezembro de 2006

Art. 13. O servidor nomeado e que tenha tomado posse e entrado em exercício até o dia 15 de dezembro de 2006 cumprirá as avaliações do estágio probatório constantes na Resolução do TRE/ES nº 103, 11/07/2001 , através de Relatório de Avaliação de Desempenho (anexo II).

Art. 14. A progressão funcional dos servidores que se enquadram no art. 13 desta resolução, realizar-se-á de acordo com os arts. 25, 26 e 27, da Resolução TSE nº 22.582/2007.

Seção IV

Do Desenvolvimento na Carreira dos Servidor Estável Ocupante de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

Art. 15. A movimentação na carreira dos servidores estáveis do quadro efetivo de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deverá atender ao disposto na Seção III, da Resolução TSE nº 22.582/2007 e aos seguintes comandos:

§1º. Considerar-se-á o período de 12 (doze) meses, bem como de 1 (um) ano, como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

§2º. A avaliação de desempenho será realizada ao final do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) no padrão em que estiver posicionado, observado o que preceitua o art. 24, da Resolução TSE nº 22.582/2007 , através de Relatório de Avaliação de Desempenho (anexo IIl), na qual será acompanhada a atuação do servidor nos seguintes fatores:

I - Iniciativa;
II - Proativldade;
III - Trabalho em equipe;
IV - Comunicação;
V - Atendimento ao usuário;
VI - Autodesenvolvimento;
VII - Conhecimento do trabalho;
VIII - Qualidade do trabalho;
IX - Administração do tempo;
X - Relacionamento interpessoal.

§ 3° Para os fatores relacionados nos incisos I a X do parágrafo anterior serão utilizados os seguintes conceitos e pontuações:

I - Insuficiente - 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 pontos;
II - Regular - 7 ou 8 pontos;
III - Bom - 9 ou 10 pontos.

§ 4º Aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º, a avaliação de desempenho poderá alcançar o máximo de 10 (dez) pontos em cada fator, sendo aplicado os pesos 1 e 2, respectivamente sobre os resultados da auto-avaliação e da avaliação gerencial, conforme previsão do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.582/2007 .

Art. 16. Terá direito a progressão funcional o servidor que apresentar desempenho igualou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho correspondente ao período aquisitivo.

Art. 17. Terá direito a promoção o servidor que preencher os requisitos previstos no art. 20 da Resolução TSE nº 22.582/2007 .

Art. 18. Caberá recurso da avaliação de desempenho dos servidores efetivos do quadro de pessoal na forma do art. 23 da resolução do TSE nº 22.582/2007 .

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. Os fatores, conceitos, pontuações e pesos da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção do servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo poderão ser alterados pela Secretária de Gestão de Pessoas, diante de estudos ou circunstâncias que justifiquem referida mudança, sendo necessária aprovação pelo Tribunal Pleno.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 21. Esta resolução surtirá efeitos a partir de 09 de dezembro de 2007.

RESOLVEM os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a ata e as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, aprovar a regulamentação dos instrumentos de avaliação para mensuração do desempenho dos servidores em estágio probatório e para fins de movimentação de carreira dos servidores do Quadro de Pessoal do TRE/ES.

Desembargador Manoel Alves Rabelo

Presidente

Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Flávio Cheim Jorge

Dr. Carlos Simões Fonseca

Dra. Enara de oliveira Olímpio Ramos Pinto

Dr. Telêmaco Antunes de Abreu Filho

Dr. Aroldo Limonge

Dr. José Nilso de Lírio

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOU-TRE/ES, de 12.5.2008, p. 3 - anexo.