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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

Assunto: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 25 E 26 DA RESOLUÇÃO TRE/ES Nº 205/03 (REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO) DECORRENTES DA DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.676/08.

Requerente: Des. Manoel Alves Rabelo, Presidente do TRE/ES.

RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a ata e as notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, aprovar a alteração da Resolução TRE/ES nº 205/03 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo) , em cumprimento à determinação contida no artigo 8º da Resolução TSE nº 22.676/08, passando os artigos 25 e 26 a vigorarem com a redação que segue:

“Art. 25 Na classificação dos feitos processuais e na formação das respectivas siglas, será observado o seguinte:

1ª – Ação Cautelar (AC)

2ª – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

3ª – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

4ª – Ação Penal (AP)

5ª – Ação Rescisória (AR)

6ª - Agravo de Instrumento (AI)

7ª – Apuração de Eleição (AE)

8ª – Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP)

9ª – Conflito de Competência (CC)

10ª- Consulta (Cta)

11ª- Correição (Cor)

12ª- Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)

13ª- Embargos à Execução (EE)

14ª- Exceção (Exc)

15ª- Execução Fiscal (EF)

16ª- Habeas Corpus (HC)

17ª- Habeas Data (HD)

18ª- Inquérito (Inq)

19ª- Instrução (Inst)

20ª- Lista Tríplice (LT)

21ª- Mandado de Injunção (MI)

22ª- Mandado de Segurança (MS)

23ª- Pedido de Desaforamento (PD)

24ª- Petição (Pet)

25ª- Prestação de Contas (PC)

26ª- Processo Administrativo (PA)

27ª- Propaganda Partidária (PP)

28ª- Reclamação (Rcl)

29ª- Recurso contra Expedição de Diploma (RCED)

30ª- Recurso Eleitoral (RE)

31ª- Recurso Criminal (RC)

32ª- Recurso Especial Eleitoral (REspe)

33ª- Recurso em Habeas Corpus (RHC)

34ª- Recurso em Habeas Data (RHD)

35ª- Recurso em Mandado de Injunção (RMI)

36ª- Recurso em Mandado de Segurança (RMS)

37ª- Recurso Ordinário (RO)

38ª- Registro de Candidatura (RCand)

39ª- Registro de Comitê Financeiro (RCF)

40ª- Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF)

41ª- Registro de Partido Político (RPP)

42ª- Representação (Rp)

43ª- Revisão Criminal (RvC)

44ª- Revisão de Eleitorado (RvE)

45ª- Suspensão de Segurança/Liminar (SS)

§ 1º Não se altera a  classe do processo:

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração  (ED);

II- pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III- pela impugnação ao registro de candidatura;

IV- pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.

§ 2º O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes.

§ 3º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ;

III- a classe Ação Rescisória (AR), perante o Tribunal, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos TSE n os 19.617/2002 e 19.618/2002);

IV- a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI- a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral ;

VII- a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII- a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX- a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98 ;

XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII- a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo juiz ou Tribunal;

XV- a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI- a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5º Compete ao Presidente resolver as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos, quanto aos processos de competência do Tribunal e aos juízes eleitorais quanto aos processos de competência das respectivas Zonas Eleitorais.

§ 6º As classes n os 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes n os 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes n os 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 7º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.

§ 8º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas à esquerda da sigla da classe processual em que forem apresentados, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo:

I – ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas;

II- ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral;

III- ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais executados sob orientação daquela.

Art. 26 As decisões proferidas nos processos das classes 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 21ª, 22ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 42ª, 43ª e 45ª do artigo anterior terão o título de Acórdão e as demais de Resolução.”

Des. MANOEL ALVES RABELO, Presidente

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Vice-Presidente e Corregedor em exercício

Dr. FLAVIO CHEIM JORGE,

Dr. CARLOS SIMÕES FONSECA,

Dra. ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO,

Dr. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,

Dr. JOSÉ NILSO DE LÍRIO, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DIO/ES, Anexo PJ, de 6.5.2008, p. 8.