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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 110, DE 30 DE JUNHO DE 2014.)

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e dos Cartórios  Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando:

I. O disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º , c/c o art. 39, da Constituição Federal ;
II. Os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90 ;
III. As decisões e orientações do Tribunal de Contas da União;
IV. As decisões e orientações do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE

CAPÍTULO I – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 1º. O serviço extraordinário realizado no âmbito da Secretaria do TRE-ES e nos cartórios eleitorais obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho legal do servidor.

Art. 3º. O serviço extraordinário somente poderá ser realizado após prévia análise da proposta do dirigente da unidade e autorização da Presidência do TRE-ES, ou, ainda, por convocação da Presidência do TRE-ES.

§ 1º .Para efeitos desta resolução, são considerados dirigentes das unidades o Presidente do TRE-ES, o Corregedor Regional Eleitoral, os Juízes Eleitorais, o Diretor Geral, os Secretários, o Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral, o Coordenador de Controle Interno e o Assessor-Chefe.

§ 2º. A convocação da Presidência para atendimento a situações excepcionais e imprevisíveis ou para participação de servidor em curso ou treinamento supre a necessidade de autorização prévia.

Art. 4º. Na autorização da prestação do serviço extraordinário, o Presidente do TRE-ES observará o cumprimento aos comandos contidos no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988 (“repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”), bem como no art. 74 da Lei nº 8.112/90 (permissão de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias).

Art. 5º. A autorização para pagamento de serviço extraordinário está condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 6º . A realização de serviço extraordinário em desconformidade com as regras estabelecidas nesta Resolução não será computada para qualquer fim, seja para pagamento ou para conversão em folgas.

CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES AUTORIZADOS A PRESTAR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 7º . Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do TRE/ES, os servidores legalmente requisitados e os servidores provisoriamente lotados no TRE-ES.

Art. 8º. O ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada nível FC-6 submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 9º. É defeso a prestação/pagamento de serviço extraordinário a quem exerça cargo em comissão, ainda que ocupante de cargo efetivo do quadro do TRE-ES.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações que determinem a extensão da jornada de trabalho, por ocupante de cargo em comissão, poderá ocorrer a compensação, em igual período, a critério, exclusivamente, de seu superior hierárquico.

Art. 10. É defeso o pagamento de serviço extraordinário a quem exerça função comissionada de nível FC-6, seja Chefe de Seção ou Assistente VI.

§ 1º . Quando da ocorrência de situações excepcionais e imprevisíveis que determinem a prestação de serviço extraordinário por servidor no exercício de FC-6, a compensação das horas extras convertidas em folgas será efetuada na forma do art. 27.

§ 2º . No período de 90 dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, poderá ser autorizada, em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada dos dirigentes das unidades, a prestação/pagamento de serviço extraordinário aos servidores no exercício de FC-6 em dias não úteis.

§ 3º . No período compreendido entre 15 (quinze) dias antes do pleito até uma semana posterior, poderá ser autorizada, também mediante justificativa fundamentada, a prestação/pagamento de serviço extraordinário em dias úteis aos servidores no exercício de FC-6.

Art. 11. Salvo determinação da Presidência, o servidor somente poderá prestar serviço extraordinário em sua unidade de lotação.

CAPÍTULO III – DOS LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12. O limite mensal para a prestação/pagamento de serviço extraordinário é de 30 (trinta) horas  por servidor, sendo o limite diário, em dias úteis, de 02 (duas) horas, e aos sábados, domingos e feriados, de 10 (dez) horas . ( Redação alterada pala Resolução nº 204/2012 )

Parágrafo único.  Se, no período de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e até a diplomação dos eleitos, o limite mensal não puder ser obedecido, o Presidente do TRE-ES, após fundamentada justificativa do dirigente da unidade, poderá autorizar, em caráter excepcional, a extensão ao máximo de 126 (cento e vinte) horas mensais.

Art. 13. O servidor somente fará jus à percepção de serviço extraordinário após cumprir sua jornada diária de trabalho, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo computada para qualquer efeito.

Art. 14. Entre duas jornadas diárias de trabalho, respeitar-se-á um período de repouso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 15. Deverá ser observado o repouso semanal obrigatório, preferencialmente aos domingos, conforme determina o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal , podendo a Presidência excepcionalmente excetuar os seguintes períodos, desde que em situações formalmente justificadas:

I. no final de semana que antecede o dia da eleição, primeiro e segundo turno, se houver;
II. na véspera e no dia da eleição, primeiro e segundo turno, se houver;
III. no final de semana que anteceder a diplomação, para os servidores envolvidos na análise da prestação de contas dos candidatos eleitos;
IV. quando houver apenas um servidor – do TRE-ES ou requisitado – em exercício no Cartório de Zona Eleitoral.

Art. 16. Será de responsabilidade dos dirigentes das unidades a elaboração de escala de revezamento de seu pessoal, de forma a não permitir que o servidor trabalhe além dos limites estabelecidos neste Capítulo III.

CAPÍTULO IV- DA PROPOSTA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 17. A proposta de realização de serviço extraordinário deverá ser mensal e protocolada  com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data de início da realização do serviço, ou, no período eleitoral, segundo calendário elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Parágrafo único. A SGP providenciará formulário próprio para solicitação de prestação de serviço extraordinário.

Art. 18. Na proposta de prestação de serviço extraordinário, os dirigentes das unidades deverão apresentar justificativa para as situações excepcionais e temporárias, com demonstração da imprevisibilidade da situação, da imprescindibilidade dos serviços, bem como da ausência de servidores, no âmbito de sua unidade, em número suficiente para realizar as atividades durante a jornada normal.

§ 1º A proposta de realização de serviço extraordinário deverá conter, além da justificativa do caput , relação nominal de servidores, horário de prestação do serviço extraordinário e serviços a serem executados na sobrejornada.

§ 2º A proposta será objeto de informação pela SGP, e a efetiva realização do serviço extraordinário somente poderá ocorrer após autorização pela Presidência do TRE-ES.

CAPÍTULO V - DO ATESTADO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19. No registro diário de freqüência de cada unidade, deverão ser lançadas a jornada normal e a jornada extraordinária, com assinatura diária do servidor e visto do dirigente da unidade, para posterior lançamento em sistema eletrônico.

Art. 20. Em cada unidade, as chefias imediatas deverão confrontar os registros de freqüência (inclusive de serviço extraordinário) assinados pelos subordinados com os lançados no sistema eletrônico. Após, estes deverão comandar o atestado dos registros no sistema, através de senha própria.

Art. 21. Até o 3º dia útil do mês subseqüente ao mês de prestação de serviço extraordinário, os dirigentes das unidades deverão encaminhar à SGP, em anexo a ofício (para Cartórios) ou memorando (para a Secretaria), as folhas de ponto, na forma lançada no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

§ 1º Os memorandos ou ofícios deverão discriminar o nome dos servidores cuja folha de ponto está sendo remetida.

§2º As folhas de ponto deverão ser remetidas em sua via original, com assinatura diária do servidor e o visto do dirigente.

§ 3º Deverão ser registrados na folha de ponto os dias de freqüência normal e a sobrejornada (hora extra), conforme lançamento no SGRH.

§ 4º Em se tratando de serviço extraordinário de servidor requisitado, à folha de ponto deverá ser anexada cópia do contracheque do órgão de origem, relativo ao mês da hora extra ou o mais recente.

§ 5º A apreciação dos atestados de serviço extraordinário é fundamental para o pagamento da gratificação respectiva e para compensação de horas extras.

Art. 22. Os processos de serviço extraordinário previamente autorizado,   devidamente instruídos com a documentação definida no art. 21, seguirão para autorização de pagamento ou compensação pela Presidência.

§ 1º  O serviço extraordinário atestado em desacordo com escala previamente autorizada ou convocação da Presidência somente será apreciado se devidamente justificado, ficando sua aprovação condicionada a decisão da Presidência, dentro dos parâmetros fixados nesta Resolução.

§ 2º Se em razão de situações excepcionais, houver divergência entre o horário autorizado e o horário efetivamente realizado, somente serão consideradas as horas extras dentro do quantitativo previamente autorizado, observando-se ainda o correspondente valor da hora objeto de prévia autorização.

CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

Art. 23. A base de cálculo do adicional de hora extra será o valor da hora normal de trabalho do servidor, obtido da seguinte forma, observada a carga horária de trabalho semanal a que estiver sujeito:

I - 40 (quarenta) horas,  dividindo-se o valor da remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos).
II - 30 (trinta) horas, dividindo-se o valor da remuneração mensal do servidor por 150 (cento e cinqüenta).
III - 20 (vinte) horas, dividindo-se o valor da remuneração mensal do servidor por 100 (cem).

Art. 24. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será remunerada com o acréscimo em relação à hora normal de:

I - 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e sábados,
II - 100% (cem por cento) aos domingos, feriados e “ponto facultativo” declarado pela Presidência do TRE/ES.

Parágrafo único. No âmbito municipal, os feriados somente serão assim considerados quando apresentada cópia da norma pertinente.

Art. 25. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)  horas de um dia e 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte terá seu valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º Salvo exceção a critério da Presidência do TRE-ES, a prestação de horas extras no horário noturno somente será autorizada em períodos próximos à data de realização do pleito e para atendimento de situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2º Caracterizada a impossibilidade de revezamento entre servidores, será remunerado:

a) como horário noturno, o prolongamento da jornada de trabalho noturno, sem solução de continuidade;
b) como acréscimo de 100% (cem por cento), o prolongamento do serviço extraordinário iniciado em domingos e feriados que, sem solução de continuidade, termine após as 24 horas.

Art. 26. A remuneração do serviço extraordinário prestado durante período de substituição remunerada será calculada sobre a remuneração  a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

CAPÍTULO VII – DA COMPENSAÇÃO

Art. 27. As horas extras justificadamente autorizadas e prestadas além dos limites  do art. 12 serão compensadas por meio de sua conversão em folgas.

§ 1º Também serão objeto de compensação as horas extras autorizadas pela Presidência dentro dos limites, mas não pagas em face de restrição orçamentária.

§ 2º Caberá à SGP proceder à conversão das horas extras em folgas, e informar aos dirigentes das unidades e ao servidor o quantitativo individual de horas convertidas.

§ 3º Para efeito de cálculo de conversão de hora extra em folgas, serão aplicados os mesmo percentuais fixados no art. 24.

§ 4º O servidor terá, de acordo com o art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90 , o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do último dia dos respectivos meses em que foi prestado o serviço extraordinário, para pleitear, junto à SGP, a conversão e o usufruto das horas extras não remuneradas em folgas, sob pena de prescrição.

§ 5º Deverá o superior hierárquico elaborar escala para revezamento em sua unidade, para que não ocorra acúmulo de dias a compensar, de modo a evitar que:

a) o acúmulo de folgas de compensação e seu usufruto de uma só vez prejudique as atividades da unidade;
b) haja prescrição do direito ao usufruto das folgas.

§ 6º Caberá ao superior hierárquico informar previamente por escrito à SGP a data em que ocorrerá o usufruto das folgas em compensação.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-ES.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução TRE-ES n° 159/2002 .


DES. MANOEL ALVES RABELO,
Presidente

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. FLÁVIO CHEIM JORGE,

DR. CARLOS SIMÕES FONSECA,

DRA. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO,

DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,

DR. AROLDO LIMONGE,

DR. JOSÉ NILSO DE LÍRIO.
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE/ES, de 13.6.2008, anexo PJ, p. 1-2.