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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 675, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve regulamentar a concessão e o pagamento de férias no âmbito deste Tribunal, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores deste Tribunal.

§1° As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e aos servidores com lotação provisória, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao Órgão de origem.

§2° Para a concessão de férias ao servidor requisitado ou lotado provisoriamente, submetido a regime jurídico diverso do previsto na Lei n° 8112/90 deverão ser observados o cumprimento do período aquisitivo e a forma de usufruto dos períodos de férias, de acordo com os registros funcionais e as normas pertinentes informados pelo Órgão de origem.

§3° O usufruto de férias pelos servidores requisitados lotados nos Cartórios deverá ser controlado pelo Chefe de Cartório, de acordo com os registros funcionais e as normas pertinentes informados pelo Órgão de origem.

Art. 2° O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão terá direito a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

§1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2° As férias do primeiro período aquisitivo serão relativas ao ano em que esse se completar.

§3° Para a concessão das férias subseqüentes, não serão exigidos doze meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como o ano civil.

§4° Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço ininterrupto prestado à União, autarquias ou fundações federais, desde que o servidor comprove que não usufruiu férias referentes ao período averbado, e nem percebeu indenização a elas relativas.

§5° Suspendem a contagem do interstício para o primeiro período aquisitivo, retomando-se a contagem dos dias que faltarem, nos termos dos arts. 102 e 103 da Lei n° 8.112/90, as seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - licença para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao dia da eleição, somente pelo período de 03 (três) meses;
III – licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem lotação provisória;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença para tratar da própria saúde que exceder a 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

§6°. O servidor ocupante de cargo efetivo e cargo em comissão que vier a se aposentar e mantiver, ininterruptamente, a titularidade do cargo em comissão, não estará sujeito à contagem de novo período aquisitivo de 12 (doze) meses.

§7°. Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subseqüente.

CAPÍTULO II - DA ESCALA DE FÉRIAS E
ALTERAÇÃO

Art. 3° As férias dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade competente, atendida a necessidade do funcionamento permanente de todas as Unidades do Tribunal.

§1° A organização da escala de férias e a marcação dos períodos de usufruto pelos servidores deverão observar o contido na Ordem de Serviço a ser baixada pela Diretoria Geral, especificamente para esse fim.

§2° A escala de férias poderá ser alterada por necessidade de serviço, mediante apresentação de justificativa pela chefia imediata, ou por interesse do servidor com a anuência da chefia imediata.

§3° Além das hipóteses previstas em lei ou regulamento, poderá a autoridade competente autorizar o usufruto de férias em época diversa da constante na escala, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde do servidor;
II - licença à gestante e à adotante;
III - licença à paternidade;
IV - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
V - licença por acidente de serviço;
VI - concessões previstas no art. 97, III, alíneas “a” e “b” da Lei n° 8.112/90.

§4° A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o capítulo V desta
Resolução.

§5° No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I- se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente;
II - alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;
III - alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - alteração em virtude de licença por acidente de serviço;
V - alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO III – DO USUFRUTO DAS FÉRIAS

Art. 4° As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão usufruídas entre janeiro e dezembro do correspondente ano.

Art. 5° É dever da Administração propiciar os meios para que o servidor usufrua férias, devendo ser observado, em caso de necessidade de acumulação, as disposições contidas no art. 77 da Lei n° 8112/90.

Art. 6° As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Parágrafo único. Para fins de acumulação, na hipótese de necessidade de serviço, a alteração das férias deverá ser formalizada a partir do mês de outubro, devendo ser acompanhada da devida justificativa pela chefia imediata, com manifestação circunstanciada que demonstre a impossibilidade de usufruto das férias no(s) mês(es) restante(s) do exercício em curso.

Art. 7° É vedado levar em conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 8° Na forma da lei, poderá o servidor usufruir férias por 30 (trinta) dias consecutivos ou parceladamente em até três etapas, que compreenderão:

I – um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias consecutivos;
II – dois períodos de 15 (quinze) dias consecutivos;
III – três períodos de 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. ( Redação dada pelo Ato nº 156/2017 )

§1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 6º. ( Redação dada pelo Ato nº 156/2017 )

§2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a três dias úteis. (Redação dada pelo Ato nº 156/2017)

§3º A limitação prevista no § 2o deste artigo não se aplica quando o parcelamento disser respeito a períodos aquisitivos distintos. (Redação dada pelo Ato nº 156/2017)

Art. 9°. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período aquisitivo previsto no § 1° do art. 2° desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA INTERRUPÇÃO DAS
FÉRIAS

Art. 10. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço, a ser declarada pela Presidência do Tribunal, mediante motivação do dirigente da Unidade de lotação do servidor.

§1° Na hipótese de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez.

§2° Não haverá devolução da remuneração de férias, na hipótese de que trata este artigo.

§3° Ressalvadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.

§4° O pedido de interrupção deverá ser formalizado pelo Dirigente da Unidade, com justificativa circunstanciada que demonstre a designação do servidor para executar tarefa de relevância.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS

Art. 11. Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da correspondente remuneração, ao adicional de férias.

§1°O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor e será pago independentemente de solicitação.

§2° No caso de o servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.

§3° No caso de parcelamento do período de férias, o servidor receberá o valor adicional de que trata o caput deste artigo quando do usufruto do primeiro período.

Art. 12. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação de 80% da remuneração do mês subseqüente, descontadas as consignações em folha (obrigatórias e facultativas).

§1° O pagamento antecipado das férias será descontado de uma só vez na folha correspondente ao mês seguinte ao início das férias.

§2° O servidor que marcar férias consecutivas pertinentes a dois períodos diversos somente perceberá a antecipação relativa a um único período de férias.

Art. 13. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I – sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, a remuneração, incluindo-se o adicional, será paga proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;
II – não havendo possibilidade de imediata inclusão em folha do reajuste ou revisão, a diferença será incluída no pagamento subseqüente;
III – se entre a data da interrupção e a data do efetivo usufruto do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento ou revisão na remuneração do servidor, a diferença em questão será paga na proporção dos dias a serem usufruídos.

CAPÍTULO VI - DA INDENIZAÇÃO OU
RESTITUIÇÃO DE FÉRIAS

Art. 14. Ocorrendo exoneração do cargo efetivo ou em comissão, ou ainda dispensa da função comissionada, será efetuado levantamento dos períodos de férias adquiridos na forma do art. 2° desta Resolução, bem como dos períodos usufruídos, para fins de apuração de eventuais valores a serem indenizados ou restituídos.

Art. 15. Na hipótese de indenização, esta terá como base o período das férias a que tiver direito, inclusive o incompleto, na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício no ano, ou fração superior a quatorze dias, com cálculo de acordo com a remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa.

Parágrafo único. Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.

Art. 16. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e ao requisitado que exerçam cargo em comissão ou função comissionada, e que vierem a ser exonerados ou dispensados, mas que permaneçam no exercício de seu cargo efetivo, serão aplicadas as seguintes regras:

I – a indenização, paga na proporção dos meses a serem indenizados, será calculada sobre os seguintes valores:

a) da parcela da opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo;
b)da diferença entre a remuneração total do cargo em comissão ou da função comissionada e do cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas pelo servidor, no caso em que o mesmo perceba a remuneração integral do cargo em comissão ou função comissionada.

II – efetuado o pagamento da indenização na forma descrita no inciso anterior, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no período marcado.

Art. 17. A indenização de que trata este capítulo deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.

Art. 18. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo público federal inacumulável, poderá optar pela indenização de férias não usufruídas ou por averbar, no novo órgão, o respectivo tempo para efeito de férias.

Art. 19.O servidor que for aposentado fará jus à indenização das férias não usufruídas em razão da necessidade de serviço, limitada ao máximo de dois períodos.

Parágrafo único. Também fazem jus à percepção da indenização de que trata o caput deste artigo os sucessores do servidor falecido que não tenha usufruído férias em razão da necessidade de serviço, observando-se, no caso, as disposições da Lei n° 6.858 , de 24/11/80.

Art. 20. Serão objeto de restituição as férias percebidas que não tenham correspondência com os períodos adquiridos na forma do art. 2° desta Resolução.

§1° Uma vez cumprido o primeiro período aquisitivo, ao servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, e já tiver usufruído as férias relativas ao ano da exoneração, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da remuneração de férias percebida, correspondente aos meses restantes do mesmo ano.

§2° O procedimento referido no parágrafo anterior aplica-se também ao servidor que for dispensado da função comissionada, bem como ao servidor que for aposentado ou requerer vacância em razão de posse em outro cargo público federal inacumulável.

§3° Para fins de cálculo da restituição, será considerado tão somente o valor equivalente ao adicional de 1/3 de férias.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n° 181/99.

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL,
Presidente

DES. PEDRO VALLS FEU ROSA,
Vice-Presidente e Corregedor

DR. CARLOS SIMÕES FONSECA,

DRª. ENARA DE OLIVEIRA OLÍMPIO RAMOS PINTO,

DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA,

DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU,

DR. JOSÉ NILSO DE LÍRIO.
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DIO/ES, de 27.11.2007, anexo PJ, p. 1-2.