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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 870, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

Altera o artigo 29 do Regimento Interno do TRE-ES, estabelecendo regras de distribuição por prevenção, bem como critérios para a distribuição por conexão prevista nos artigos 103 e 253, I do Código de Processo Civil.

RESOLVEM os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, aprovar a alteração do art. 29 da Resolução TRE/ES n. 205/2003 , passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 – A distribuição, por prevenção, dos processos no âmbito deste Tribunal, obedecerá às seguintes regras:

§1º - A distribuição dos processos de competência originária deste Tribunal será realizada através de sorteio, conforme distribuição eqüitativa, a cada Relator, devendo ser observadas as regras comuns de conexão previstas no Código de Processo Civil , sendo que a prevenção dar-se-á na pessoa do Relator sorteado em primeiro lugar.

§ 2º - As ações posteriores que tiverem relação de conexidade deverão ser distribuídas por dependência às ações anteriores.

§ 3º - A distribuição dos processos de competência derivada ou recursal será feita por sorteio, conforme distribuição eqüitativa, a cada Relator.

§ 4º - A prevenção do Relator, de que trata o artigo 260 do Código Eleitoral se aplica somente nos casos de distribuição de recursos parciais interpostos contra votação e apuração.

§ 5º - A prevenção dar-se-á na pessoa do primeiro Relator sorteado, nos casos de conexão em decorrência de recursos, de outros feitos originados do mesmo processo ou de processos que poderiam ter sido reunidos em 1º grau de jurisdição.

§ 6º - Interpostos Embargos de Declaração em face de decisões deste Tribunal por maioria de votos, a distribuição será feita ao juiz que proferiu o voto vencedor, a quem caberá redigir o acórdão.

§ 7º - Nos casos de afastamento definitivo ou temporário do Relator, seu sucessor estará automaticamente prevento para os feitos conexos com aqueles já submetidos àquela relatoria.

Des. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Presidente

Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - Corregedor

Dr. GUSTAVO VARELLA CABRAL

Dr. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Dr. FLÁVIO CHEIM JORGE

Drª. MARIA CLÁUDIA DE G. P. ALLEMAND

Dr. CARLOS SIMÕES FONSECA

Dr. EDMAR GOMES MACHADO - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DIO/ES, de 16.10.2006, p. 53.