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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 159, DE 8 DE JULHO DE 2002.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 130, DE 11 DE JUNHO DE 2008.)

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e dos Cartórios Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7° , c.c. o § 3° do art 39 da Constituição Federal e nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, bem como das instruções expedidas pelo Tribunal de Contas da União, RESOLVE:

Art 1°. A adoção do regime do serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2°. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada normal de trabalho do servidor.

Art 3°. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro do TRE, os servidores legalmente requisitados, os servidores lotados provisoriamente na forma da legislação própria, bem como os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração.

Art 4°. A prestação de serviço extraordinário pelos servidores indicados no artigo anterior somente poderá ser autorizada para atendimento de situações excepcionais e temporárias, quando farão jus à equivalente remuneração, nos termos da presente Resolução, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

Paragrafo Único. O serviço extraordinário no período eleitoral compreende aquele realizado nos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a data de diplomação dos eleitos.

Art. 5º. Todo serviço extraordinário deverá ser devidamente autorizado pela Presidência deste Tribunal.

§ 1º. A indicação de servidores para realização de serviço extraordinário será feita por escrito pelo Secretário ou pelo responsável pela Unidade de lotação do servidor, segundo formulário próprio (Anexo I), observando-se cronograma mensal a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos, obedecido o calendário eleitoral divulgados pelo TSE em cada pleito.

§ 2°. Para fins de controle do quantitativo mensal de horas extras, bem como do controle do orçamento específico para pagamento do serviço extraordinário, deverão ser registrados no mencionado formulário os dias e horários relativos à jornada de trabalho extraordinária.

§ 3°. A solicitação de autorização para prestação de serviço extraordinário deverá conter, obrigatoriamente, justificativa que indique a necessidade de realização da hora extra, bem como a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor.

§ 4°. A convocação da Presidência para atendimento de situações excepcionais e imprevisíveis ou para participação do servidor em curso/treinamento supre a necessidade de autorização prévia.

§ 5º. Salvo determinação da Presidência, o servidor somente poderá prestar serviço/extraordinário em sua unidade de lotação.

Art. 6°. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) da hora normal nos dias úteis e sábados e a 100% (cem por cento) da hora normal aos domingos e feriados.

§ 1º. Além dos feriados nacionais e estaduais definidos em legislação própria, somente serão considerados os feriados municipais, para fins de pagamento de hora extra com acréscimo de 100% da hora normal, quando apresentada cópia da norma pertinente.

§ 2° - Os dias considerados como "ponto facultativo" receberão o tratamento de feriado para fins de pagamento da hora-extra trabalhada desde que declarado por Ato da Presidência deste TRE, na forma do formulário em anexo.

Art. 7° - Será observado um intervalo obrigatório para repouso e alimentação de no mínimo 01 (uma) hora na forma seguinte

I - para o servidor sujeito a jornada semanal de 40 horas, a cada 8 (oito) horas trabalhadas;

II - para o servidor sujeito a jornada semanal de 30 horas ou jornada especial, a cada 6 (seis) horas trabalhadas.

Parágrafo Único - Em casos especiais e em situações imprevisíveis ou inevitáveis devidamente justificadas e mediante aquiescência do servidor, poderão ser acrescidas 2 (duas) horas trabalhadas às previstas nos incisos do presente artigo.

Art. 8°- Os intervalos de descanso de que tratam os artigos anteriores não serão computados como jornada nem para efeito de remuneração.

Art. 9º - Deverá ser observado descanso entre jornadas de trabalho de no mínimo 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 10 - Sempre que possível deverá ser observado um dia para gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Paragrafo Único. Em casos especiais e exclusivamente durante o período eleitoral, mediante justificativa que demonstre a existência de intransponíveis contingências que impossibilitem o cumprimento da norma,  poderá ser autorizada a prestação de serviços extraordinários no dia destinado ao repouso remunerado.

Art. 11 - O limite para a prestação de serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis, será de 02 (duas) horas e aos sábados, domingos e feriados, será de 10 (dez) horas.

§ 1º - As horas que excederem o limite mensal de que trata o caput deste artigo serão destinadas à compensação, que deverá acontecer até o final do mês subsequente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, efetuando-se o devido registro na folha de ponto normal.

§ 2º - Se, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, o limite mensal acima previsto não puder ser observado, poderá ser autorizada mediante justificativa específica, a sua extensão até 128 ( cento e vinte e oito) horas, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a prorrogação até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) horas, quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços, sem prejuízo de outras atividades.

§ 3° - Durante o período eleitoral acima referido, poderá ser autorizada também mediante a apresentação de justificativa específica, a extrapolação dos limites diários objeto do caput deste artigo, devendo, contudo, serem observados os intervalos para repouso e alimentação, inclusive a prevista no art. 9º.

§ 4º - As horas extras prestadas no período eleitoral, que excederam ao limite de 180 horas mensais, serão consignadas para fins de compensação, que deverá ocorrer até o final do ano subsequente, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, sendo registrada na folha de ponto normal do mês correspondente.

§ 5º - Também serão objeto de compensação as horas extras autorizadas e prestadas dentro dos limites máximos admitidos, mas que não puderem ser pagas em razão de limitação orçamentária.

§ 6º - Para efeito de compensação das horas extras observar-se-ão os mesmos parâmetros utilizados para seu pagamento, quais sejam, acréscimo de 50% para os dias úteis e sábados e 100% as prestadas em domingos e feriados.

Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta minutos e trinta segundos.

§ 1º - Salvo exceção à critério da Presidência do Tribunal, a prestação de horas extras no horário noturno somente será autorizada em períodos próximos a data de realização do pleito e para atendimento de situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2°- Caracterizada a impossibilidade de revezamento entre servidores, será remunerado:

a) como horário noturno, o prolongamento da jornada de trabalho noturna, sem solução de continuidade;

b) como serviço extraordinário em período de descanso remunerado, o prolongamento do serviço extraordinário iniciado em domingos e feriados que, sem solução de continuidade, termine após as 24 horas.

Art. 13 - Para o servidor sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o adicional por serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentas) horas o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido dos percentuais referidos no caput do art 6°.

Parágrafo Único - Quando o servidor for sujeito ao cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinquenta) horas e 100 (cem) horas, respectivamente, acrescido dos percentuais dispostos no caput do art. 6°.

Art. 14 - Será considerado regime de plantão aquele realizado em períodos previamente determinados e por escrito pela autoridade competente, em decorrência de imposição legal ou necessidade motivada do serviço.

Parágrafo Único - As horas trabalhadas em regime de plantão serão pagas como serviço extraordinário, observados os percentuais constantes no caput do artigo 6º e os intervalos de repouso e alimentação.

Art. 15 - A remuneração do serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 16 - No início de cada mês os dirigentes das unidades encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos o atestado das horas extras autorizadas e efetivamente realizadas, visando à autorização de pagamento pela Presidência do TRE.

§ 1°- Se em razão de situações excepcionais houver divergência entre o horário autorizado e o horário efetivamente realizado, para efeito de pagamento somente serão consideradas as horas extras dentro do quantitativo previamente autorizado, observando-se ainda o correspondente valor da hora objeto de prévia autorização.

§ 2°- Integram o processo de pagamento de horas extras, além da escala prévia, as folhas de ponto relativas ao serviço extraordinário e à jornada normal de trabalho do servidor,  bem como os contracheques do mês correspondente, tratando-se de servidor requisitado.

Art. 17 - Detectado o pagamento de serviço extraordinário a maior, o correspondente desconto será efetivado, se possível, na folha de pagamento subsequente.

Parágrafo Único - Não sendo possível o desconto na forma indicada no caput deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 46 da Lei n°8112/90 , com redação dada pela MP 2225-45/01, parâmetro também a ser utilizado no que se refere aos servidores requisitados.

Art. 18 - Aos servidores do Quadro e servidores requisitados lotados nos Cartórios Eleitorais é devido o adicional pela prestação de serviço extraordinário, observando-se as normas contidas na presente Resolução.

§ 1º - A indicação de servidores para prestação de serviço extraordinário, seguindo o modelo próprio, deverá ser feita, por escrito, pelo chefe ou, em sua falta, pelo escrivão do Cartório em que o servidor estiver lotado, com descrição detalhada das tarefas a serem executadas.

§ 2º - A autorização para a realização do serviço extraordinário é de competência do Juiz Eleitoral.

§ 3º - Nas datas indicadas pela Secretaria de Recursos Humanos, o Juiz Eleitoral encaminhará ao Presidente do Tribunal, visando a autorização de pagamento, o atestado das horas extras efetivamente realizadas.

§ 4º - Juntamente com os atestados de horas extras deverão ser encaminhadas cópias da justificativa e autorização previstas nos parágrafos anteriores, bem como a folha de ponto normal e o contracheque relativo ao mês da prestação ou, na impossibilidade, o último contracheque disponível.

Art. 19 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Fica revogada a Resolução nº 44 de 20/03/1996.