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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 103, DE 11 DE JULHO DE 2001.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e com base no  disposto na Resolução TSE nº 20.772, de 23.03.2001 e nas informações dos autos de nº 3001, de 07.06.2001,
RESOLVE
Art. 1º  Instituir, no âmbito da Secretaria deste Tribunal,  o Sistema de Avaliação Programada - SIAPRO,  que tem por finalidade estabelecer critérios de planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação para os servidores em estagio probatório, nos termos das disposições constantes desta  Resolução.
Art. 2° Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para  o provimentode cargo efetivo cumprira estágio  probatório, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação.
Dos Objetivos e da Implantação
Art. 3° O SIAPRO tem como objetivos:
I - acompanhar e avaliar sistematicamente  o desempenho do servidor durante o período de estágio probatório;
II - promover ações para a  adequação do desempenho do servidor  às atribuições do seu cargo efetivo,  bem como para  o alcance dos objetivos organizacionais;
III - promover o desenvolvimento do potencial do servidor,  considerando as  formação e  experiência profissionais, bem como as  aptidões demonstradas;
IV - fornecer  subsídios ao processo de  confirmação do servidor no  cargo, ou, quando for o caso, de  sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 4° O SIAPRO será implantado pela Secretaria  de Recurso Humanos, por  intermédio de  sua Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH, devendo ser precedido  de treinamento específico e obrigatório  aos avaliadores, com o objetivo de orientá-Ios  na operacionalização do sistema,  de modo  a assegurar uniformidade  de procedimentos.
Dos Fatores e das Etapas de Avaliação
Art. 5° O servidor  em estágio probatório será  avaliado nos fatores  a seguir especificados e descritos na ficha de avaliação de desempenho:
I - ASSIDUIDADE - considerando  a frequência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos  horários estabelecidos para o cumprimento de suas atribuições;
II - DISCIPLINA - considerando a capacidade de observar e cumprir normas e regulamentos;
III - INICIATIVA - considerando a capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho;
IV - PRODUTIVIDADE - considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às atividades de equipe e o interesse demonstrado em conhecer as atividades inerentes a sua área de atuação, nelas participar e se envolver;
V - RESPONSABILIDADE - considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na observância dos  prazos estabelecidos, na guarda de  valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos  e materiais.
Art. 6° A avaliação do servidor, no decurso do período do estágio probatório, far-se-á em 4 (quatro) etapas, a serem realizadas ao término do 5° (quinto), 12° (décimo segundo), 20° (vigésimo) e 30° (trigésimo) mês, contadas a partir  do início do exercício no cargo.
Art. 7°  Nas quatro  etapas de avaliação, o servidor será avaliados nos fatores descritos no art.  5° desta Resolução e sob os seguintes critérios, pontuação e pesos:
I - Fatores e Pesos:
a) assiduidade - peso I (um)
b) disciplina -peso I (um)
c) iniciativa - peso I (um)
d) produtividade -peso 2 (dois)
e) responsabilidade - peso 1 (um)
II  - Critérios e Pontuação
a) não atendeu às expectativas - 1 (um) ponto
b)  atendeu parcialmente às expectativas - 2 (dois) pontos
c) atendeu às expectativas - 3 (três) pontos
d) superou as expectativas - 4 (quatro) pontos.
Da Apuração Final da Avaliação
Art. 8° Ao final da última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final do servidor avaliado.
§ I° A pontuação final será a resultante da soma dos pontos obtidos nas quatro etapas de avaliação.
§ 2° Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado  final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)  da
pontuação máxima possível.
Art. 9° A instrução do processo de avaliação, bem como a consolidação dos pontos obtidos pelo servidor, será realizada pela SRH/CDRH. Parágrafo Único. O resultado  final da avaliação será encaminhado à Diretoria Geral,  para homologação, quatro meses antes de findo o período do estágio.
Art. 10º O servidor não  aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido  ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto  no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 8.112, de 11.l2.90.
Dos Avaliadores
Art. 11° O desempenho  do servidor  durante o  período do estágio probatório  será efetivamente acompanhado e  avaliado por sua chefia imediata, ou, nos casos de afastamento, impedimentos legais ou regulamentares,  por seu substituto e, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares  deste, pela autoridade imediatamente superior.
§ I° O servidor que,  no período de  avaliação, houver trabalhado sob  a direção de mais de  uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por maior tempo.
§ 2° Se, ao final  de cada etapa de avaliação, houver discordância entre o avaliador e o avaliado sobre os conceitos aplicados, será promovida  mediação com a chefia  mediata  do servidor, juntamente com a SRH/CDRH, objetivando promover os esclarecimentos necessários à condução do processo de avaliação. 
Art. 12 Os avaliadores se utilizarão de Ficha  de Avaliação de Desempenho  e de outros instrumentos que se fizerem  necessários à implantação do sistema, a serem  elaborados pela SRH/CDRH.
§ I° Os avaliadores encaminharão a Ficha  de Avaliação de  Desempenho à  SRH/CDRH, no prazo de 5 (cindo) dias,  após o término de cada etapa  de avaliação.
§ 2° O servidor  avaliado deverá, obrigatoriamente,  tomar ciência do  resultado de cada uma das  etapas de avaliação.
§ 3° Caso o servidor  avaliado se recuse a tomar ciência  do resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado termo na Ficha  de Avaliação  de Desempenho, com  a assinatura de duas  testemunhas e do avaliador. 
Dos Recursos

Art. 13  O servidor que discordar  do resultado final poderá  interpor recurso dirigido  ao seu avaliador,  independentemente do disposto  no § 2° do art. 11 desta Resolução.
§ 1° É de 10 (dez)  dias o prazo para  interposição do recurso  de que trata o caput deste artigo, contado a partir da ciência do servidor avaliado.
§ 2° O avaliador  deverá, no prazo de  5 (cinco) dias, decidir se  reconsidera o resultado  da pontuação final. 
§3° Após  ciência da decisão do  parágrafo anterior,  o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso ao titular da Secretária de
Recursos Humanos.
§ 4° Da decisão do titular da Secretaria de  Recursos Humanos cabe recurso à  Diretoria Geral do Tribunal Regional Eleitoral  do Espírito Santo,  no prazo de  10 (dez) dias, a partir da  ciência da decisão.
§ 5° Não cabe recurso da  decisão da Diretoria Geral  do Tribunal  Regional Eleitoral do Espírito  Santo.
§ 6° Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo. 
Art. 14 Os recursos deverão ser  decididos no prazo máximo de 5 (cinco)  dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora. Parágrafo Único. Na contagem  dos prazos, exclui-se o  dia do começo e  inclui-se o do vencimento, considerando prorrogado o prazo até o  primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em  dia em que não houver expediente. 
Art.15 O recurso será interposto por  petição escrita, que poderá ser acompanhada dos  documentos que o servidor julgar convenientes.
Art. 16 A autoridade  julgadora do recurso deverá notificar o  servidor para ciência da decisão.
Parágrafo Único. A notificação pode ser efetuada por termo nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por  telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 Aplica-se o período  de estágio probatório  de 36 (trinta e seis) meses  aos servidores que entrarem em exercicio após 5 de junho de 1998.
Art. 18 Os servidores que já estiverem cumprindo o período de estágio probatório, na data da publicação desta Resolução, ficam sujeitos à avaliação nas etapas restantes, com base no tempo de exercício já cumprido.
Parágrafo Único. Os servidores  enquadrados no caput deste artigo serão considerados aprovados  no estágio probatório, se obtiverem resultado final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total máximo de pontos  correspondentes às etapas de avaliação a que forem submetidos.
Art. 19 A avaliação do servidor será interrompida  em decorrência  da suspensão do período  do estágio probatório, em virtude de licenças e  fastamentos, conforme dispõe o § 5°do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11.12.90: 
I - licença por motivo de doença em pessoa  da familia;
II -  licença por motivo de afastamento do  cônjuge, sem remuneração;
III - licença para atividade  política;
IV - afastamento para servir em organismo internacional  de que o Brasil participe  ou com o qual coopere;
V - participação em  curso de formação decorrente de aprovação em concurso  para outro cargo da Administração Pública Federal. 
Parágrafo Único. O período do estagio probatório será  retomado a partir  do término do  impedimento.
Art. 20 Os atos de  homologação da avaliação e da aprovação do estágio probatório  serão publicados no Boletim  Interno e lançados nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 21  O servidor em estágio  probatório, cedido a outro  órgão ou com  lotação provisória, será avaliado no órgão em  estiver em exercício, obedecendo às  disposições contidas nesta  Resolução.
Art. 21 Compete à Diretoria Geral  do Tribunal  Regional Eleitoral do Espírito  Santo resolver os casos  omissos, expedir instruções complementares ao  SIAPRO e aprovar os  instrumentos referidos no  art. 12 desta Resolução.
Art. 23  Esta  Resolução entra em  vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador Alemer Ferraz Moulin
Presidente
Desembargador Maurílio Almeida de Abreu
Dr. Macário Ramos Júdice Neto
Dr. Alinaldo Faria de Souza
Dr. Ivon Alcure do Nascimento
Dr. Carlos Roberto Mignone
Dr. Luciano Kelly do Nascimento
Dra. Elixandra de Oliveira Olímpio
Procuradora Regional Eleitoral