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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 288, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 146, DE 29 DE JUNHO DE 2010.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 38 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

 RESOLVE

Art. 1º. O servidor, investido em cargo ou função de direção ou chefia, será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

 Art. 2°. A substituição será:

I - regulamentar, quando prevista no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

 Art. 3°. A designação de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do presidente.

 § 1° A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

 § 2° Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3° Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4° Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

 § 5° A indicação do substituto eventual do Diretor-Geral far-se-á sempre por ato do Presidente do Tribunal.

 Art. 4°. A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

 § 1° Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

 § 2° Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

 § 3° No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

 § 4° O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

 Art. 5°. O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

 Art. 6°. Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, e o disposto no art. 117, VIII, da Lei n° 8.112/90.

Art. 7°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 29 de agosto de 2000, data da publicação da Resolução do Colendo Tribunal Superior Eleitoral n. 20.703, que regulamenta o referido instituto no âmbito daquela Secretaria.

Des. Alemer Ferraz Moulin, Presidente

Des. Maurílio Almeida de Abreu

Dr. Macário Ramos Júdice Neto

Dr. Alinaldo Faria de Souza

Dr. Luciano Kelly do Nascimento

Dr. Ivon Alcure do Nascimento

Dr. Carlos Roberto Mignone

Dr. Henrique Geaquinto Herkenhoff, Procurador Regional Eleitoral