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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE MARÇO DE 1996.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 159, DE 8 DE JULHO DE 2002.)

Dispõe sobre a concessão de adicional pela prestação de serviço extraordinário aos servidores em exercício na secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e nas zonas eleitorais deste Estado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PROT. N° 207/96/DG

INTERESSADO - SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e na forma da lei, RESOLVE, por decisão unânime, regulamentar a prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Regional.

Art 1° - O adicional por serviço extraordinário, instituído pelo inciso XIV, do Art. 7º, com aplicabilidade ao servidor público civil dada pelo art. 39 § 2°, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil/88, e previsto ainda nos art. 61, inciso V, e arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90, será concedido aos servidores em exercício no TRE/ES, nos termos desta resolução.

Art 2º - O adicional por serviço extraordinário será devido aos servidores que detêm e estejam no exercício do cargo efetivo, de cargo comissionado e aos servidores legalmente requisitados, mediante prévia designação pelo superior hierárquico, acompanhada de justificação, e autorizada pelo Diretor Geral da Secretaria deste Tribunal, na hipótese do art. 3°desta resolução.

Art. 3º - Ao adicional por serviço extraordinário fará jus o servidor quando, de conformidade com o art. supra, ultrapassar a jornada de trabalho diária, 8 (oito) horas, ou semanal, 40 (quarenta) horas, ressalvadas as hipóteses de compensação.

Art. 4°- O valor a ser estabelecido para hora normal, que servirá de base de cálculo do adicional, resultará da divisão da remuneração do servidor, recebida durante o mês em que prestar o serviço extraordinário, por 240 (duzentos e quarenta) horas, divisor obtido pela multiplicação da quantidade de horas prevista na jornada diária - 8 (oito) horas - pelo número de dias no mês - 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Adotar-se-á o mesmo procedimento para o servidor requisitado, que deverá informar a remuneração percebida no órgão de origem, acrescendo-se, a esse valor, eventual gratificação auferida neste Tribunal.

Art. 5°- O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado na seguinte forma:

I - Acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal, em dias úteis;

II - Acréscimo de oitenta por cento sobre a hora normal, nos sábados;

III - Acréscimo de cem por cento, nos domingos e feriados.

Art. 6°- A hora extraordinária prestada em período noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será calculada de acordo com esta resolução e em observância ao art. 75 da Lei 8.112/90.

Art. 7° - O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, compreendidos os dias úteis de segunda a sexta-feira, observado o intervalo de 01 (uma) hora de descanso para o almoço.

Art. 8°- Na prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, dever-se-á observar o intervalo de 01 (uma) a cada 8 (oito) horas-extras trabalhadas.

Art. 9° - O pagamento do serviço extraordinário, efetivamente prestado, ficará subordinado à existência de recursos orçamentários específicos e/ou provisão para eleição e disponibilidade financeira, com a observância do Art. 2°.

Art. 10 - As determinações constantes desta Resolução aplicam-se aos servidores em atividade na Secretaria deste Tribunal, e, nas Zonas Eleitorais, aos servidores do Quadro Permanente deste órgão e àqueles legalmente requisitados.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Renato de Mattos, Presidente

Des. Geraldo Corrêa da Silva

Dr. José Ferreira Neves Neto,

Dr. Amim Abiguenem,

Dr. Rômulo Taddei,

Dr. Antônio Augusto Genelhu Júnior,

Dr. Annibal de Rezende Lima,

Dr. Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, Procurador Regional Eleitoral