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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 181, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.

RESOLVEM os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, unanimemente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do ES, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º - Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes no Tribunal, o cônjuge e parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição;

§ 2º - Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria;

§ 3º - Ocorrendo vaga de um dos juízes do Tribunal Regional Eleitoral, o substituto será convocado e permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo juiz efetivo, nos termos da lei.

Art. 2º - Para o preenchimento das vagas, de classe de magistrado, o Presidente do TRE fará comunicação ao Presidente dos Tribunais referidos no artigo lº, trinta (30) dias antes da vacância.

Parágrafo único - Para preenchimento das vagas da classe de jurista, a comunicação será feita noventa (90) dias antes da vacância.

Art. 3º - Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois (02) anos, e nunca por mais de dois (02) biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número legal igual para cada categoria.

§ 1º - Cada biênio será contado da data da posse e ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, salvo o caso de afastamento consequente a impedimento com cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou afim, até o segundo grau, candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição;

§ 2º - Compete ao Tribunal a apuração da justa causa para dispensa da função eleitoral, antes do transcurso do primeiro biênio;

§ 3º - Consideram-se também consecutivos dois (02) biênios quando entre eles houver interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois (02) anos;

§ 4º - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral, o Membro do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar setenta (70) anos, assim como o magistrado que se aposentar, ou for afastado de suas funções, por outro motivo;

§ 5º - Perderá igualmente a jurisdição eleitoral o advogado que, por qualquer motivo, estiver impedido de exercer sua profissão.

Art. 4º - Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou noutra classe, após servir por dois biênios, consecutivos ou não, salvo se transcorrido dois (02) anos do término do segundo biênio.

§ 1º - O prazo de dois anos referido no parágrafo anterior somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros juizes com os requisitos legais para a investidura;

§ 2º - O juiz substituto, ainda que haja servido por dois biênios nessa qualidade, poderá vir a integrar o Tribunal na qualidade de efetivo, por um biênio, mas nunca por mais de dois (02) biênios, consecutivos ou não.

Art. 5º - Até vinte dias antes do término do biênio, ou imediatamente após a verificação da vaga, a Presidência comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, esclarecendo, naquele caso, se se trata do término do primeiro ou do segundo biênio.

Art. 6º - No caso do término do biênio dos juízes da classe dos juristas a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral será feita com a antecedência mínima de sessenta dias.

Parágrafo único - A comunicação a que se re fere o presente artigo deverá indicar:

I - o nome do juiz que terminou o biênio;

II - se se trata do término do primeiro ou segundo biênio;

III - que não houve manifestação prévia de recusa por parte do juiz que, tendo terminado o primeiro biênio foi reincluído na lista.

Art. 7º - Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121, 1º da Constituição do Brasil, como tais não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

Art. 8º - Mesmo terminados os respectivos mandatos os juízes do Tribunal poderão ser convocados para o julgamento de feitos a que estejam vinculados pela aposição do "visto", ou por haver sido iniciado o julgamento com a sua participação.

Art. 9º - O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei ordinária, com a presença mínima de quatro (04) de seus Membros, além do Presidente.

Parágrafo único - As decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, anulação geral de eleições ou perda de diploma, só poderão ser tomadas com a  presença de todos os membros do Tribunal.

Art. 10 - Ao Tribunal cabe o tratamento do "Egrégio", dando-se aos seus Membros e ao Procurador Regional o de "Excelência".

Art. 11 - O Tribunal terá uma Secretaria com suas funções definidas no respectivo Regimento.

Art. 12 - Não podem fazer parte do Colegiado pessoas que tenham entre si parentesco consanguíneo, ou por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.

Art. 13 - A nomeação que trata o inciso III, do art. 1º deste Regimento Interno não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido "ad nutum"; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político eleitoral, estadual ou municipal.

Art. 14 - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral, de juiz renunciante, antes do transcurso do primeiro biênio.

Art. 15 - No caso de impedimento de alguns de seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.


DA POSSE

Art. 16 - A posse dos juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal, e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se termo. Em ambos os casos, o prazo para a posse e o de até trinta (30) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.

§ 1º - Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: "prometo bem cumprir os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a Constituição e as leis da República".

§ 2º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.

§ 3º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal até mais sessenta dias, desde que assim o requeira o juiz a ser compromissado.

§ 4º - Em caso de dois juízes de igual classe, ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais:

I - o que houver servido há mais tempo como suplente;

II - no caso de igualdade no exercício da suplência, o mais idoso;

III - persistindo o empate, decidirá a sorte.

Art. 17 - Haverá substitutos dos Membros efetivos, em número igual para cada categoria escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.

 

DA LICENÇA E FÉRIAS

Art. 18 - Os Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais e servidores da Secretaria gozarão de licença nos casos e pela forma regulada em lei.

Art. 19 - Os Membros do Tribunal serão licenciados:

I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que hajam obtido na Justiça comum;

II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízos da classe de juristas ou magistrados afastados da Justiça comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral;

§ 1º - Os juízes afastados por motivos de licença, férias e licença-especial, de suas funções na justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com período de férias coletivas, coincidir realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 2º - A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que os Membros do Tribunal ou de Juízes Eleitorais já estejam licenciados em função pública que porventura exerçam.

Art. 20 - Durante as licenças ou férias individuais dos juízes efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

§ 1º - Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos, se assim o exigir o quorum legal.

§ 2º - Em quaquer dos casos previstos no presente artigo, não sendo possível o comparecimento do juiz substituto mais antigo, poderá ser convocado, para obtenção do quorum, o outro juiz substituto da mesma classe.

Art. 21 - Os Membros do Tribunal, Procurador Regional e Juízes Eleitorais poderão gozar férias até sessenta (60) dias por ano, coincidentes ou não com as que houveram de gozar em outra função pública, ressalvado o exposto no "caput" do artigo seguinte.

§ 1º - É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento.

§ 2º - Os juízes Eleitorais, ao entrarem em gozo de férias na Justiça Comum, darão ciência ao Tribunal.

Art. 22 - Os juízes do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias coletivas nos meses de janeiro e julho, salvo o disposto no § 4º, do artigo 67 deste Regimento.

Parágrafo único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, se a necessidade do serviço lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre, e a remuneração dessas férias será feita à base do total de reuniões previstas para o referido período.

Art. 23 - Aos juízes Eleitorais compete conceder férias aos escrivães e seus auxiliares da respectiva Zona, observadas as conveniências do serviço eleitoral.

Parágrafo único - As férias a quem tem direito os escrivães e demais serventuários dos juízos Eleitorais, são de trinta (30) dias consecutivos por ano.

Art. 24 - Os servidores da Secretaria do Tribunal terão férias concedidas pelo Diretor-Geral, de acordo com a lei e a escala previamente organizada, a qual poderá sofrer alterações exigidas por conveniência do serviço eleitoral e a critério da Secretaria.

Art. 25 - As férias dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos juízes, dos escrivães, poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral e, neste caso, os dias restantes serão gozados oportunamente.

Art. 26 - É vedada a acumulação de férias, salvo nos casos em que, por conveniência do serviço, não se tenha facultado em época própria o seu gozo, no todo ou em parte.

 

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E CORREGEDOR

Art. 27 - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente na penúltima sessão ordinária que anteceda ao término dos respectivos mandatos.

§ 1º - Será submetido ao Tribunal o nome do desembargador mais antigo para sua Presidência;

§ 2º - Em caso de empate, a antiguidade será apurada:

I - pela data da posse neste Tribunal;

II - pela data da nomeação;

III - pela idade = o mais idoso;

IV - pelo anterior exercício como membro efetivo ou substituto.

§ 3º - O Tribunal poderá recusar o nome apresentado na forma dos parágrafos anteriores, pelo voto qualificado de dois terços dos seus Membros, sendo que se não houver recusa, proceder-se-á à proclamação do eleito;

§ 4º - Em caso de recusa, será havido e proclamado eleito o outro desembargador;

§ 5º - Caberá ao desembargador não eleito, o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria;

§ 6º - O mandato terá a duração de dois anos, contados da posse;

§ 7º - Em caso de vaga do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo período remanescente do mandato;

§ 8º - No caso de recondução para o biênio seguinte, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.

 

DO PROCURADOR REGIONAL

Art. 28 - Servirá como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o que for designado pelo Procurador Geral da República e se assentará à direita do Presidente, sem direito a voto e com as atribuições definidas em lei e neste Regimento.

§ 1º - Substituirá o Procurador Regional em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Procurador Geral poderá o Procurador Regional requisitar para auxiliá-lo, nas funções, membros do Ministério Público estadual, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

 

DO AFASTAMENTO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMUM

Art. 29 - Quando o exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser afastados, por ato do Tribunal, do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos vencimentos.

Parágrafo único - O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 30 - Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei federal:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais dos partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;

b) os conflitos de jurisdição entre os juízes eleitorais do Estado;

c) as exceções de suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos funcionários de sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais;

e) os habeas corpus e mandados de segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondem perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativa a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais, em trinta (30) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por Partido, Candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo;

h) os crimes eleitorais praticados por deputados estaduais e prefeitos municipais;

i) as ações de impugnação de mandatos estaduais e federais;

j) os mandados de injunção e "habeas-data";

l) as arguições de inelegibilidade e as representações por ato de infidelidade partidária, no âmbito de sua competência.

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos, decisões ou despacho do Presidente;

b) dos atos, decisões ou despachos proferidos pelos juízes, Juntas Eleitorais e Juntas Apuradoras do Tribunal;

c) dos atos, decisões ou despachos dos Relatores dos processos e do Corregedor Regional;

d) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança;

e) das decisões dos juízes Eleitorais que julgarem mandado de injunção e "habeas-data";

f) das sentenças e decisões dos Juízes Eleitorais que julgarem a ação de impugnação de mandato e a representação de que trata a Lei Complementar nº 64/90;

g) das penas disciplinares aplicadas a funcionários;

h) das decisões sobre registro de candidatos ao Diretório Regional ou a Delegado a Convenção Nacional.

Parágrafo único - As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nos casos do artigo 276 do Código Eleitoral.

Art. 31 Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:

I - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente, dentre os desembargadores membros do Tribunal;

II - elaborar seu Regimento Interno, reformá-lo, emendá-lo e interpretá-lo;

III - deferir o compromisso e empossar os membros efetivos do Tribunal, o seu Presidente e Vice-Presidente;

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

V - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na circunscrição;

VI - organizar sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta de criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII - consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

VIII - representar ao Tribunal Superior sobre qualquer medida necessária ao bom funcionamento do Tribunal ou à fiel execução da lei eleitoral;

IX - expedir instruções às autoridades que lhe estão subordinadas, para o exato cumprimento das normas eleitorais;

X - dar publicidade, no Diário Oficial ou Boletim Federal, às atas das sessões, suas resoluções, acórdãos, determinações e instruções, bem como às portarias e avisos baixados pela presidência ou por qualquer de seus juízes individualmente, no desempenho dos respectivos encargos;

XI - dividir a Circunscrição em Zonas Eleitorais, cabendo a jurisdição de cada uma a um Juiz de Direito, e, na sua falta, a Juiz Substituto, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, a aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, e designar o juiz ou juízes a quem incumbirá o serviço eleitoral, onde houver mais de uma vaga;

XII - fixar a fase mais intensa para o alistamento;

XIII - rever os processos de alistamento, quando for caso, e decretar a suspensão de direitos políticos;

XIV - determinar aos juízes Eleitorais a substituição de um cartório por outro, quando o interesse público o exigir, dispensando o respectivo escrivão, e impor penas disciplinares a Juízes, Escrivães e Preparadores Eleitorais;

XV - conhecer das denúncias e representações para apuração de irregularidades no serviço eleitoral, ou daquelas que possam viciar as eleições por abuso de poder econômico ou uso indevido de cargo público;

XVI - determinar a remessa de cópia autenticada, às autoridades competentes e para os devidos fins, quando, em autos ou papéis que conhecer, verificar crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência exclusiva, dar vista ao Procurador Regional Eleitoral, para formular a denúncia ou requerer o que for de direito;

XVII - decidir sobre representações, reclamações ou qualquer outro assunto submetido à sua apreciação;

XVIII - permitir o exame de quaisquer atos ou documentos no arquivo eleitoral do Estado, estabelecendo-lhe as condições;

XIX - excluir "ex-officio" ou a requerimento o eleitor, desde que ocorra causa de cancelamento de sua inscrição, observado o rito processual estabelecido em lei;

XX - indicar ao Tribunal Superior Eleitoral as Zonas Eleitorais ou seções em que a contagem de votos deva ser feita pela mesa receptora;

XXI - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de Força Federal;

XXII - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

XXIII - apurar, com os dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela Comissão Apuradora do Tribunal, os resultados finais das eleições Federais e Estaduais;

XXIV - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, de membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro do prazo de 10 dias, após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral, cópia das atas de seus trabalhos;

XXV - verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco;

XXVI - determinar o quociente eleitoral e o partidário;

XXVII - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador do Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

XXVIII - marcar data para novas eleições, no prazo fixado em lei, quando for anulada mais da metade dos votos em todo o Estado;

XXIX - apurar as urnas de seções anuladas pelas Juntas Eleitorais, quando for o caso;

XXX - responder, sobre matéria eleitoral, as consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública, por Diretório de Partido Político registrado no Tribunal, por seus Delegados ou por pessoa diplomada pela Justiça Eleitoral;

XXXI - autorizar aos Juízos Eleitorais a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais, para auxiliarem escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional de serviço;

XXXII - autorizar o Presidente, a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ocasional de serviço da Secretaria;

XXXIII - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais, conforme a gravidade da falta, de acordo com a lei;

XXXIV - nomear preparadores, dentre nomes indicados pelos juízes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;

XXXV - determinar a renovação de eleições, no prazo legal, e apurá-las em conformidade com a legislação eleitoral vigente;

XXXVI - constituir a Comissão Apuradora das eleições;

XXXVII - suprir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão:

a) Qualquer candidato ou partido poderá requerer a supressão da exigência dos mapas parciais de apuração;

b) Da decisão que determinar a supressão indicada poderá qualquer candidato ou partido político interpor recurso de 3 (três) dias.

XXXVIII - providenciar a impressão dos boletins e mapas de apuração, depois de ouvidos os partidos, acerca das peculiaridades locais, na elaboração dos modelos, que serão submetidos à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXXIX - julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das Juntas Eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;

XL - resolver as dúvidas não decididas pelas Juntas Eleitorais e apreciar as decisões anulatórias por elas proferidas;

XLI - aprovar a designação de ofício de justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

XLII - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento dos seus cargos efetivos, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, submetendo, quanto aos primeiros, a decisão a aprovação do Tribunal Superior, observada a legislação vigente;

XLIII - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua secretaria, homologar os resultados e ainda deliberar quanto a aposentadoria de funcionários;

XLIV - designar juiz a quem incumbirá o serviço eleitoral em cada Zona, assim como atribuir competência a outros juízes para proverem ao andamento regular daquele serviço;

XLV - zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;

XLVI - empossar os Membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;

XLVII - fixar os dias e horas das sessões ordinárias;

XLVIII - assegurar o exercício de propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente;

XLIX - proceder ao registro dos Comitês que aplicarão os recursos financeiros destinados à propaganda e campanha eleitoral, nos pleitos de âmbito estadual;

L - aprovar os Comitês Interpartidários de Inspeção indicados pelos Diretórios Regionais ou designar-lhes os membros, quando não o fizerem no tempo devido;

LI - promover a publicação ampla das conclusões dos Comitês Interpartidários de Inspeção e dos relatórios das investigações realizadas;

LII - publicar com dez (10) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das Convenções Partidárias para organização de Diretórios;

LIII - apurar as votações das urnas que hajam sido validadas em grau de recurso;

LIV - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a legislação vigente;

LV - julgar a tomada de contas do ordenador de despesa;

LVI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento;

LVII - manter atualizado, em meio magnético, o cadastro de eleitores de sua Circunscrição;

LVIII - mandar imprimir os boletins de urna ou mapas de apuração, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

LIX - elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral no Estado e pedidos de créditos adicionais e encaminhá-los a quem de direito;

LX - julgar as contas de aplicação dos créditos, orçamentários ou não, quando não sujeitas ao exame dos Tribunais de Contas;

LXI - resolver conflitos de jurisdição ou de atribuições entre Juízes Eleitorais da respectiva circunscrição;

LXII - mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex-officio, as expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em papéis ou processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando-se ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorram de atos praticados por advogado;

LXIII - assegurar preferência do serviço eleitoral sobre qualquer outro no Estado;

LXIV - baixar resoluções necessárias a regularidade dos serviços eleitorais.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 32 - A Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado;

II - convocar sessões extraordinárias, quando houver motivo relevante;

III - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;

IV - assinar os acórdãos, juntamente com o Relator e o Procurador Regional;

V - participar da discussão, votar em matéria administrativa e constitucional, proferir voto de minerva nas demais questões, no caso de empate, assinar em primeiro lugar e com o Relator, os acórdãos e, com os demais Membros, as resoluções do Tribunal;

VI - proferir o voto de qualidade;

VII - tomar o compromisso e dar posse, na forma da lei, aos membros substitutos do Tribunal, bem como ao substituto do Procurador Regional;

VIII - distribuir os processos, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;

IX - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus Membros, conforme a natureza da relevância;

X - corresponder-se, em nome do Tribunal, com os representantes de qualquer um dos Poderes da República e demais autoridades;

XI - determinar e superintender a remessa de material eleitoral aos juízes das Zonas ou outra autoridade competente;

XII - empossar os juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste Regimento;

XIII - fazer constar em ata as faltas justificadas dos Membros do Tribunal;

XIV- nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar os funcionários de sua Secretaria, nos termos da lei;

XV - dar posse aos Diretores de Secretaria e aos Chefes de seção encarregados do serviço a ela pertencente;

XVI - delegar ao Diretor-Geral a competência de ordenador de despesa, bem como outras que não lhe sejam privativas;

XVII - supervisionar os serviços da Secretaria, conceder licença e férias aos seus funcionários e abonar-lhes as faltas, quando justificadas e, ouvido o Tribunal, autorizá-los a se afastarem do país, nos casos de lei;

XVIII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como arbitrar gratificações aos referidos servidores;

XIX - despachar o expediente do Tribunal;

XX - dar publicidade às decisões e atos do Tribunal, cuja divulgação seja necessária para gerar seus efeitos jurídicos;

XXI - fixar o horário do expediente da Secretaria, de acordo com as normas gerais e necessidades do serviço, sujeitando os funcionários à assinatura do ponto;

XXII - conceder vantagens financeiras aos membros do Tribunal, e aos funcionários de sua Secretaria, na conformidade da legislação em vigor, e arbitrar diárias, ajuda de custo e gratificação por serviço extraordinário;

XXIII - determinar a abertura de inquérito administrativo, tornando as providências cabíveis na espécie, contra faltas, irregularidades ou abusos dos funcionários da Secretaria;

XXIV - assinar, com os demais juízes e Procurador Regional, as atas das sessões, depois de aprovadas;

XXV - exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal, manter a ordem nas sessões e demais trabalhos do Tribunal, fazendo retirar do seu recinto os que se portarem inconvenientemente e ordenando a instauração do processo que couber;

XXVI - impor pena disciplinar aos funcionários da Secretaria, inclusive a de demissão, na forma da lei;

XXVII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual, no prazo da lei;

XXVIII - praticar os atos necessários a execução orçamentária;

XXIX - designar, mediante indicação do Corregedor Regional e do Procurador Regional Eleitoral, os respectivos funcionários;

XXX - conhecer das suspeições e impedimentos dos funcionários da Secretaria;

XXXI - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Tribunal, o afastamento dos seus membros, quando assim o exigir o interesse do serviço eleitoral;

XXXII - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal Regional Federal respectivo, o afastamento concedido aos juízes Eleitorais e Membros do Tribunal Regional Eleitoral;

XXXIII - conhecer, em grau de recurso, de decisões administrativas do Diretor Geral da Secretaria;

XXXIV- abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade e de atas dos Partidos Políticos, bem como os da Secretaria ou cometer essa atribuição ao Secretário;

XXXV - atender ao pedido de entrega ou substituição de documentos, quando não houver proibição legal;

XXXVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados e comunicar aos Partidos interessados o cancelamento do registro de candidato;

XXXVII - comunicar, pelo meio mais rápido, aos juízes eleitorais, os nomes dos candidatos a mandatos eletivos, dos membros dos Diretórios Regionais ou Municipais de Partidos políticos e dos Delegados de Partidos, bem como as alterações havidas;

XXXVIII - mandar publicar, no órgão oficial, dentro de vinte e quatro horas, o resultado das apurações que lhe for sendo comunicado pelas Juntas Eleitorais;

XXXIX - designar observadores para acompanhar as convenções convocadas para eleição dos Diretórios Regionais de Partido Político e as de escolha de candidatos a cargos eletivos federais e estaduais;

XL - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes;

XLI - fixar a data das eleições suplementares de renovação de eleições, nos casos e nos termos da legislação eleitoral vigente, designando ainda, quando for o caso, o juiz que deverá presidir a Junta Eleitoral;

XLII - designar juízes para a Presidência das mesas receptoras nas eleições suplementares, quando houver mais de uma seção anulada, na mesma Zona Eleitoral;

XLIII - expedir os atos de nomeação, dos membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovação do Tribunal, e designar a sede delas;

XLIV - providenciar a remessa aos juízes Eleitorais de todo o material necessário à realização das eleições;

XLV- nomear, mediante prévia aprovação do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos;

XLVI - expedir ordens que não dependam de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou não sejam de competência dos Relatores;

XLVII - admitir e encaminhar, sendo o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos das decisões do Tribunal;

XLVIII - distribuir os processos aos membros do Tribunal, despachar e decidir sobre matéria de expediente;

XLIX - decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, durante as férias coletivas do Tribunal, nos processos de "habeas corpus" e de mandado de segurança de competência originária do Tribunal;

L - apreciar pedido de cassação de liminar em mandado de segurança e "habeas corpus";

LI - aprovar as coletas de preços, concorrências administrativas e públicas, ordenando os respectivos pagamentos dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos dentro dos limites fixados pelo Tribunal, bem como requisitar adiantamentos à conta dos mesmos;

LII - desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;

LIII - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que antecede à terminação do mandato, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 33 - Ao Corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente, incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, e especialmente:

I - conhecer das reclamações apresentadas contra juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal, quando considerar aplicável a pena de advertência;

II - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III - receber e processar reclamações contra preparadores, escrivães e funcionários, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao juiz eleitoral competente para o processo e julgamento;

IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros devidamente escriturados e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devem ser corrigidos, evitados ou saneados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

VII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição corrigir;

VIII - aplicar ao preparador, ao escrivão eleitoral ou funcionário do cartório, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão até trinta dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que se proceda a inquérito;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;

X - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

XI - observar se os juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;

XII - inspecionar e corrigir os serviços eleitorais da Circunscrição;

XIII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XIV - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

XV - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;

XVI - convocar, a sua presença, o juiz eleitoral da Zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis a solução de caso concreto, comunicando-se a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;

XVII - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial de registro civil informe quais os óbitos de pessoas alistáveis nos dois (2) meses anteriores a sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XVIII - presidir inquérito determinado pelo Tribunal contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional ou seu delegado, ou, ainda, membro do Ministério Público estadual designado para auxiliá-lo;

XIX - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra juízes eleitorais e presidir a respectiva instrução, mandando, inclusive, cumprir precatórias.

Art. 34 - Compete, ainda, ao Corregedor Regional Eleitoral:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, e, assumir a Presidência no caso de vaga, até a posse do novo titular; quando de sua ausência - impedimentos e faltas, ou suspeições, será substituído pelos juízes de direito, pelo Juiz Federal, e, sucessivamente, pelos juristas, sempre na ordem de antiguidade;

II - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente;

III - presidir a comissão apuradora das eleições;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

Art. 35 - O Corregedor Eleitoral, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, mas, nestes casos, transmitirá a Presidência ao juiz que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 36 - No inquérito instaurado contra Juiz Eleitoral, na forma do item XVIII, do art. 33, será o acusado notificado para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias; se não o fizer, o Corregedor dar-lhe-á defensor, renovando-se o prazo.

§ 1º - Apresentada a defesa preliminar proceder-se-á à instrução, podendo o acusado apresentar prova documental e testemunhas até o máximo de cinco.

§ 2º - Encerrada a instrução, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de cinco (5) dias, para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional para dar parecer em quarenta e oito horas.

§ 3º - Concluindo o inquérito, o Corregedor remeterá o processo ao Tribunal, com seu relatório, para julgamento.

§ 4º - No inquérito para apuração de falta grave de preparadores, escrivães e demais funcionários da Zona Eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos para defesa e alegações, que são fixados em três (3) dias, e à presença do Procurador Regional, que será facultativa.

§ 5º - Salvo quando o interesse da instrução determinar em contrário, o inquérito de que trata o presente artigo processar-se-á na sede do Tribunal, podendo correr em segredo de Justiça.

Art. 37 - A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a funcionários das Zonas Eleitorais, não exclui a dos respectivos juízes.

Art. 38 - Se o corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 39 - Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes e servidores das Zonas Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 40 - No desempenho de suas atribuições o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais e terá direito a diárias, arbitradas na forma da legislação eleitoral vigente:

I - por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional;

II - a pedido dos juízes eleitorais;

III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal;

IV - sempre que entender necessário.

Art. 41 - O Corregedor Regional indicará o Oficial de Gabinete da Corregedoria dentre os funcionários efetivos do quadro da Secretaria do Tribunal, para posterior designação pela Presidência.

Art. 42 - Das decisões disciplinares do Corregedor, caberá recurso para o Tribunal.

Art. 43 - Nas correições realizadas em Zonas fora da Capital, o Corregedor designará escrivão dentre os serventuários existentes na Comarca. No impedimento destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público federal, Estadual ou municipal, comprovadamente idôneo.

§ 1º - Se a correição for na Capital, servirá como escrivão um servidor da Corregedoria.

§ 2º - Tomar-se-á compromisso do servidor público designado para funcionar como escrivão "ad hoc".

Art. 44 - Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos, e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determina dos pela lei.

Art. 45 - Qualquer eleitor ou Partido político poderá se dirigir ao Corregedor Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigações para apurar irregularidades no serviço eleitoral, o uso indevido do poder econômico ou abuso de poder de autoridade em favor de candidato ou partido político.

§ 1º - O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder às investigações necessárias, adotando, em seguida, as medidas legais cabíveis.

§ 2º - A nenhum servidor público, inclusive de autarquias, entidades paraestatais ou sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício em consequência de requerimento de eleitor destinado a obter provas para denunciar fatos à Corregedoria.

Art. 46 - O Corregedor apresentará anualmente ao Tribunal, na primeira quinzena de março, relatórios dos serviços do ano anterior, acompanhado de dados elucidativos, oferecendo sugestões no interesse da Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DO PROCURADOR REGIONAL

Art. 47 - Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal, o Procurador da República no Estado, designado pelo Procurador Geral da República.

Parágrafo único – Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o seu substituto legal.

Art. 48 - O Procurador Regional não pode ter atividade político-partidária e está sujeito às incompatibilidades delcaradas em lei.

Art. 49 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuizo das outras atribuições que lhe forem conferidas:

I - assistir às sessões do Tribunal, participar das discussões, bem como assinar as atas, acórdãos e resoluções;

II - exercer a ação pública e promovê-la, até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;

III - emitir parecer escrito, no prazo de cinco (5) dias, nos recursos referentes a processos criminais, habeas corpus, mandados de segurança, recursos eleitorais, conflitos de jurisdição e em todos os casos em que seu parecer for solicitado pelo Tribunal ou por qualquer dos seus membros;

IV - pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados à matéria de fato, que possam influir no julgamento;

V- dar parecer, no prazo de cinco (5) dias, em todos os feitos contenciosos e nos administrativos que envolvam matéria eleitoral ou não, que lhe forem submetidos em razão de sua função de fiscal da lei;

VI - pedir vistas de processos sobre os quais se deva pronunciar;

VII - defender a jurisdição do Tribunal;

VIII - velar pela boa execução das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;

IX - requisitar das autoridades competentes, as diligências, certidões, informações e esclarecimentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

X - assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna dita violada, e opinar sobre o parecer dos peritos;

XI - acompanhar, por si ou por seu delegado ou, ainda, por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, quando solicitado, nas diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

XII - acompanhar inquéritos e sindicâncias;

XIII - representar ao Tribunal:

a) contra a omissão de providência para a realização de nova eleição na circunscrição;

b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos, referentes a matéria eleitoral e financeira, a que estejam sujeitos referidos Partidos ou seus filiados;

XIV - exercer outras atribuições não especificadas, próprias do Ministério Público Estadual;

XV - expedir instruções aos promotores de Justiça;

XVI - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições constituída pelo Tribunal, por si ou por Membro do Ministério Público, designado;

XVII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral, se o Tribunal, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto no art. 224, do Código Eleitoral, para as providências de lei;

XVIII - intervir, após o relatório, nos debates orais de todos os julgamentos submetidos ao Tribunal;

XIX - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos por lei;

XX - requisitar para auxiliá-lo, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, se assim entender, Membros do Ministério Público do Estado, que não terão assento nas sessões do Tribunal;

XXI - indicar pessoal de apoio, isto e, Assistente e auxiliares, sendo o primeiro designado pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores do Quadro Efetivo da Secretaria, podendo os demais ser requisitados do Serviço Público;

XXII - expedir instruções aos Promotores Públicos investidos nas funções de Representantes do Ministério Público Eleitoral;

XXIII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 50 - Servirá na Procuradoria Regional Eleitoral, como Secretário, um funcionário indicado pelo Procurador e designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 51 - O prazo para o Procurador arrazoar ou dar parecer é de cinco (05) dias, contados da data em que receber o processo para tal fim, salvo nos casos em que lei marcar prazo menor.

Parágrafo Único - Nos casos em que queira proferir parecer oral, antes de iniciada a votação, o Procurador Regional poderá pedir vista dos autos até a sessão seguinte.

 

TÍTULO II

DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO EM GERAL

Art. 52 - Todos os papéis, correspondência e processos dirigidos ao Tribunal, serão protocolados pela Secretaria, sendo apresentados, desde logo, ao Presidente, pelo Diretor Geral, sempre que exijam rápido despacho.

§ 1º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos relatores.

§ 2º - Serão também protocolados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.

§ 3º - Aos Diretores de Secretaria caberá encaminhar, ao Diretor-Geral, correspondência ou petição que consideram desrespeitosa ou confusa, competindo-lhe decidir pela continuidade ou não do trâmite.

Art. 53 - Os processos serão distribuídos, no prazo de vinte e quatro (24) horas, nos próprios autos, pelo Presidente, registrada a distribuição em livro especial, por classes, a cada uma das quais caberá numeração distinta, por escala, observado o critério de precedência, segundo a antiguidade dos relatores, de modo a assegurar a equivalência dos trabalhos, por rodízio.

§ 1º - A distribuição por prevenção, vigorante para cada eleição, fica regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral.

§ 2º - No caso de recursos, observar-se-á o que dispuser a lei eleitoral.

Art. 54 - Da distribuição dos feitos, dar-se-á publicidade, mediante aviso afixado à entrada do edifício do Tribunal, contendo o número do processo, sua classe e o nome do Relator.

Art. 55 - Os feitos obedecerão a classificação seguinte:

I - Classe A - Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, seus recursos e conflitos de jurisdição;

II - Classe B - Conflito de competência, conflito de atribuições, exceções de suspeição ou de impedimento;

III - Classe C - Ação de impugnação de mandatos eletivos;

IV - Classe D - Recursos eleitorais;

V - Classe E - Processos criminais ordinários, recursos criminais e revisões criminais;

VI - Classe F - Processos criminais de competência originária do Tribunal, cartas testemunháveis, execução e seus incidentes, nos casos de competência originária do Tribunal;

VII - Classe G - Registros de Diretórios e Comissões Executivas, registro de Comissões de Propaganda e de Comitês Interpartidários de Inspeção, inclusive as impugnações;

VIII - Classe H - Registros de candidatos, sua substituição, impugnações, cancelamentos de registro, de diretórios, de partidos e de candidatos e, ainda, arguições de inelegibilidade, respectivos recursos e quaisquer incidentes;

IX - Classe I - Consulta sobre matéria eleitoral, consulta plebiscitária, representação, reclamação e criação de Zona Eleitoral;

X - Classe J - Expediente relativo às finanças e contabilidade dos partidos, fundos partidários, prestações de contas, inclusive reclamações e quaisquer incidentes pertinentes a essa matéria;

XI - Classe L - Preparação de eleições, votação, apuração e proclamação de resultados e de eleitos;

XII - Classe M - Matéria administrativa;

XIII - Classe N - Julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;

§ 1º - O Presidente resolverá, mediante Instrução Normativa, as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

§ 2º - A distribuição será registrada em livros especiais, de acordo com as classes dos processos.

§ 3º - O andamento e a decisão de cada feito serão anotadas na Secretaria, em livros ou fichas adequados.

§ 4º - Haverá tantos livros especiais de distribuição quantas as classes enumeradas acima.

Art. 56 - Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão a numeração dos originais e serão encaminhados ao Relator do processo desaparecido ou a quem o esteja substituindo, sem necessidade de distribuição.

Parágrafo único - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo eles apensados aos da restauração.

Art. 57 - Distribuídos os autos, serão estes, no prazo de quarenta e oito (48) horas, conclusos ao relator o qual depois de ouvido, quando for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, os devolverá à Secretaria com o visto e pedido de dia para o julgamento.

§ 1º - O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito (8) dias para estudar e relatar o feito, devendo em caso de exceder estes prazos, justificar a demora.

§ 2º - Tratando-se de recursos contra a expedição de diploma, contra sentenças criminais e em ação de impugnação de mandato, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antiguidade decrescente, como Revisor.

§ 3º - Nos demais casos não haverá revisão, podendo qualquer dos juízes, na sessão de julgamento, pedir vista dos autos.

Art. 58 - Ao Juiz impedido por mais de quinze dias, não se fará distribuição, e, sim, ao seu substituto. Mas, cessado o impedimento, os autos que couberam ao substituto, passarão ao substituído, salvo se o substituto tiver ordenado a inclusão deles na pauta de julgamento. Nesta hipótese, fica o substituto com competência preventa para participar das sessões necessárias, sem direito, porém, a qualquer gratificação.

Art. 59 - Quando, por qualquer motivo, deixar o Relator as funções de Juiz do Tribunal, far-se-á nova distribuição.

Art. 60 - Compete ao Relator:

I - dirigir o processo;

II - delegar atribuições aos juízes Eleitorais para as diligências que se tornarem necessárias;

III - presidir as audiências necessárias à instrução;

IV - nomear curador ao réu, quando for o caso;

V - assinar ordens de prisão e soltura;

VI - julgar as desistências e os incidentes cuja solução não dependa de Acórdão;

VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais;

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais.

VIII - mandar ouvir o Ministério Público;

IX - receber ou rejeitar, quando manifestamente inepta, a denúncia;

X - examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XI - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XII - decretar prisão preventiva;

XIII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XIV - conceder liminar em mandado de segurança, quando ocorrerem o "fumus boni juris" e o "periculum in mora";

XV - decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, "ex-officio", a requerimento do Ministério Público ou dos interessados;

XVI - admitir assistente nos processos criminais;

XVII - mandar anotar o cancelamento individual de membros de Diretórios Municipais, encaminhando o processo à sessão, quando julgar conveniente;

XVIII - executar ou fazer executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo por via telegráfica ou radiotelegráfica, nos casos de urgência;

XIX - redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor.

Parágrafo único - Das decisões do Relator caberá recurso para o Tribunal, nos casos dos incisos VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV.

Art. 61 - O Relator, se outro prazo não estiver fixado em lei, terá oito (08) dias para examinar o feito, devendo, em caso de excesso, justificar a demora.

Parágrafo único - Tratando-se de recurso contra expedição de diploma, os autos uma vez devolvidos ao Relator serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade como Revisor, o qual deverá devolvê-lo em quatro (04) dias, para então ser incluído em pauta.

Art. 62 - Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do Relator, será redistribuído o feito pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação.

Art. 63 - Nos processos de "habeas corpus" e mandado de segurança, se ocorrer afastamento do Relator, a qualquer título, por mais de três (03) dias, e, nos demais feitos, por prazo superior a trinta (30) dias, serão eles redistribuídos para os demais juízes, mediante oportuna compensação.

Parágrafo único - Em caso de vaga por término do tempo de serviço do Relator, salvo os processos de "habeas corpus" e mandado de segurança, que serão redistribuídos, os demais prosseguirão com o substituto.

Art. 64 - Compete ao Revisor:

I - rever os autos em quatro (4) dias;

II - solicitar data para julgamento.

Parágrafo único - Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do Revisor, este será substituído, automaticamente, pelo Juiz imediato em antiguidade.

 

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 65 - Independem de distribuição, competindo ao Presidente encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos:

I - à designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona;

II - à nomeação de preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral;

III - à designação de juízes Eleitorais;

IV - à requisição de servidores;

V - à requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou as do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - à aplicação de penas disciplinares de advertência e suspensão até trinta (30) dias, aos juízes e servidores da Secretaria.

Art. 66 - Antes de a matéria ser levada à apreciação do Tribunal, ouvir-se-á o Procurador Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 67 - O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias, duas (02) vezes por semana, às segundas e quartas-feiras, salvo no período eleitoral, e em extraordinárias, por conveniência de serviço, ou por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora e, se possível, anunciadas pela imprensa oficial;

§ 2º - As sessões serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal resolver funcionar em sessão secreta.

§ 3º - O Tribunal deliberará em sessão reservada, sobre matéria administrativa, e quando a natureza do assunto o recomendar. Para essas sessões, o Presidente poderá convocar assessores.

§ 4º - Durante as férias coletivas, o Tribunal suspenderá as suas sessões ordinárias, reunindo-se apenas extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 68 - As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal e realizar-se-ão com a maioria dos Membros do Tribunal, além do Presidente, sempre com a presença do Procurador Regional, havendo uma tolerância de dez (10) minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos.

Parágrafo Único - Escoados esses dez (10) minutos de tolerância sem que haja número legal, o Secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes.

Art. 69 - Durante o funcionamento das sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador e os Advogados usarão beca, o Secretário e os servidores, meia-capa.

Art. 70 - Durante as sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional, o à esquerda o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente, e, a esquerda, o juiz mais antigo, sentando-se os demais juízes na ordem de antiguidade, alternadamente, a direita e a esquerda do Presidente.

§ 1º - Servirá como Secretário das sessões o Diretor-geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência.

§ 2º - Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.

Art. 71 - Será a seguinte a ordem dos trabalhos, nas sessões ordinárias:

I - verificação do número dos juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - publicação de resoluções e acórdãos;

V - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em Mesa, iniciando-se pelos processos adiados e prosseguindo-se com os demais, obedecida a sua ordem de classificação, sendo o resultado proclamado pelo Presidente.

§ 1º - Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.

§ 2º - Sem prejuízo das preferências legais, o Relator, não obstante a ordem da pauta, poderá requerer preferência, justificando-a para o julgamento dos feitos que se acharem em mesa.

§ 3º - Sob a mesma condição, mediante requerimento firmado pelos advogados de todos os interessados, o procurador de qualquer delas, em sustentação oral, poderá defender a preferência de julgamento.

Art. 72 - Os juízes e o Procurador Regional poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria. Todavia, somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta publicada.

Art. 73 - De cada sessão lavrar-se-á ata em que se resumirá com clareza todo o ocorrido, a qual será lida na sessão seguinte.

Parágrafo único - A ata será redigida e lida pelo secretário para isso designado, o qual permanecerá toda a sessão ao lado esquerdo do Presidente.

Art. 74 - A ata da sessão será datilografada em folhas soltas, numerada e posteriormente encadernada, com um resumo preciso de tudo quanto nela houver ocorrido e contendo:

a) a data e hora da abertura da sessão;

b) o nome do Juiz que a tiver presidindo;

c) os nomes dos demais juízes e do Procurador que estiverem presentes;

d) os números das resoluções e acórdãos publicados;

e) uma notícia sumária das deliberações tomadas, mencionando a qualidade do processo, recursos ou requerimentos apresentados em sessão, seu número de ordem, a procedência, os nomes do Juiz relator e das partes, o resultado da votação com a designação do Juiz, se vencido o Relator, para lavrar a resolução, e tudo mais que ocorrer.

§ 1º - Nas sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial revestido das formalidades legais.

§ 2º - Lida no começo de cada sessão a ata anterior, será retificada, se for o caso, e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e pelos demais membros presentes.

Art. 75 - O expediente das sessões será taquigrafado ou estenotipado na forma do regulamento dos serviços da Secretaria.

Art. 76 - Serão solenes as sessões destinadas as comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos juízes e entrega de diplomas.

§ 1º - Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional, ao Representante da Ordem dos Advogados, ao Representante dos Partidos Políticos, passando-na, finalmente, ao homenageado.

§ 2º - A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:

I - Tomarão assento à direita do Presidente:

a) o Governador do Estado;

b) O Procurador Regional Eleitoral;

c) O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

d) O Oficial General com função de Comando no Estado;

II - Tomarão assento a esquerda do Presidente:

a) o Vice-Governador do Estado;

b) o Presidente do Tribunal de Justiça;

c) o Prefeito da Capital do Estado;

d) o Presidente da Câmara dos Vereadores;

III - As demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto, guardada a precedência que lhes seja assegurada;

IV - Em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E AUDIÊNCIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 - A Secretaria do Tribunal lavrará o termo de recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem conferindo e retificando a numeração das respectivas folhas.

Parágrafo único - Os termos serão subscritos pelo Diretor do setor competente.

Art. 78 - O julgamento dos processos ocorrerá, quando for o caso, de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria, a qual será publicada no órgão oficial e afixada à entrada da sala de reuniões, pelo menos quinze (15) minutos antes da sessão.

§ 1º - Decorridos quarenta e oito (48) horas da publicação da pauta, o processo irá a julgamento na primeira sessão.

§ 2º - Cópias dessas pautas serão distribuídas aos julgadores e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.

§ 3º - Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.

§ 4º - A juízo do Tribunal, em caso de urgência, poderão ser julgados processos independentemente dessa publicação, salvo processos criminais, mandados de segurança, processos de perda de mandato, recursos em ação de impugnação de mandatos e contra expedição de diploma.

Art. 79 - O julgamento dos feitos, com exceção dos recursos contra a expedição de diplomas e dos criminais, realizar-se-á sem Revisor, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, pelo prazo de uma sessão, bem assim o Presidente, quando tiver de proferir voto de desempate.

Art. 80 - Anunciado o processo e dada a palavra ao Relator, este fará a exposição sucinta da espécie, expondo os fatos, as provas e as conclusões das partes, sem manifestar o seu voto, somente sendo permitida a leitura de peças, quando requeridas pelos interessados.

Art. 81 - Feito o relatório oral ou escrito, poderão usar da palavra, uma só vez, durante dez (10) minutos, improrrogáveis, os advogados das partes, os delegados de Partidos e o Procurador Regional, no julgamento dos processos originários, ou de recursos, que para isto se houverem inscrito até a abertura da sessão, seguindo com a palavra o Relator para proferir seu voto, colhendo-se o dos demais juízes, na ordem decrescente de antiguidade, a partido do Relator.

§ 1º - Nos processos em que houver Revisor, este votará logo após o Relator;

§ 2º - Quando ao tratar de julgamento de recurso contra a expedição de diploma, ainda que sejam julgados os respectivos recursos parciais, cada parte terá vinte (20) minutos, improrrogáveis, para a sustentação oral.

§ 3º - Em processo crime, o réu, ou seu defensor, embora seja o recorrente, falará após o Procurador Regional Eleitoral.

§ 4º - Sendo a parte representada por mais de um advogado ou Delegado de Partido, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 5º - Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.

§ 6º - Não poderão ser aparteados os advogados, Delegados e o Procurador Regional Eleitoral.

§ 7 º - Não é admissível sustentação oral pelas partes por ocasião do julgamento dos recursos contra atos ou decisões de Presidente, ou do Relator do feito, nem em embargos de declaração, conflitos de jurisdição, consultas, representações ou reclamações.

§ 8º - Encerrados os debates, não mais será permitida qualquer interferência das partes, ou do Procurador Regional Eleitoral, no curso do julgamento.

Art. 82- Havendo pedido de "vista", o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, independentemente de inclusão na pauta, votando, em primeiro lugar, o julgador que houver motivado o adiamento.

§ 1º - O pedido de "vista" não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados.

§ 2º - Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

Art. 83 - O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não, de lei ou de ato, em face da Constituição, procederá na forma prevista no Capitulo II deste Titulo.

Art. 84 - Toda questão preliminar ou prejudicial, será julgada em primeiro lugar na ordem de prejudicialidade, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão.

§ 1º - Sempre que antes ou no curso do relatório algum juiz suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez (10) minutos para cada um.

§ 2º - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, podendo o Relator, quando necessário, ordenar a remessa dos autos ao juiz da Zona, a fim de suprir a nulidade.

§ 3º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se não for ela compatível com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, não podendo eximirem-se de votar os julgadores vencidos na preliminar ou prejudicial.

§ 4º - Em matéria criminal, o empate importará na prevalência dos votos favoráveis ao réu, proclamando o Presidente este resultado.

Art. 85 - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de "vista" ou de ocorrência de fatos, que tornem necessária a sua suspensão.

Art. 86 - A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao Relator, e a sua homologação compete ao Tribunal.

Art. 87 - Concedida a palavra pelo Presidente, cada juiz poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.

§ 1º - Se algum juiz pedir a palavra, pela ordem, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez.

§ 2º - Se, iniciado o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda permitido às partes falar sobre a matéria, por cinco (05) minutos.

Art. 88 - O Presidente, encerrada a discussão, tomará os votos do Relator, em primeiro lugar, e, em seguida, dos juízes, respeitada a antiguidade.

Art. 89 - Havendo empate na votação, o Presidente terá o voto de desempate.

Art. 90 - Proclamado o resultado da votação e feita a súmula pelo Presidente, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, retificação de engano havido na redação da papeleta, cabendo ao Relator fundamentar e redigir o acórdão, ou ao juiz que proferir o primeiro voto vencedor.

Parágrafo Único - Vencido, em parte, o Relator lavrará o acórdão ou resolução, a menos que a divergência parcial afete, substancialmente, a fundamentação do julgado.

Art. 91 - Proferida a decisão, o Diretor-Geral certificará o resultado do julgamento e fará os autos conclusos ao Relator, para a lavratura do acórdão ou resolução.

Art. 92 - O acórdão ou resolução conterá a data da sessão em que se concluir o julgamento, uma síntese das questões debatidas e decididas, bem como os votos vencidos, sendo facultado a qualquer juiz justificar o seu voto.

§ 1º - O acórdão será apresentado até cinco (05) dias, ao Presidente.

§ 2º - Lavrado o acórdão serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial do Estado, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, certificando-se, nos autos, a data da publicação.

§ 3º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 4º - Quando a decisão versar sobre a matéria administrativa, exceto recurso, dispensar-se-á a lavratura do acórdão, bastando que o primeiro vencedor, em despacho, anote nos autos a data do julgamento, com sua conclusão, e determine o seu cumprimento.

§ 5º - Quando a decisão versar sobre matéria administrativa, exceto recurso, a resolução será lavrada na Secretaria e conferida pelo Relator.

Art. 93 - Assinarão o acórdão o Presidente, o Relator e o Procurador Regional, salvo a hipótese de declaração de inconstitucionalidade e dos processos criminais de competência originária do Tribunal, quando será assinado por todos os participantes do julgamento.

Art. 94 - As inexatidões materiais e os erros da escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao Relator ou por via de embargos de declaração. Na primeira hipótese, o relator dará conhecimento ao Tribunal, que determinará a correição.

Art. 95 - De cada sessão será lavrada ata circunstanciada, em que se mencione quem presidiu a sessão, a presença dos juízes e do Procura dor Regional, a relação dos feitos submetidos e julgamento e a respectiva súmula, além dos outros fatos ocorridos.

Art. 96 - As decisões serão registradas em folhas datilografadas, para encadernação oportuna, delas extraindo-se cópias para publicação no órgão oficial do Estado ou Boletim Oficial e re messa ao Juiz Eleitoral "a quo", quando for o caso, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos de registro de candidatos e argüição de inelegibilidade que serão publicados na mesma sessão em que forem julgados.

§ 1º - A decisão poderá ser transmitida por telegrama ou por ofício do Presidente, antes mesmo da lavratura do acórdão ou da resolução.

§ 2º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três (03) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação e intimação, ressalvadas as ações criminais, nas quais o edital será publicado no órgão oficial.

Art. 97 - Das decisões do Tribunal, que são terminativas, somente caberá recurso especial, para o Tribunal Superior, nos casos previstos no art. 181 deste Regimento.

Art. 98 - Salvo os recursos admitidos no artigo 181 deste Regimento, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas quarenta e oito (48) horas seguintes a publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.

§ 1º - Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao Relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.

§ 2º - O prazo de recursos para o Tribunal Superior e embargos de declaração contar-se-á da data da publicação da decisão no órgão oficial ou da certidão de intimação do representante legal da parte interessada.

Art. 99 - A execução de qualquer acórdão ou resolução só poderá ser feita após seu trânsito em julgado.

 

SEÇÃO II

DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS

Art. 100 - A restauração de autos desaparecidos será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.

§ 1º - Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.

§ 2º - Estando o processo em condições de julgamento, o Relator o apresentará em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração.

 

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS DE PREPARO

Art. 101 - As audiências necessárias a instrução do feito cujo processo for da competência originária do Tribunal, presididas pelo Relator, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Servirá de escrivão o oficial judiciário que for designado pelo Relator.

Art. 102 - As atas de audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo Relator e pelas partes, juntando-se aos autos a primeira via e arquivando-se a segunda.

Art. 103 - As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, podendo o Relator, a fim de evitar grave inconveniência ou perturbação da ordem, de ofício ou a requerimento das partes, admitir somente a presença das partes e de seus advogados.

Art. 104 - O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 105 - Quando por ocasião do julgamento for arguida, de ofício ou por algum interessado, a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes a matéria eleitoral, o Tribunal, depois de findo o relatório, ouvido o Procurador Regional, quando for o caso, suspenderá o julgamento para em outra sessão, novamente convocada, ser a mesma submetida a decisão, e em seguida, julgar-se-á a espécie que a motivou tendo-se em consideração o que a respeito da inconstitucionalidade houver sido resolvido.

§ 1º - Na sessão seguinte será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, se rejeitada, o Tribunal voltará a julgar o mérito da questão.

§ 2º - Na sessão de julgamento os interessados poderão fazer sustentação oral por dez (10) minutos, bem como pode usar da palavra o Procurador Regional, defendendo ou não a constitucionalidade do ato.

§ 3º - Só por voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

 

CAPÍTULO III

DO "HABEAS CORPUS"

Art. 106 - O Tribunal concederá "habeas corpus", em matéria eleitoral originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal, em sua liberdade de locomoção, em circunstâncias relacionadas com o exercício dos direitos ou o cumprimento dos deveres eleitorais.

Parágrafo único - O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal, sempre que, em matéria eleitoral, a violência, a coação ou a ameaça partir do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Corregedor Regional Eleitoral, dos juízes Eleitorais e Secretários de Estado, bem como de qualquer outra autoridade, quando houver perigo de se consumar o ato antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

Art. 107 - No processo e julgamento de "habeas corpus", da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais (Art. 29, item I, letra "e" do Código Eleitoral), observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Livro III, Título II, Capítulo X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de dez (10) minutos.

§ 2º - O julgamento de "habeas corpus" independerá de publicação de pauta.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 108 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual liquido e certo, fundado na legislação eleitoral, e não amparado por "habeas corpus".

Parágrafo único - Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente o mandado de segurança em matéria eleitoral, requerido contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Eleitoral por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, se denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais.

Art. 109 - No processo e julgamento do mandado de segurança, da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1533/51, de 31/12/1951, do Código de Processo Civil vigente e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO "HABEAS DATA"

Art. 110 - No mandado de injunção e no "habeas data" serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1533/51.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 111 - Os conflitos de competência entre Juízos ou Juntas Eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, mediante requerimento, ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissidio, por ofício, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito.

Art. 112 - Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

Art. 113 - Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 114 - Recebido, registrado e distribui do o feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Relator;

a) se o conflito for positivo, ordenará o imediato sobrestamento do feito principal;

b) mandará ouvir, no prazo de cinco (05) dias, os juízes ou Juntas Eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Parágrafo único - Instruído o processo ou findo o prazo, para as informações solicitadas, o Relator dará vista ao Procurador Regional para o parecer, no prazo de três (03) dias.

Art. 115 - Emitido o parecer, os autos voltarão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco (05) dias, os apresentará em Mesa para julgamento, sem dependência de pauta.

Art. 116 - Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.

Art. 117 - Da decisão do conflito não caberá recurso.

Art. 118 - O Tribunal Regional Eleitoral poderá suscitar conflito de jurisdição ou de atribuições, perante o Tribunal Superior Eleitoral, com juízes Eleitorais de outras Circunscrições, ou com outro Tribunal Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DAS EXCEÇ0ES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Art. 119 - Nos casos previstos na lei processual ou por motivo da parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e Escrivões Eleitorais, e das pessoas mencionadas nos itens I a IV, parágrafos 1º e 2º do artigo 283 do Código Eleitoral.

Parágrafo único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.

Art. 120 - A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional, ou do Diretor-Geral da Secretaria, deverá ser oposta no prazo de cinco (05) dias, a contar da distribuição. Quanto aos outros servidores da Secretaria, o prazo será de quarenta e oito (48) horas, contadas da sua intervenção no feito.

Art. 121 - Logo após receber os autos da exceção, o Relator determinará que, em três (03) dias, se pronuncie o exceto.

Art. 122 - Se o exceto reconhecer a sua suspeição, o Relator mandará que os autos voltem ao Presidente, o qual tomará as providências consequentes, redistribuindo o feito mediante compensação, se o suspeito for o primitivo Relator.

Parágrafo único - Se o suspeitado ou impedido tiver sido o Procurador Regional ou algum servidor da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal.

Art. 123 - Deixando o exceto de responder ou respondendo sem reconhecer a suspeição, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos à mesa para julgamento, que se fará secretamente, na primeira sessão, nele não tomando parte o Membro do Tribunal que tiver sido alvo da exceção.

Art. 124 - Salvo quando o recusado for servidor da Secretaria, o julgamento do feito será sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 125 - Independente de provocação da parte, as pessoas aludidas no artigo 119 deste Regimento, poderão declarar-se suspeitas ou impedidas, se ocorrer qualquer das causas ali previstas.

Art. 126 - Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito comunicará os motivos ao Presidente do Tribunal.

 

SEÇÃO I

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL

Art. 127 - O juiz do Tribunal que se considerar suspeito deverá declará-lo por despacho, nos autos, ou oralmente, em sessão, mandando os autos imediatamente ao Presidente para nova distribuição, se for Relator, ou ao juiz que se lhe seguir em antiguidade, se for Revisor.

Parágrafo único - Se não for Relator nem Revisor, deverá declarar a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se o fato na ata.

Art. 128 - A exceção de suspeição a qual alude o art. 28, § 2º do Código Eleitoral, deverá ser oposta até cinco (05) dias seguintes a distribuição, quanto aos Juízes do Tribunal que, em consequência desta, tiverem necessariamente de intervir no feito; quando o suspeito for chamado como substituto, o prazo se contará no momento da intervenção.

Parágrafo único - A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer tempo do processo, dentro, porém, de cinco (05) dias, a contar do fato que a houver ocasionado.

Art. 129 - A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivarem e a indicação das provas em que se fundar o arguente.

§ 1º - Determinará o Presidente o arquivamento da petição, se de manifesta improcedência, fundada em documentos não fidedignos e inidôneas as testemunhas.

§ 2º - No processo criminal, deverá ser a petição assinada pela própria parte ou por Procurador, com poderes especiais.

Art. 130 - O Secretário juntará a exceção aos autos, independentemente do despacho e os fará conclusos, no mesmo dia, ao juiz que, reconhecendo-se suspeito, ordenará a remessa ao seu substituto legal, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 131 - O juiz avertado de suspeito continuará funcionando na causa se não reconhecer a suspeição.

§ 1º - Oferecendo cópia autêntica da exceção e do despacho que a houver indeferido, o arguente poderá requerer ao Presidente do Tribunal que a suspeição seja processada em autos apartados.

§ 2º - Requerendo-a a parte contrária, mandará o Presidente que o processo fique suspenso, quando ao juiz recusado couber intervir.

Art. 132 - Parecendo-lhe que a exceção e manifestamente infundada, proporá o Presidente a sua rejeição "in limine".

Parágrafo único - No caso contrário, e quando o Tribunal discordar da proposta e receber a exceção, assinar-se-á, se houver protesto, uma dilação probatória de cinco (05) dias; ouvidas depois as partes, em vinte e quatro (24) horas cada uma, seguir-se-á o julgamento.

Art. 133 - O julgamento compete ao Tribunal, sendo Relator o Presidente, e, caso seja o recusado, será Relator o Vice-Presidente, que precederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.

§ 1º - Contra o acórdão que rejeite liminarmente a agüição, ou que a julgue a final, só se admitirão embargos de declaração.

§ 2º - O juiz recusado não poderá assistir a sessão, que será secreta.

Art. 134 - Julgada procedente a exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo juiz suspeito.

 

SEÇÃO II

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 135 - Se o Juiz Eleitoral não reconhecer a exceção nos casos do artigo 28, § 2º do Código Eleitoral, mandará autuar em apartado a petição e fará subir os autos ao Tribunal, com sua resposta e os documentos em que se fundar, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único - Nos processos criminais observar-se-á o disposto nos artigos 100 e seus parágrafos, 101 e 102 do Código de Processo Penal.

Art. 136 - O juiz que se declarar suspeito, independentemente de provocação da parte, motivará o despacho.

§ 1º - Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos, por ofício, imediatamente, ao Tribunal.

§ 2º - o não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de Justiça, será objeto de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura do Estado.

 

SEÇÃO III

DO PROCURADOR REGIONAL,

DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA E DOS ESCRIVÕES ELEITORAIS

Art. 137 - Se for argüida a suspeição do Procurador Regional, o Relator o ouvirá em quarenta e oito (48) horas, nos próprios autos, podendo admitir provas, no prazo de três dias, submetendo-se o incidente ao julgamento do Tribunal, na primeira sessão seguinte.

Art. 138 - As partes poderão, também, argüir a suspeição dos funcionários da Secretaria e dos Escrivões Eleitorais.

§ 1º - Juntada a petição nos autos, manda-los-á o Relator à Mesa, para julgamento do incidente, na primeira sessão seguinte.

§ 2º - Até que se decida a suspeição, funcionará o substituto legal do recusado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSULTAS, RECLAMAÇ0ES E REPRESENTAÇ0ES

Art. 139 - As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto submetido a apreciação do Tribunal e que não seja da competência específica do Presidente, serão distribuídos a um Relator.

§ 1º - O Tribunal responderá as consultas feitas na forma prevista no item VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

§ 2º - Registrado o feito a conclusos os autos, o Relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros e mandará dar vistas ao Procurador Regional, que emitirá parecer no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§ 3º - Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual já existam pronunciamentos do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em Mesa, solicitando o parecer oral do Procurador Regional que, todavia, poderá pedir vista, pelo prazo de vinte e quatro (24) horas.

§ 4º - Com o parecer oral ou escrito e satisfeitas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir.

§ 5º - O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.

Art. 140 - Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá a quem de direito a súmula da decisão pelo meio mais rápido, antes mesmo da leitura da Resolução, que não pode demorar além de duas sessões.

Parágrafo único - O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.

Art. 141 - Admitir-se-á reclamação ao Procurador Regional ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Art. 142 - Distribuída a representação ou reclamação, instruída ou não de prova documental, o Relator dará ciência ao reclamado ou representado para prestar informações em dez (10) dias, bem como requisitará informações a autoridade reclamada, que as prestará no prazo de cinco (05) dias.

§ 1º - O informante poderá arrolar até três (03) testemunhas.

§ 2º - Arroladas as testemunhas, proceder-se-á na forma prevista na seção III do Capítulo I, do Titulo III, deste Regimento.

§ 3º - O Relator poderá mandar sustar o ato ou processo até o julgamento do incidente.

Art. 143 - A Procuradoria acompanhará o processo em todos os seus termos.

Parágrafo único - O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por dois (02) dias, em seguida ao decurso do prazo para informações.

Art. 144 - Quando do julgamento, após o relatório, poderão usar da palavra, por dez (10) minutos, improrrogáveis, o reclamado e o Procurador Regional.

Art. 145 - Do que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a Resolução.

Art. 146 - Somente os partidos políticos poderão representar ao Tribunal, quando:

I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;

II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta;

§ 1º - A representação será distribuída a um Relator, o qual abrirá vista ao representado para que preste esclarecimento no prazo de cinco (05) dias.

§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao Procurador Regional, para emitir parecer em igual prazo.

§ 3º - Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão na pauta da primeira sessão seguinte, para julgamento.

Art. 147 - O Tribunal poderá baixar Instruções ou Resoluções sobre matéria eleitoral.

Art. 148 - As propostas de Resoluções, devidamente fundamentadas, serão assinadas por um ou mais Membros do Tribunal e encaminhadas ao Presidente.

Art. 149 - O Presidente criará uma comissão para apreciar a proposta, a qual apresentará parecer escrito, no prazo por ele fixado.

Art. 150 - Apresentado o parecer, o Presidente mandará distribui-lo e, após ouvido o Procurador Regional, o Relator o submeterá à deliberação do Tribunal.

Art. 151 - As alterações de Resoluções seguirão o mesmo processo.

 

CAPÍTULO IX

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOS ESTADUAIS E FEDERAIS

Art. 152 - A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça.

Art. 153 - Protocolizada a inicial, esta será encaminhada ao Presidente que a fará distribuir na forma regimental.

Art. 154 - Até a promulgação de Lei Complementar, regulamentando a sua tramitação, a ação de impugnação de mandatos eletivos seguirá o rito do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil.

Art. 155 - As preliminares serão apreciadas pelo Pleno, em sessão do Tribunal, cientes as partes e seus advogados.

Art. 156 - A instrução se realizará perante o Pleno, em sessão secreta, igualmente cientes as partes, advogados e o Procurador Regional.

Art. 157 - O Tribunal Regional Eleitoral poderá delegar poderes a juízes do 1º grau, para ouvida de testemunhas.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS ELEITORAIS

SEÇÃO I

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 158 - Dos atos, resoluções, despachos dos juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme o disposto nos artigos 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, art. 51, inciso II e seus parágrafos, e 83 a 88 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, outras leis especiais e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria.

Art. 159 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (03) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Art. 160 - são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único - O recurso em que se discutir matéria constitucional, não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 161 - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único - A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por oficio, telegrama ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, por cópia do acórdão.

Art. 162 - A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal, prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos da mesma zona.

Art. 163 - Os recursos parciais interpostos no caso de eleições municipais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, serão julgados a medida que derem entrada na Secretaria.

§ 1º - Havendo dois ou mais recursos parciais de uma mesma Zona ou se todas, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

§ 2º - As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez, ao Juiz Eleitoral.

§ 3º - Se os recursos de uma mesma Zona derem entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

§ 4º - Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos ao Tribunal, o Juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último,quais os anteriormente remetidos.

§ 5º - Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente, de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

§ 6º - Realizada a diplomação e decorrido o prazo para recurso, o Juiz comunicará ao Tribunal se foi ou não interposto recurso.

Art. 164 - No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

Art. 165 - O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único - Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, dependentes de prova, a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes.

Art. 166 - Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido, para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º - A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no Órgão oficial do Estado, nos casos das Zonas Eleitorais da Capital; nas demais Zonas, pessoalmente, pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

§ 2º - Na Capital, se a publicação não ocorrer no prazo de três (03) dias, far-se-á a intimação, pessoalmente, ou na forma prevista no parágrafo seguinte. 

§ 3º - Nas Zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido, dentro de quarenta e oito (48) horas, far-se-á a intimação por edital, afixado no forum, no local de costume.

§ 4º - Quaisquer outras citações e intimações serão sempre feitas na forma acima estabelecida.

§ 5º - Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por quarenta e oito (48) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

§ 6º - Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito (48) horas, subir os autos ao Tribunal com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão, ficando sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento.

§ 7º - Se o juiz reformar a decisão, poderá o recorrido, dentro de três (03) dias, requerer suba o recurso, como só por ele interposto.

Art. 167 - Das decisões das Juntas Eleitorais cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito (48) horas, para que tenha seguimento.

§ 1º - Quando ocorrerem eleições simultâneas, o recurso indicará expressamente aquela a que se refere.

§ 2º - O recurso será instruído de ofício com certidão da decisão recorrida; se interposto verbalmente, constará da certidão o trecho correspondente do boletim.

Art. 168 - Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

Art. 169 - Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de Partido que o desejarem.

Art. 170 - Nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, no Tribunal, salvo o disposto no artigo anterior e no art. 174 deste Regimento, bem como nos artigos 222 e 270 do Código Eleitoral.

Art. 171 - Julgados os recursos referentes a votação apurada em separado, se o Tribunal se lhe reconhecer a validade, confirmará os votos no cômputo geral.

Art. 172 - Nos casos do parágrafo 5º do artigo 165 do Código Eleitoral, se o Tribunal decidir pela apuração da urna, constituirá Junta Eleitoral, presidida por um de seus Membros, para fazê-lo.

Art. 173 - Os recursos serão distribuídos a um Relator em vinte e quatro (24) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.

§ 1º - Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos a Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco (05) dias.

§ 2º - Se a procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral, na assentada do julgamento.

Art. 174 - Se o recurso versar sobre coação, fraude, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em favor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, de pendente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou impugná-lo, o Relator deferi-lo-á em vinte e quatro (24) horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco (05) dias.

§ 1º - Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal, as justificações e as pericias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorrerem ao pleito e do representante do Ministério Público.

§ 2º - Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

§ 3º - Protocolizadas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro (24) horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito.

§ 4º - Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator.

Art. 175 - O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito (08) dias para, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento.

§ 1º - As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser, realmente, julgados, obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas neste Regimento.

Art. 176 - O acórdão, devidamente assinado, será publicado valendo como tal, a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

§ 1º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três (03) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito (48) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, à entrada da sala de sessões.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

Art. 177 - Nos recursos serão observados os seguintes prazos:

I - vinte e quatro (24) horas para:

a) distribuição;

b) conclusão dos autos em caso de recurso especial;

c) despacho do relator no recurso preliminar de prova de coação, fraude ou abuso de poder econômico;

d) inclusão do processo em pauta nos casos da alínea anterior.

II - Quarenta e oito (48) horas para juntada da petição do recurso especial, para despacho do Presidente do Tribunal e razões do recorrido.

III - Três (03) dias para:

a) interposição do recurso especial, ordinário, agravo de instrumento, embargos de declaração e para aqueles que não tenham prazo especial;

b) oferecimento de razões quando o recurso se reportar a coação, fraude, uso de poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei;

c) razões do agravo.

IV - Cinco (05) dias para produção da prova a que se refere a alínea "c", do item I.

V - Oito (08) dias para devolução dos autos à Secretaria, pelo Relator, nos recursos a que se referem a alínea "c" do item I.

Art. 178 - Os prazos mencionados no artigo anterior serão contados da publicação da decisão ou despacho e da sessão de diplomação quando o recurso versar sobre a expedição de diploma.

Parágrafo único - Quando o Tribunal se reunir em conselho para lavratura do acórdão, passa a correr de sua leitura o prazo para interposição de recurso.

Art. 179 - Os recursos serão os seguintes:

I - recurso strictu senso, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes, Juntas Eleitorais e Relatores;

II - contra a expedição de diplomas nos casos estabelecidos na Constituição do Brasil ou Lei Complementar da União;

III - Embargos de Declaração;

a) quando houver no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição;

b) quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

IV - recurso especial, quando:

a) proferida a decisão contra expressa disposição de lei;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei, entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

V - recurso ordinário, quando:

a) versar sobre a expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

b) a decisão decorrida for denegatória de mandado de segurança ou habeas-corpus.

VI - agravo de instrumento, quando negar seguimento a recurso especial.

Art. 180 - O Tribunal tomará conhecimento de recursos referentes à violação de urnas, se os mesmos tiverem sido interpostos até o momento da abertura delas pelas Juntas Eleitorais.

Parágrafo único - No caso de interposição tardia do recurso, o próprio Relator poderá propor logo ao Tribunal o arquivamento do processo.

Art. 181 - As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe re curso para o Tribunal Superior Eleitoral:

I – Especial:

a) quando proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Elei torais.

II - Ordinários:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 1º - É de três (03) dias o prazo para a interposição de recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos incisos I, letras "a" e "b" e II, letra "a" e "b".

§ 2º - Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição dos recursos, no caso do inciso II, "a", contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 182 - Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único - Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 183 - São admissíveis embargos de declarações:

I - quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia prenunciar-se o Tribunal;

§ 1º - Os embargos serão opostos dentro de três (03) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 2º - O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º - Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º - Em se tratando de embargos de acórdão relativo à ação de perda de mandato, a distribuição não poderá recair no juiz que tiver anteriormente relatado o feito.

§ 5º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

SEÇÃO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 184 - Caberá agravo de instrumento do despacho do Presidente, inadmitindo recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - O agravo será interposto ao Presidente, que ordenará a sua formação, assegurando audiência à parte adversa, e a inclusão das peças por ele indicadas, fazendo adicionar, independentemente de requerimento dos interessados, cópia autêntica da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, para que sejam examinados o mérito e a tempestividade.

Art. 185 - Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito (48) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro (24) horas.

§ 1º - O Presidente, dentro de quarenta e oito (48) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º - Admitindo o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente suas razões.

§ 3º - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três (03) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

§ 4º - Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 5º - O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 6º - Dispondo o Tribunal de aparelhamento próprio, o instrumento poderá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço de custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 186 - O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei (art. nº 262 do Código Eleitoral).

Parágrafo único - Nesse caso, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antiguidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro (04) dias, observando-se, no mais, o disposto na Seção I deste Capítulo.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS CRIMINAIS

Art. 187 - Caberá agravo, para o Tribunal, do despacho de Relator que receber ou rejeitar denúncia, que recusar a produção de prova ou a realização de diligência.

Art. 188 - Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto no prazo de dez (10) dias, observado o processo estabelecido para julgamento das apelações criminais.

Art. 189 - Nos processos-crime, serão pagas custas, nos termos do Regimento de Custas do Estado.

Art. 190 - No processo a julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO XII

DOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL

Art. 191 - Compete originariamente ao Tribunal, processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes eleitorais da Circunscrição.

Art. 192 - O processo criminal, da competência originária do Tribunal, terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral e será apresentada ao Presidente, para designação de Relator.

§ 1º - A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

§ 2º - O prazo para oferecimento da denúncia será de dez (10) dias, se o réu estiver solto e de cinco (05) dias, se o réu estiver preso.

§ 3º - Se o Procurador Regional Eleitoral, em vez de oferecer a denúncia, requerer diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia e estas forem deferidas, o prazo para o oferecimento ficará suspenso e, estando o réu preso, sua prisão será relaxada.

Art. 193 - A denúncia será rejeitada se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.

Art. 194 - Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo 192 deste Regimento, o Relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente defesa escrita, podendo arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.

Parágrafo único - A notificação, acompanhada de cópias de denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.

Art. 195 - Se a resposta prévia convencer da improcedência da acusação, o Relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.

Art. 196 - Não apresentada ou rejeitada a proposta de arquivamento, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos capítulos I e III, Título I, Livro II, do Código de Processo Penal.

§ 1º - O Relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos juízes singulares.

§ 2º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do Relator que receber ou rejeitar a denúncia e do que recusar a produção de prova ou a realização de diligência.

Art. 197 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando o que dispõe o Capitulo II, Titulo III, Livro II, do Código de Processo Penal.

Art. 198 - O acórdão será lavrado nos autos, pelo Relator, e assinado por todos os Juízes.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS CRIMINAIS, CARTAS TESTEMUNHÁVEIS E REVISÃO CRIMINAL

Art. 199 - O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir ao Tribunal, bem como os de recursos, apelações criminais e cartas testemunháveis, se regerão pelas normas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.

Art. 200 - Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos juízes Eleitorais.

Art. 201 - Reger-se-ão pelas mesmas normas referidas no artigo anterior o processamento e julgamento dos recursos criminais e cartas de sentença.

 

CAPÍTULO XIV

DO REGISTRO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS DOS DELEGADOS DE PARTIDOS

Art. 202 - O registro de diretórios regionais e municipais é regulado pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 203 - Far-se-á, no Tribunal, o registro de Diretórios Regionais e Municipais, dos Delegados às Convenções Regionais e Nacionais e de seus suplentes, que tiverem sido eleitos na forma da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e de seus estatutos.

Parágrafo único - Os membros das Comissões Executivas dos Diretórios e das Comissões Provisórias de Partidos em formação terão os seus nomes registrados na Secretaria do Tribunal, bem como serão anotadas em fichário geral, as listas e as cópias autenticadas das atas de designação dessas mesmas comissões.

Art. 204 - Quando forem remetidas ao Tribunal listas de eleitores de novo Partido Politico, este, por sua Secretaria, fará anotações no fichário geral, cabendo-lhe conservar a lista de eleitores até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará remessa ao Tribunal Superior.

Art. 205 - Ao receber comunicação do Tribunal Superior, de deferimento de registro do novo Partido, o Tribunal Regional fará publicar as comissões provisórias que dirigirão o Partido no Estado e Município, até a posse dos Diretórios eleitos.

Art. 206 - O registro dos Diretórios e as alterações na sua composição serão requeridas pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, em pedido instruído com cópia autenticada da ata de que constem as escolhas feitas na forma determinada na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Artigos 31, 32, 33 e 35 e seus parágrafos) e no Estatuto do Partido, procedendo-se, pela Secretaria do Tribunal, à conferência com o original quando se tratar do registro e alteração do Diretório Regional e, pelo escrivão da Zona Eleitoral, com visto do Juiz Eleitoral, nos casos de Diretórios Municipais.

Art. 207 - Apresentado o pedido de registro, o Tribunal mandará publicar imediatamente o edital para ciência dos interessados, que poderão impugná-lo, devendo a Secretaria informar sobre a regularidade da instrução do pedido.

§ 1º - Para a publicação do edital será dispensada a relação nominal dos membros dos Diretórios, quando não se tratar de alterações na composição destes.

§ 2º - A Secretaria, dentro de vinte e quatro (24) horas após o pedido mencionado no "caput" deste artigo, procederá à conferência dos documentos que o instruem, e informará quanto ao número de eleitores inscritos no Partido, tratando-se de Diretório Municipal, e o número de Diretórios Municipais registrados, quando se tratar de Diretório Regional. Esclarecerá, também, sobre a filiação partidária dos eleitos e impedimentos do art. 26, da Lei nº 5.682, de 21/7/71.

Art. 208 - Findo o prazo de três (03) dias, contados da publicação do edital, havendo impugnação, dela será aberta vista ao requerente (do registro) para contestá-la em igual prazo. Em seguida, será ouvida a Procuradoria, que se manifestará em cinco (05) dias, após o que serão os autos enviados ao Relator, o qual, no prazo de três (03) dias, os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 209 - O Relator poderá determinar seja ouvido o observador designado para acompanhar os trabalhos da Convenção.

Art. 210 - Ordenado o registro, o Tribunal fará publicação da decisão no órgão oficial, com os nomes dos membros do Diretório, comunicando-se o fato aos juízes Eleitorais e ao TSE, pelo meio mais rápido de comunicação, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 211 - A transcrição do registro dos Diretórios Regionais e Municipais será feita em livro próprio ou em fichas, com a menção de todos os seus componentes.

§ 1º - O registro conterá, obrigatoriamente, as datas do início e do término dos mandatos.

§ 2º - Ao pé do registro dos Diretórios serão feitas as averbações das Comissões Executivas e suas alterações.

Art. 212 - As alterações dos Diretórios ou seu cancelamento obedecerão ao mesmo processo observado para os seus registros.

Parágrafo único - Transitada em julgado a decisão do Tribunal, será o processo apensado ao de registro do Diretório correspondente.

Art. 213 - O cancelamento do nome de qualquer dos membros do Diretório, em virtude de renúncia, poderá constar de simples pedido do interessado, ao Presidente do Tribunal.

Art. 214 - O partido poderá indicar quatro (04) Delegados junto ao Tribunal e três (03) junto ao Juízo Eleitoral.

Art. 215 - O processo de filiação partidária obedecerá ao que for prescrito em lei e nas instruções do Tribunal Superior.

 

CAPÍTULO XV

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Art. 216 - O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade, serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

 

CAPÍTULO XVI

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇ0ES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 217 - A apuração das eleições a cargo do Tribunal, começará no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 218 - Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Do diploma deverão constar: o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.

Art. 219 - Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição  do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude.

 

CAPÍTULO XVII

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 220 - A matéria administrativa de competência originária do Tribunal, será levada ao expediente pelo Presidente ou distribuída a um Relator.

Art. 221 - Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de três (03) dias e processados na forma dos recursos eleitorais.

Art. 222 - Das decisões administrativas do Tribunal, cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados da ciência dada ao interessado.

Art. 223 - Dos atos de natureza administrativa, do Presidente, caberá recurso, em três (03) dias, para o Tribunal.

Parágrafo único - Ouvidos terceiros, eventualmente interessados e a Procuradoria Regional, na primeira sessão, o Presidente relatará o feito, sem tomar parte no julgamento, que se seguirá, lavrando, a final, a Resolução.

 

CAPÍTULO XVIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 224 - No inquérito administrativo instaurado contra Juiz Eleitoral e que correrá com a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu substituto, será o acusado notificado da matéria da acusação para apresentar, se quiser, defesa, no prazo de cinco (05) dias.

§ 1º - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de cinco (05), e as diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade.

§ 2º - Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de cinco (05) dias para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional, que opinará dentro do mesmo prazo.

§ 3º - Em seguida, o Corregedor fará remessa do inquérito ao Tribunal, acompanhado do relatório.

§ 4º - O Tribunal, no caso do inciso I do artigo 33 deste Regimento, se entender necessária a abertura de inquérito, devolverá ao Corregedor a reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral, para aquele fim.

§ 5º - No processo administrativo para apuração de falta grave dos preparadores, escrivões e demais servidores de zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para três (03) dias, e à exigência de intervenção do Procurador Regional, que será facultativa.

 

CAPÍTULO XIX

DA APURAÇÃO DE ELEIÇ0ES

Art. 225 - A apuração de eleições a cargo do Tribunal, começara no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita na conformidade da legislação e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 226 - A urna anulada, ou remetida ao Tribunal, por falta da documentação legal, terá processo distribuído a um Relator.

Art. 227 - O Relator após proceder as diligências que entender necessárias, ouvido o Procurador Relator no prazo de três (03) dias, apresentará o feito em mesa, para julgamento independente de pauta.

Art. 228 - Se o Tribunal entender válida a votação ou concluir pela apuração da urna, em se tratando de eleições municipais, restituirá a mesma à Junta competente para a apuração ou designará, de logo, comissão composta de três dos seus membros para fazê-lo.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 229 - O conselho Disciplinar, composto do Presidente, do Vice-Presidente, e Corregedor, e do Juiz Federal membro do Tribunal, com a assistência do Procurador Regional Eleitoral, será o órgão de disciplina dos funcionários da Secretaria.

§ 1º - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente e demais membros efetivos, serão substituídos por seus pares, na ordem imediata de antiguidade.

§ 2º - Servirá de Secretário, o Diretor de Secretaria.

Art. 230 - Compete ao Conselho Disciplinar decidir sobre a antiguidade dos funcionários, para efeito de promoção e impor as penas que lhe competir, nos termos deste Regimento.

Art. 231 - O Conselho Disciplinar reunir-se-á, ordinariamente, nas primeiras segundas-feiras de cada mês, após o término da sessão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, e, sempre que for preciso, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente.

Parágrafo único - Das ocorrências das sessões do Conselho, será lavrada ata em livro próprio, aberto, numerado e rubricado pelo Presidente.

 

TÍTULO V

DA SECRETARIA

CAPÍTULO I

DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL

Art. 232 - A Secretaria funcionará sob a chefia do Diretor de Secretaria e supervisão do Presidente do Tribunal e terá os cargos que forem criados por lei.

Parágrafo único - As atribuições dos funcionários e disposições de ordem interna, necessárias ao bom andamento dos serviços, constarão do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL

Art. 233 - Os serviços da Secretaria da Corregedoria serão executados por servidores designados pelo Presidente, mediante proposta e indicação do Corregedor.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 234 - Salvo disposto em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem de prazos a que se refere este Regimento.

Art. 235 - São isentos do imposto de selo e custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 236 - Quando os prazos para a entrada de recursos e documentos eleitorais terminarem fora da hora do expediente normal, consideram-se prorrogados até a primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições contrárias.

Art. 237 - As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial, só serão fornecidos com prova de legítimo interesse do requerente.

Art. 238 - No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Art. 239 - Para aplicar sanções aos juízes Eleitorais, o Tribunal, por proposta do Corregedor ou de qualquer de seus Membros, procederá de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Aplicada a pena disciplinar, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor da Justiça do Estado, para os devidos fins.

Art. 240 - Será de vinte (20) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado.

Art. 241 - Não serão recebidos requerimentos ou escritos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes, às autoridades públicas ou aos funcionários.

Art. 242 - Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Diretores de Secretaria e de Subsecretaria informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para a resposta.

Parágrafo único - O prazo não excederá de cinco (05) dias.

Art. 243 - Não se darão certidões de documentos existentes no Tribunal, nem de atos publicados no órgão oficial, sem prova de legítimo interesse do requerente.

Art. 244 - As gratificações a que fazem jus os Membros do Tribunal e o Procurador Regional são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada.

Art. 245 - O Tribunal usara o "Diário da Justiça" do Estado do Espirito Santo para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral, podendo ter o seu órgão de divulgação próprio.

Art. 246 - O Tribunal publicará, mensalmente, "boletim" que divulgará suas atividades jurisdicionais e administrativas.

Art. 247 - As dúvidas suscitadas sobre a execução deste Regimento, serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

§ 1º - Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado, na ordem indicada.

§ 2º - Os casos que não puderem ser resolvidos por analogia, serão encaminhados pelo Presidente à decisão do Tribunal.

Art. 248 - Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença de todos os integrantes e do Procurador Regional.

§ 1º - Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os Membros do Tribunal, pelo menos cinco (05) dias antes da sessão em que será discutido e votado.

§ 2º - A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

Art. 249 - Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Art. 250 - O Regimento Interno da Secretaria será reformado, dentro em sessenta dias, para adaptá-lo, no que couber às normas deste Regimento.

Art. 251 - As sessões destinadas a comemorações ou recepção de pessoas eminentes, serão solenes, bem como as de entrega de diplomas, estabelecendo, para estas, o Presidente, com antecedência necessária, a ordem que deva ser adotada.

Art. 252 - A representação do Tribunal, em qualquer solenidade, será feita pelo Presidente, ou por quem for por ele designado.

Art. 253 - Será aplicado, subsidiariamente, nos casos omissos o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 254 - Não será permitida a irradiação de julgamento ou de qualquer ato realizado em sessão do Tribunal, à exceção das sessões solenes.

Art. 255 - Para aplicação do disposto no art. 17 deste Regimento caberá ao atual juiz substituto mais antigo de cada classe a substituição do atual juiz efetivo mais antigo de respectiva categoria.

Parágrafo único - A partir da vigência deste Regimento, cada juiz substituto será sucedido com observância da vinculação estabelecida neste artigo.

Art. 256 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, EM 25 DE OUTUBRO DE 1993.

Presidente Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa

Desembargador Ewerly Grandi Ribeiro

Dr. Luiz Antônio Soares

Dr. Maurílio Almeida de Abreu

Dr. Milton Murad

Dr. Amim Abiguenem

Dr. José Domingos de Almeida

Dr. Onofre de Faria Martins, Proc. Reg. Eleit.