Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2023.

Implanta e disciplina o uso dos Livros Digitais Obrigatórios pelos Cartórios Eleitorais do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Corregedor Regional Eleitoral em exercício, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e padronizar os procedimentos cartorários referentes à utilização dos livros obrigatórios previstos no Manual de Práticas Cartorárias;

CONSIDERANDO os Macrodesafios para a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que visam o aperfeiçoamento da política de sustentabilidade e de ações que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos judiciais e administrativos, bem como o registro de informações em meio informatizado promovem celeridade, eficiência e facilidade de acesso aos interessados;

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o uso dos Livros Digitais Obrigatórios nas Zonas Eleitorais do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Os Livros Digitais Obrigatórios serão os seguintes:

I. Livro Digital de Registro de Multas;

II. Livro Digital de Registro de Débitos;

III. Livro Digital de Atas;

IV. Livro Digital de Transação Penal.

§ 1º. O Livro Digital de Registro de Multas destina-se à inscrição das multas eleitorais fixadas por decisão judicial transitada em julgado, em procedimento próprio, e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias. O registro será feito mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral.

I - Ocorrendo a quitação da multa pelo devedor, o registro será feito no Livro mediante termo de pagamento e registro no sistema ELO, pelo lançamento do código ASE pertinente no cadastro da inscrição do eleitor/devedor, quando cabível. O comprovante do pagamento da multa será anexado aos autos do processo PJE de cobrança do débito;

§ 2º. O Livro Digital de Registro de Débitos destina-se ao registro de devoluções de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha), sobras de campanha não recolhidas até a apresentação das contas, recolhimento de recursos de origem não identificada ou provenientes de fonte vedada e outros débitos sujeitos ao controle da Justiça Eleitoral. O registro será feito mediante o preenchimento do Termo Demonstrativo de Débito;

§ 3º. O Livro Digital de Atas servirá para registro de todas as reuniões, visitas especiais, cerimônias e solenidades, instalação da Zona Eleitoral, além de outros eventos de interesse da Justiça Eleitoral.

I - As atas referentes às cerimônias obrigatórias do processo eleitoral, serão expedidas nos autos do PJe classe Apuração da Eleição, integrando o referido caderno eletrônico processual, dispensando-se sua juntada ao Livro Digital de Atas.

§ 4º. O Livro Digital de Transação Penal destina-se ao registro das transações penais aceitas pelos acusados, objetivando o controle do prazo de 05 (cinco) anos previsto na lei para concessão de novo benefício, sem prejuízo do registro do código de ASE 388 - Transação Penal, no sistema Elo.

Art. 3º. A Zona Eleitoral deverá criar um SEI para cada Livro Digital Obrigatório.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a funcionalidade Blocos Internos será utilizada, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para criar bloco específico com a descrição "Livros Digitais Obrigatórios", com objetivo de vincular os livros digitais que serão utilizados pelo Cartório.

Art. 4º. Na autuação de cada processo SEI, o Cartório Eleitoral deverá utilizar as seguintes classificações:

I - Tipo de processo: Processo Administrativo;

II - Especificação: LIVROS DIGITAIS OBRIGATÓRIOS - LIVRO (NOME DO LIVRO) - XXª ZONA ELEITORAL/ES;

III - Classificação por assunto: 06.04.01.03 - Gestão Documental;

IV - Interessados: Cartório da XXª Zona Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral do ES;

V - Nível de acesso: Público.

Art. 5º. Os Cartórios Eleitorais providenciarão o termo de encerramento nos livros físicos.

Art. 6º. Todo novo registro deverá ser feito nos Livros Digitais, observando-se em todos os casos as seguintes formalidades:

I - Termo de abertura;

II - Ordem cronológica e sequencial.

Art. 7º. O Cartório Eleitoral manterá os respectivos autos do SEI apenas em sua unidade, não devendo encaminhar para nenhuma outra unidade do Tribunal ou outro Cartório, salvo para a Corregedoria quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins de integridade e autenticidade da informação, o Cartório Eleitoral deverá concluir os autos do SEI, pela funcionalidade específica (Concluir Processo), sempre que o registro respectivo for finalizado, fazendo-se a reabertura do processo quando houver a necessidade de novo registro.

Art. 8º. Além dos Livros Digitais Obrigatórios, o Cartório Eleitoral poderá adotar outros livros digitais facultativos que julgar convenientes à organização de seus trabalhos.

Art. 9º. Em substituição às pastas físicas, devem ser criados no SEI os seguintes processos:

I - Editais;

II - Ofícios expedidos;

III - Portarias e atos normativos do juiz eleitoral.

§ 1º. Os processos SEI dos incisos I e II terão periodicidade anual, facultando-se a adoção de caráter permanente ao do inciso III.

§ 2º. Fica dispensada a juntada, nos processos referidos no caput, de documentos gerados em autos próprios.

§ 3º. Além do controle referido no caput, serão criados os seguintes blocos internos para arquivo dos respectivos expedientes:

I - Documentos recebidos;

II - Cancelamento de filiação partidária;

III - Inventário;

IV - Funcional.

Art. 10. O Cartório Eleitoral manterá uma pasta física para arquivo dos documentos de guarda obrigatória, digitalizados e inseridos nos processos eletrônicos.

Art. 11. O prazo final para implantação dos Livros Digitais Obrigatórios no âmbito dos Cartórios Eleitorais será de 15 dias a partir da publicação deste Provimento.

Art. 12. As Zonas Eleitorais que tiverem adotado os Livros Digitais obrigatórios antes da vigência deste Provimento deverão adequá-los, no que couber.

Art. 13. Revoga-se o Capítulo II do Manual de Práticas Cartorárias.

Publique-se.

Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 66, de 11.4.2023, p. 2-4.