Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PROVIMENTO CRE Nº 3, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos de correição e inspeção no âmbito das zonas eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
O Exmo. Sr. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 14, incisos X e XI, do Regimento Interno deste Tribunal ,
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e aperfeiçoar, com a utilização da tecnologia, os procedimentos referentes às correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;
CONSIDERANDO que, a teor da Resolução TSE nº 21.372 , de 25 de março de 2003, as correições ordinárias deverão ser realizadas pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro;
CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral - CGE nº 9 , de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL); e
CONSIDERANDO os termos das diretrizes nºs 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça que determinam, respectivamente, a regulamentação da autoinspeção ordinária anual das unidades judiciárias e da periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias;
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para realização de correições ordinárias e extraordinárias e inspeções nas zonas eleitorais, visando à regularidade e a eficiência no funcionamento dos cartórios eleitorais e suas atividades.
Art. 2º O controle dos serviços das zonas eleitorais será realizado, pelo menos, uma vez a cada ano, por meio de correições ordinárias e sempre que se fizer necessário, por correições extraordinárias ou inspeções.
Art. 3º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma devem ser considerados os
seguintes conceitos:
I - correição ordinária: avaliação periódica anual e previamente anunciada sobre a regularidade do
funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo seus serviços, tramitação de processos
administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações.
II - correição extraordinária: procedimento excepcional, previamente anunciado ou não, realizável a
qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todo o serviço ou em parte, a
tramitação de processos administrativos e judiciais e a utilização dos sistemas de informações.
III - inspeção: procedimento realizável a qualquer tempo, diante de fatos determinados,
relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços eleitorais, ou que prejudiquem a
prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.
Art. 4º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização das correições, inspeções ou visitas técnicas, salvo se assim determinar o Corregedor Regional Eleitoral, por decisão fundamentada, comunicando o fato ao Presidente.
Art. 5º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL será utilizado como ferramenta de
execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção,
observados os termos do
Provimento CGE nº 9/2010
.
Parágrafo único A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações para o uso do sistema
SICEL pelas zonas eleitorais.
Art. 6º No período das correições ordinárias e extraordinárias e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela Zona Eleitoral.
TÍTULO II
CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 7º As correições ordinárias anuais serão presididas:
I - pelo Corregedor Regional Eleitoral;
II - pelo Juiz Auxiliar ou por comissão de servidores da Corregedoria, por delegação do Corregedor;
III - pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona.
Art. 8º As correições ordinárias serão realizadas sob as seguintes modalidades:
I - presencial, quando houver o deslocamento do Corregedor e/ou juiz auxiliar, bem como a equipe
técnica até a sede da Zona Eleitoral ou quando for realizada pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona.
II - virtual, quando não houver o deslocamento do Corregedor e/ou do Juiz Auxiliar e da equipe
técnica designada até a sede da Zona Eleitoral e o procedimento for realizado à distância, com a
utilização de equipamentos de videoconferência ou similares.
Parágrafo único Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral, nas correições que presidir, decidir a
modalidade, levando em conta os elementos indicados no artigo 11, bem como a extensão dos
atos a serem delegados.
Art. 9º Durante as correições ordinárias serão examinados autos, registros, lançamentos nos
sistemas e documentos dos cartórios eleitorais e demais quesitos constantes do relatório do
Sistema de Inspeções e Correições - SICEL.
Parágrafo único Para consignar no relatório de que trata o caput deste artigo as respostas aos
quesitos dos grupos 8 BR PROCESSOS OU EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS e 9 BR
PROCESSOS OU EXPEDIENTES JUDICIAIS deverão ser discriminados nos campos de
observações os dados relativos aos autos físicos, enquanto houver processos dessa natureza em
trâmite nos juízos eleitorais.
CAPÍTULO I
CORREIÇÕES ORDINÁRIAS PRESIDIDAS PELO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL OU, POR DELEGAÇÃO DESTE, PELO JUIZ AUXILIAR OU POR COMISSÃO DE SERVIDORES DA CORREGEDORIA
SEÇÃO I
MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 10 Em ano não eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral divulgará até o fim do terceiro trimestre, no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o edital de correições, com o respectivo cronograma.
Art. 11 Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral selecionar as zonas eleitorais nas quais presidirá os trabalhos de correição, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos, bem como informações prestadas pela Seção de Orientação, Inspeções e Correições - SOIC e/ou pela Assessoria Técnica da Corregedoria - ASTEC.
Art. 12 Para realização das atividades correcionais na modalidade presencial devem ser
observados os seguintes procedimentos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de
início dos trabalhos:
I - autuar o processo de correição no SEI;
II - publicar, no DJe, o edital de correição, que deverá conter a designação do secretário da
correição e da equipe técnica que atuará nos trabalhos correcionais;
III - solicitar ao respectivo juízo a comunicação ao representante do Ministério Público Eleitoral
local e aos representantes de outros órgãos que o Juiz Eleitoral entender necessário sobre a data
da correição.
Art. 13 Caberá ao secretário designado para os trabalhos da correição:
I - lavrar a ata de instalação da correição;
II - responsabilizar-se pelas anotações, guarda de documentos, e arquivos eletrônicos;
III - fazer a juntada da documentação aos autos do processo de correição;
IV - proceder ao preenchimento do roteiro de correição ordinária no Sistema de Inspeções e
Correições Eleitorais - SICEL.
V - registrar no relatório as ocorrências que possam repercutir no andamento das atividades
cartorárias, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o
aperfeiçoamento dos trabalhos;
VI - fazer a juntada do relatório aos autos.
Art. 14 Havendo deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, estas deverão ser cumpridas pelo Juiz Eleitoral e comunicadas ao Corregedor no prazo estabelecido, que não excederá 60 (sessenta) dias, ou em outro prazo expresso que lhe for estipulado.
Art. 15 Na hipótese de pendências ou inadequações em áreas cujo saneamento não seja de
competência da Corregedoria, os autos serão remetidos à Diretoria Geral para conhecimento e
encaminhamento às unidades responsáveis, para as providências necessárias.
Parágrafo único Retornados após saneamento das inadequações apontadas no relatório, os autos
serão remetidos à respectiva Zona Eleitoral para conhecimento e, após retorno, serão arquivados.
MODALIDADE VIRTUAL
Art. 16 Nas correições ordinárias virtuais serão observadas as fases: preliminar e videoconferência.
SUBSEÇÃO I
DA FASE PRELIMINAR
Art. 17 Serão observados, pela Corregedoria Regional Eleitoral, os seguintes procedimentos, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da abertura da correição (videoconferência):
I - autuar o processo de correição no SEI;
II - publicar, no DJe, o edital de correição, que deverá conter a designação do secretário da
correição e da equipe técnica que atuará nos trabalhos correcionais;
III - realizar a análise remota da situação da Zona Eleitoral através de dados extraídos dos
sistemas eleitorais disponíveis e do relatório da última correição.
Parágrafo único No período da correição poderão ser recebidas manifestações do público externo
e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela Zona Eleitoral, pelo e-mail
cre@tre-es.jus.br.
Art. 18 A Zona Eleitoral encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do procedimento, o relatório do sistema SICEL devidamente preenchido.
Art. 19 Em seguida, a equipe técnica designada procederá à análise e indicação das inconsistências, se houver, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à videoconferência.
SUBSEÇÃO II
DA VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 20 No dia, hora e local indicados no edital, será aberta a correição pelo Corregedor, mediante videoconferência, presentes o Juiz Auxiliar e os servidores da Corregedoria designados, o Juiz Eleitoral e os servidores da zona eleitoral, ocasião em que será esclarecida a sistemática adotada durante os trabalhos e determinada ao secretário da correição a lavratura da ata da Correição.
Art. 21 Na sequência, a videoconferência prosseguirá com a equipe técnica da Corregedoria e os servidores da Zona Eleitoral, momento em que poderão ser sugeridas melhorias nos procedimentos e rotinas cartorárias avaliados.
Art. 22 A ata será finalizada com eventuais deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que deverão ser cumpridas pelo Juiz Eleitoral no prazo estabelecido, que não excederá 60 (sessenta) dias, ou em outro prazo expresso que lhe for estipulado.
Art. 23 A videoconferência será retomada pelo Corregedor com o Juiz Eleitoral e servidores
presentes, a respeito dos tópicos apontados no relatório do SICEL e sugestões de melhorias nos
procedimentos de competência do cartório eleitoral.
Parágrafo único A ata será encaminhada por meio eletrônico para assinatura.
Art. 24 Assinada a ata pelos presentes, a videoconferência será encerrada pelo Corregedor.
Art. 25 O cumprimento das deliberações pelo respectivo Juiz Eleitoral deverá ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
CORREIÇÕES ORDINÁRIAS PRESIDIDAS PELO JUIZ ELEITORAL
Art. 26 Nas correições ordinárias presididas pelo Juiz Eleitoral realizadas, via de regra, em ano
eleitoral, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - agendar, dentro do período de 1º de novembro a 19 de dezembro, data para realização da
correição na respectiva zona;
II - autuar o processo de correição no SEI;
III - lavrar e publicar no DJe o edital de correição, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, com a
designação de servidor para secretariar os trabalhos;
IV - comunicar ao representante do Ministério Público Eleitoral local e aos representantes de outros
órgãos que o Juiz Eleitoral entender necessário sobre a data de início dos trabalhos;
V - juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os
seguintes relatórios:
a) processos paralisados há mais de 30 dias;
b) autos conclusos ao Juiz Eleitoral e não retornados;
c) processos em tramitação separados por classe e com o último andamento;
d) autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.
VI - praticar outros atos compatíveis com sua função.
§ 1º O juiz eleitoral deverá encaminhar os autos da correição, com a juntada do relatório SICEL, à
Corregedoria Regional até o dia 30 de janeiro do ano subsequente à sua realização.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e expedição
de providências e diligências a se realizar pelas Unidades Eleitorais.
§ 3º Identificadas inadequações cujo saneamento seja de competência de Unidades da sede do
TRE, os autos serão remetidos pela Corregedoria à Diretoria-Geral, para ciência e devido
encaminhamento.
§ 4º Inexistindo pendências ou após o saneamento destas, os autos serão restituídos à Zona
Eleitoral.
§5º A inobservância quanto à realização da correição ou quanto ao envio dos autos na forma deste
artigo será considerada falta funcional sujeita a apuração pelo Corregedor Regional Eleitoral (
art.
5º da Resolução TSE nº 21.372/2003
).
Art. 27 Ao assumir a Zona Eleitoral de que seja titular, o Juiz Eleitoral poderá realizar correição, no prazo de 30 (trinta) dias da sua designação, para verificar a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral.
TÍTULO III
CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 28 As correições extraordinárias serão realizadas presencialmente:
I - pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do
Tribunal;
II - pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor Regional
Eleitoral.
Art. 29 A correição será instaurada mediante ato do Corregedor ou do Juiz Eleitoral, que será
publicado no DJe com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que conterá, além
das providências necessárias a sua realização:
I - fatos ou motivos determinantes da sua realização;
II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - designação de secretário da correição e da equipe técnica.
Art. 30 O Corregedor oficiará à Zona Eleitoral, recomendando a adoção das providências que se fizerem necessárias à realização do procedimento.
Art. 31 Da realização da correição, o Corregedor cientificará, com antecedência de 5 (cinco) dias, o
Presidente do Tribunal, o Juiz Eleitoral interessado ou os representantes de órgãos que o
Corregedor entender necessários, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos
trabalhos.
Parágrafo único Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente
fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente
da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral.
Art. 32 Instaurada a correição, o processo será autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Correição Extraordinária - CorExt (código CNJ 1303), e instruído inicialmente com o ato de instauração da correição e os documentos referenciados nos artigos 31.
Art. 33 Ao procedimento de correição extraordinária serão aplicados, no que couber, os procedimentos definidos para a correição ordinária.
TÍTULO IV
INSPEÇÕES
Art. 34 As inspeções serão realizadas presencialmente pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal, ou, a seu critério, quando houver solicitação do Juiz Eleitoral, ou quando receber denúncia fundamentada.
Art. 35 As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor.
Art. 36 Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.416/2014 referentes ao procedimento de inspeção.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Deverá ser lançada a anotação "vistos em correição" nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame.
Art. 38 O Corregedor, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visitas técnicas às zonas eleitorais no intuito de verificar o cumprimento de deliberações apontadas em correições, com ou sem aviso prévio, ou enviar sua equipe técnica, acompanhada ou não de juiz auxiliar.
Art. 39 Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 40 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CARLOS SIMÕES FONSECA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 230, de 27.10.2020, p. 2-7 .