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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 15 DE JULHO DE 2019.

(Revogada pela PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023)

O Senhor Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 , e artigo 14, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal ;

CONSIDERANDO estudo realizado pela STI, no qual restou evidenciado que o tempo de habilitação do eleitor para a votação nas urnas eletrônicas das seções onde foi adotado o voto biométrico aumentou consideravelmente em relação às seções com votação sem biometria;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir a ocorrência de filas nas seções eleitorais, de forma a propiciar aos eleitores uma votação tranquila durante o dia da Eleição;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das seções eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Marataízes e Piúma, em vista da previsão de Revisão de Eleitorado com coleta de dados biométricos a se realizar nessas localidades, no corrente exercício;

RESOLVE:

Art. 1º As seções eleitorais dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Colatina terão, como limite máximo, o quantitativo de 350 eleitores e para os municípios de Marataízes e Piúma o limite será de 330 eleitores por seção.

Art. 2º Caberá aos Chefes de Cartório das respectivas Zonas Eleitorais reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação, executando os seguintes passos:
I - acessar o menu "Tabelas", submenu "Unidade Eleitoral", submenu "Local de Votação";
II - consultar o local de votação;
III - na consulta detalhada, alterar o campo "Qtd Eleitores Seção" registrando o quantitativo indicado;
IV - gravar.

Art. 3º A tabela de limites máximos de eleitores por seção, constante do anexo do Provimento nº 1/2017-CRE , alterada pelo Provimento nº 1/2019 , passa a fazer parte integrante deste Provimento, acrescida dos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Marataízes e Piúma.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO
Município Máximo de Eleitores por seção
ÁGUA DOCE DO NORTE 300
MUCURICI 310
PONTO BELO
PRESIDENTE KENNEDY
ALEGRE 320

APIACÁ

BOM JESUS DO NORTE
DIVINO DE SÃO LOURENÇO
DORES DO RIO PRETO
IBITIRAMA
ITAPEMIRIM
MIMOSO DO SUL
MUNIZ FREIRE
BAIXO GUANDU 330
BOA ESPERANÇA
IBATIBA
MARATAÍZES
PIÚMA
SÃO DOMINGOS DO NORTE
SÃO JOSÉ DO CALÇADO
ÁGUIA BRANCA 340
IBIRAÇU
ITAGUAÇU
ITARANA
JOÃO NEIVA
LARANJA DA TERRA
RIO NOVO DO SUL
SANTA LEOPOLDINA
VILA PAVÃO
VILA VALÉRIO
ANCHIETA 350
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CASTELO
COLATINA
MARILÂNDIA
VIANA
DOMINGOS MARTINS 360
MARECHAL FLORIANO
SANTA TERESA
SÃO ROQUE DO CANAÃ
SERRA
VILA VELHA 370
VITÓRIA 380

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 146, de 6.8.2019, p. 13-15 .