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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

(Revogada pela PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023)

O Senhor Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e artigo 14, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal ;

CONSIDERANDO estudo realizado pela STI demonstrando que o tempo de habilitação do eleitor para a votação nas urnas eletrônicas das seções onde foi adotado o voto biométrico aumentou consideravelmente em relação às seções sem o mesmo;

CONSIDERANDO a elevação do tempo médio de votação por eleitor nas eleições gerais, em razão de maior número de cargos disputados, em relação às eleições municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir a ocorrência de filas nas seções eleitorais, de forma a propiciar aos eleitores uma votação tranquila durante o dia da Eleição;

R E S O L V E:

Art. 1º As seções eleitorais dos municípios com votação biométrica deverão respeitar os limites máximos estabelecidos na tabela anexa a este provimento.

Art. 2º Caberá ao Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação, executando os seguintes passos:

I - acessar o menu “Tabelas”, submenu “Unidade Eleitoral”, submenu “Local de Votação”;

II - consultar o local de votação;

III - na consulta detalhada, alterar o campo “Qtd Eleitores Seção” registrando o respectivo quantitativo, indicado na tabela anexa;

IV - gravar.

Art. 3º Para as agregações de seções, no período estabelecido pelo Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, os limites de eleitores por seção de que tratam este provimento poderão ser alterados, em razão de critérios variáveis, como o tipo de eleição, média de escolaridade dos eleitores do local, ocorrência ou não de voto impresso, dentre outros.

Parágrafo único As agregações de que tratam o caput apenas se efetivarão no sistema Elo após análise e homologação pela Coordenadoria de Sistemas Eleitorais, STI/TRE/ES.

Art. 4º A tabela de limites máximos de eleitores por seção, constante do anexo deste provimento, será atualizada sempre que se iniciar o atendimento ao eleitor com coleta de dados biométricos em municípios deste Estado. *

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Provimento nº 1/2017 CRE - ANEXO

Município Máximo de Eleitores por seção
ÁGUA DOCE DO NORTE 300
MUCURICI 310
PONTO BELO
PRESIDENTE KENNEDY
ALEGRE 320
APIACÁ
BOM JESUS DO NORTE
DIVINO DE SÃO LOURENÇO
DORES DO RIO PRETO
IBITIRAMA
ITAPEMIRIM
MIMOSO DO SUL
MUNIZ FREIRE
BAIXO GUANDU 330
BOA ESPERANÇA
IBATIBA
SÃO DOMINGOS DO NORTE
SÃO JOSÉ DO CALÇADO
ÁGUIA BRANCA 340
IBIRAÇU
ITAGUAÇU
ITARANA
JOÃO NEIVA
LARANJA DA TERRA
RIO NOVO DO SUL
SANTA LEOPOLDINA
VILA PAVÃO
VILA VALÉRIO
ANCHIETA 350
CASTELO
MARILÂNDIA
VIANA
DOMINGOS MARTINS 360
MARECHAL FLORIANO
SANTA TERESA
SÃO ROQUE DO CANAÃ
VILA VELHA 370
VITÓRIA 380

* Vide Errata publicada no DJE-TRE/ES, nº 114, de 29.6.2017, p. 12.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 113, de 28.6.2017, p. 10-1 1.