Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pela PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023)
O Senhor Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e artigo 14, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal ;
CONSIDERANDO estudo realizado pela STI demonstrando que o tempo de habilitação do eleitor para a votação nas urnas eletrônicas das seções onde foi adotado o voto biométrico aumentou consideravelmente em relação às seções sem o mesmo;
CONSIDERANDO a elevação do tempo médio de votação por eleitor nas eleições gerais, em razão de maior número de cargos disputados, em relação às eleições municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir a ocorrência de filas nas seções eleitorais, de forma a propiciar aos eleitores uma votação tranquila durante o dia da Eleição;
R E S O L V E:
Art. 1º As seções eleitorais dos municípios com votação biométrica deverão respeitar os limites máximos estabelecidos na tabela anexa a este provimento.
Art. 2º Caberá ao Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação, executando os seguintes passos:
I - acessar o menu “Tabelas”, submenu “Unidade Eleitoral”, submenu “Local de Votação”;
II - consultar o local de votação;
III - na consulta detalhada, alterar o campo “Qtd Eleitores Seção” registrando o respectivo quantitativo, indicado na tabela anexa;
IV - gravar.
Art. 3º Para as agregações de seções, no período estabelecido pelo Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, os limites de eleitores por seção de que tratam este provimento poderão ser alterados, em razão de critérios variáveis, como o tipo de eleição, média de escolaridade dos eleitores do local, ocorrência ou não de voto impresso, dentre outros.
Parágrafo único As agregações de que tratam o caput apenas se efetivarão no sistema Elo após análise e homologação pela Coordenadoria de Sistemas Eleitorais, STI/TRE/ES.
Art. 4º A tabela de limites máximos de eleitores por seção, constante do anexo deste provimento, será atualizada sempre que se iniciar o atendimento ao eleitor com coleta de dados biométricos em municípios deste Estado. *
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Provimento nº 1/2017 CRE - ANEXO
Município | Máximo de Eleitores por seção |
---|---|
ÁGUA DOCE DO NORTE | 300 |
MUCURICI | 310 |
PONTO BELO | |
PRESIDENTE KENNEDY | |
ALEGRE | 320 |
APIACÁ | |
BOM JESUS DO NORTE | |
DIVINO DE SÃO LOURENÇO | |
DORES DO RIO PRETO | |
IBITIRAMA | |
ITAPEMIRIM | |
MIMOSO DO SUL | |
MUNIZ FREIRE | |
BAIXO GUANDU | 330 |
BOA ESPERANÇA | |
IBATIBA | |
SÃO DOMINGOS DO NORTE | |
SÃO JOSÉ DO CALÇADO | |
ÁGUIA BRANCA | 340 |
IBIRAÇU | |
ITAGUAÇU | |
ITARANA | |
JOÃO NEIVA | |
LARANJA DA TERRA | |
RIO NOVO DO SUL | |
SANTA LEOPOLDINA | |
VILA PAVÃO | |
VILA VALÉRIO | |
ANCHIETA | 350 |
CASTELO | |
MARILÂNDIA | |
VIANA | |
DOMINGOS MARTINS | 360 |
MARECHAL FLORIANO | |
SANTA TERESA | |
SÃO ROQUE DO CANAÃ | |
VILA VELHA | 370 |
VITÓRIA | 380 |
* Vide Errata publicada no DJE-TRE/ES, nº 114, de 29.6.2017, p. 12.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 113, de 28.6.2017, p. 10-1 1.