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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PORTARIA Nº 483, DE 9 DE AGOSTO DE 2024.

Estabelece as fórmulas de cálculo, critérios e parâmetros para a indenização dos auxiliares convocados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição para o Pleito de 2024.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e

Considerando a logística definida para o transporte por rotas de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

Considerando a determinação disposta no artigo 11 do Ato PRE TRE-ES nº 314/2024;

Considerando que o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição demanda a utilização de veículos automotores, ensejando gastos com combustível, com desgaste de peças dos veículos ou mesmo com serviços de táxis, vans e afins;

Considerando que o transporte de várias urnas eletrônicas tem impacto no custo final do deslocamento, visto que demanda a utilização de veículos de maior porte;

Considerando que o transporte de várias urnas torna a tarefa mais desgastante, em especial pelo fato de que alguns locais de votação são construídos de forma verticalizada, com mais de um pavimento, demandando o uso de escadas;

Considerando que a execução de longos percursos requer do convocado um esforço, muitas vezes, exaustivo, bem como o deslocamento entre diferentes distritos de um mesmo município, demandando, eventualmente, o uso de rodovias ou estradas perigosas e pouco estruturadas, tornando o percurso mais penoso e mais imprevisível, até em função da possibilidade de variação das condições climáticas;

Considerando as diferentes condições de estradas que levam aos mais variados locais de votação do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º. O auxiliar convocado para transportar urnas eletrônicas será ressarcido pelas despesas havidas através de "Auxílio-Transporte", instituído pelo Ato PRE TRE-ES nº 314/2024, com valor que será calculado pela somatória das seguintes parcelas:

I. Indenização por distância percorrida;

II. Indenização por volumes transportados.

Art. 2º. O auxiliar convocado para transportar malotes de resultado será ressarcido pelas despesas havidas através de "Auxílio-Transporte", instituído pelo Ato PRE TRE-ES nº 314/2024, com uma indenização por distância percorrida, não havendo que se falar em indenização por volume transportado.

Art. 3º. O auxiliar convocado para realizar rotas avulsas, previstas no Capítulo IV do Ato PRE TRE-ES nº 314/2024, será ressarcido pelas despesas havidas através de "Auxílio-Transporte", instituído pelo mesmo Ato, com uma indenização por distância percorrida, não havendo que se falar em indenização por volume transportado.

Art. 4º. A indenização por distância percorrida será de R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos) por quilômetro percorrido, em rota qualificada como de boa condição.

§ 1º. Quando o trajeto percorrido for superior a 20 Km (vinte quilômetros), serão aplicados acréscimos indenizatórios progressivos da seguinte forma:

I. Acima do 20º e até o 40º quilômetro será aplicado um acréscimo de 20% (vinte por cento);

II. Acima do 40º e até o 60º quilômetro será aplicado um acréscimo de 40% (quarenta por cento);

III. Acima do 60º quilômetro será aplicado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º. Além dos acréscimos elencados no parágrafo anterior, serão aplicados os seguintes acréscimos, em função das condições da rota percorrida:

I. 15% (quinze por cento) em rota qualificada como de condição média;

II. 30% (trinta por cento) em rota qualificada como de condição ruim;

III. 45% (quarenta e cinco por cento) em rota qualificada como de condição péssima.

Art. 5º. A indenização por volumes transportados corresponderá ao produto da quantidade de urnas da rota pelo valor estabelecido para o transporte de uma urna, fixado em R$ 15,00 (quinze reais).

Art. 6º. Se o valor total calculado para indenização de uma rota, seja ela de transporte de urnas, de malotes ou rotas avulsas, for inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), o convocado fará jus a uma indenização de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 7º. Para efeito de ressarcimento aos convocados, o valor final calculado para indenizar cada rota será arredondado a maior para múltiplo de 5 (cinco).

Art. 8º. Para planejar a logística de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado para as Eleições de 2024, os Cartórios Eleitorais deverão observar o limite orçamentário indicado no Sistema TRACE, que será equivalente aos valores que seriam gastos se, para cada local de votação, fosse montada uma rota de entrega de urnas, uma rota de coleta de urnas e uma rota de coleta de malotes.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, na ocasião do planejamento das rotas, será admitida a extrapolação do limite indicado pelo TRACE, mediante justificativa fundamentada, que deverá ser lançada no TRACE e apreciada pela Diretoria Geral.

Art. 9º. O total efetivamente reservado aos Cartórios Eleitorais para execução da logística de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição corresponderá à quantia suficiente para indenizar as rotas obrigatórias definidas através do TRACE, até 30 (trinta) dias antes do pleito (data estabelecida no artigo 13 do Ato PRE TRE-ES nº 314/2024), conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mais uma reserva percentual de 15% em cima desse valor, condicionada à existência de sobra no orçamento reservado para esta finalidade.

Art. 10. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 149, de 13.8.2024, p. 15-17.