
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA CONJUNTA PRE/CRE Nº 174, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e o Corregedor Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- O disposto na Resolução TRE/ES 09/2023, que institui a política de controle da disciplina de servidores por meio de instrumentos de apuração de fatos e de mediação e dispõe sobre os procedimentos de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
- A necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;
- A obrigatoriedade da autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover a sua apuração imediata;
- As atribuições regimentais previstas no art. 11, XVIII e art. 14, III da Resolução TRE/ES 147/2019;
- O que consta nos autos sei id. nº 0006980-90.2020.6.08.8000,
RESOLVE:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir as Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do TRE/ES, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, na seguinte forma:
I - Comissão Permanente para apurar fatos praticados por servidores dos Cartórios e Postos Eleitorais;
II - Comissão Permanente para apurar fatos praticados por servidores das unidades da Sede;
Parágrafo único. As disposições desta Portaria Conjunta não se aplicam às ações disciplinares envolvendo juízes eleitorais.
Seção II - Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 2º As Comissões Permanentes serão compostas por servidores estáveis do quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, sendo que:
I- a Comissão Permanente para apurar fatos praticados por servidores dos Cartórios e Postos Eleitorais será composta por 12 servidores, sendo: 4 lotados na Corregedoria Regional Eleitoral, 4 lotados nos Cartórios Eleitorais dos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica e 4 lotados nos demais Cartórios Eleitorais, com nomeação pelo Corregedor Regional Eleitoral, a quem competirá diretamente a escolha dos seus componentes;
II - a Comissão Permanente para apurar fatos praticados por servidores das unidades da Sede será composta por 16 servidores lotados nas unidades Administrativas da sede, sendo 4 servidores por secretaria, com nomeação pelo Presidente, a quem competirá a escolha de seus componentes mediante a indicação da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Seção III - Dos Critérios de Nomeação para a Comissão Permanente
Art. 3º Na indicação dos membros das Comissões Permanentes serão observados os seguintes critérios:
I - ser o servidor estável;
II - não responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar no momento da nomeação, nem ter sofrido penalidade administrativa de advertência ou suspensão nos últimos três ou cinco anos, respectivamente;
III - ter formação superior, preferencialmente, em Direito;
IV - observação do rodízio entre os membros, na forma estabelecida no art. 4º, § 2º, desta Portaria.
Parágrafo Único. Os servidores serão designados para atuação pelo prazo de 3 (três) anos a partir da nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
Seção IV - Da Designação de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares
Art. 4º As sindicâncias e processos administrativos disciplinares serão conduzidos por comissões de servidores escolhidos entre os membros das Comissões Permanentes, mediante designação formal da autoridade competente, observado o disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990 e Resolução TRE/ES nº 147/2019.
§1º Os membros designados para atuar em processo de sindicância não poderão trabalhar no processo administrativo disciplinar cuja instauração resultou daquele.
§2º A participação dos membros integrantes das Comissões Permanentes deverá ocorrer com observância do rodízio, vedada a atuação concomitante em mais de um procedimento apuratório e atuação em procedimentos disciplinares consecutivos, seja sindicância ou PAD.
Art. 5º. É impedido de integrar Comissão Disciplinar o servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na causa;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente do averiguado ou de seu advogado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o averiguado, com seu advogado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
V - tenha participado da apuração que resultou na abertura de sindicância acusatória ou na instauração de procedimento disciplinar ou nela atuado como testemunha, perito ou emitido parecer;
VI - seja lotado na mesma Coordenadoria ou Zona Eleitoral do investigado.
Art. 6º Após designação para compor comissão deverão seus membros, titulares e suplentes, firmar declaração de ausência de suspeição e impedimento, juntando nos autos próprios do procedimento disciplinar.
Art. 7º As Comissões serão compostas de cinco servidores estáveis, sendo três membros titulares e dois suplentes, designados pela respectiva autoridade competente.
§1º O ato que vier a constituir a comissão deverá indicar os servidores que ocuparão a primeira e a segunda suplência, bem como definir sua Presidência e Vice-Presidência entre os membros titulares.
§2º O presidente da comissão deverá designar, entre os membros titulares, o secretário;
§3º As Comissões previstas no art. 2º, I, desta Portaria, deverão ser compostas com pelo menos 1 (um) servidor lotado na Corregedoria Regional Eleitoral, na qualidade de membro titular.
Seção V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - promover, por meio da Escola Judiciária Eleitoral, a capacitação dos servidores que compõem as Comissões Permanentes, que deverá acontecer, de preferência, anualmente;
II - comunicar às autoridades competentes do término do mandato ou vacância de membros das Comissões Permanentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. As sindicâncias e processos administrativos disciplinares em curso na data da publicação desta Portaria Conjunta permanecerão a cargo das comissões já designadas.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 11. Este Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - Presidente
DESª. JANETE VARGAS SIMÕES - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 62, de 2.4.2025, p. 46-47.