Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA CONJUNTA PRE/SESP-ES Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece regras específicas para a atuação da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas das eleições 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a competência constitucional da Polícia Militar para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do art. 144, § 5 º, da Constituição da República e art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como a competência estabelecida no art. 23, III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
CONSIDERANDO a garantia de que "ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio", expressamente determinada no art. 234 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que a pessoa eleitora não poderá ser presa ou detida, "salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável" (art. 236, caput, do Código Eleitoral), o que impõe restrições relativas à averiguação específica de infrações administrativas de trânsito que não podem servir de justificativa para impedir o exercício do direito ao voto;
CONSIDERANDO a necessidade de a Polícia Militar exercer suas competências para garantir a livre circulação de pessoas eleitoras nos dias de votação nas eleições de 2024.
RESOLVEM:
Art. 1º O patrulhamento ostensivo realizado pela Polícia Militar nos dias 6 e 27 de outubro de 2024 (datas das eleições) não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de rodovias estaduais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.
Art. 2º A abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento do tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.
Art. 3º Em qualquer hipótese que não o flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, eventual necessidade de bloqueio de rodovias estaduais, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, deverá ser comunicada à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.
Art. 4º O disposto nesta Portaria, observadas as respectivas competências, não se aplica às circunstâncias fáticas descritas no art. 20, IV, do CTB (sinistros de trânsito).
Art. 5º O disposto nesta Portaria estende-se, no que couber, ao DETRAN/ES e órgãos de regime especial vinculados à SESP (Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Científica).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE DO TRE/ES
LEONARDO GERALDO BAETA DAMASCENO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL/ES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 227, de 28.9.2024, p. 2-3.