Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelos cartórios eleitorais do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Presidente, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas ao contágio, reduzindo a circulação de pessoas de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral;
Considerando o Decreto nº 4593-R, do Governo do Estado, publicado em 16 de março de 2020, que considerou o Estado do Espírito Santo em situação de emergência de saúde pública;
Considerando a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.615/2020;
Considerando que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1991), as movimentações no cadastro eleitoral ficam suspensas a partir de 7 de maio de 2020;
Considerando que, de acordo com o artigo 3º da Resolução TSE n. 23.616, de 17 de abril de 2020, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentar o atendimento ao eleitor e demais trabalhos inadiáveis à preparação das eleições, priorizando a saúde dos servidores e demais cidadãos;
Considerando a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais; e
Considerando, por fim, que o exercício do voto é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e que dá sustentação ao Estado Democrático de Direito,
RESOLVEM:
Art. 1º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à COVID-19, até as 23h59min do dia 6 de maio de 2020, encaminhará requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Parágrafo único. As orientações a serem observadas para envio da documentação e informações complementares estarão disponíveis no mesmo ambiente virtual.
Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de transferência, alistamento ou revisão, o interessado deverá, sob pena de indeferimento, preencher o formulário de Pré-atendimento Eleitoral - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral e anexar, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - imagem do certificado de alistamento militar, somente para a hipótese de primeiro título, sendo o alistando do sexo masculino, nascido entre 1975 e 2001;
IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação;
V - havendo débito com a Justiça Eleitoral, comprovante do recolhimento de multa ou declaração de insuficiência econômica caso não possa arcar com o respectivo pagamento.
§ 1º Na fotografia, em estilo selfie, prevista no inciso IV, o documento oficial de identificação deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.
§ 2º A fotografia prevista no inciso IV deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas neste artigo sejam encaminhadas em formato .JPG, .PNG ou .PDF e que estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título-Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE pelo respectivo juízo eleitoral.
Parágrafo único. A data da operação no cadastro (alistamento, transferência ou revisão) será a data de apresentação do requerimento por meio do sistema de pré-atendimento, Título Net, limitada a 6 de maio de 2020.
Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§ 2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações, no prazo de 03 (três) dias, contados do pedido de regularização encaminhado pelo cartório eleitoral.
§ 3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§ 4º Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.
Art. 6º O cartório eleitoral deverá, diariamente, acessar o Sistema ELO, opção: Eleitor > Atendimento > Consulta Requerimentos Solicitados na Internet, a fim de acessar os requerimentos de atendimento virtual, que deverão ser ali analisados e processados.
Art. 7º Permanece a obrigatoriedade de comparecimento dos eleitores que encaminharam requerimento de alistamento, de transferência ou de revisão por e-mail, ao cartório eleitoral, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em data a ser agendada pelo juízo eleitoral, salvo se optarem pelo envio de fotografia, previsto no inciso IV do art. 2º desta norma.
Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá informar aos requerentes a opção prevista no caput.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.
Art. 9º A Diretoria Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral poderão expedir atos necessários ao cumprimento desta norma.
Art. 10 A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 74, de 24.4.2020, p. 2-4 .