Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 10, DE 22 DE JULHO DE 2024.
Altera a Ordem de Serviço nº 6/2020 - TRE-ES/PRE/DG/SGP/CODES/SASPS que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença à gestante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pela Resolução TRE-ES nº 705/2007, alterada pela Resolução TRE-ES nº 152/2021, e com base nas informações constantes no SEI nº 0002885-75.2024.6.08.8000;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 556/2024, que altera a Resolução CNJ nº 321/2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e casais em união estável homoafetiva, o direito a usufruírem das licenças maternidade e paternidade,
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir os artigos 20-A e 20-B à Ordem de Serviço nº 6:
Art. 20-A. A licença maternidade se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.
Art. 20-B. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:
I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;
II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 135, de 24.7.2024, p. 17-18.