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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença à gestante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA RESOLUÇÃO TRE/ES Nº 705 de 27 /11/2007 ( REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL ), E COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SEI Nº 0002802-98.2020.6.08.8000;

CONSIDERANDO o contido nos artigos 83 e 202 a 205, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, da Presidência da República , que regulamenta os artigos 202 a 205, da Lei nº 8.112/1990 ;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, quanto à aplicação do Decreto nº 7.003/2009 ;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina , alterada pela Resolução nº 1.851 , de 18 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 7, de 20 de junho de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral ;

CONSIDERANDO a Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

CONSIDERANDO a Portaria DG nº 43, de 18 de fevereiro de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentados, por meio desta Ordem de Serviço, os procedimentos para concessão das seguintes licenças:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante.

Art. 2º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, perícia oficial é a avaliação técnica presencial realizada por médico ou odontólogo, destinada a fundamentar as decisões acerca do requerimento das licenças previstas nos incisos I e II do art. 1º, podendo ocorrer das seguintes formas:
I - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um odontólogo;
II - junta médica oficial: perícia oficial realizada por um grupo de três peritos (médicos e/ou odontólogos).

II- Junta Médica Oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois peritos (médicos e/ ou odontólogos). (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 1/2023)

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecer a perícia por junta médica previamente agendada, o servidor deverá comunicar à SASPS, com, antecedência mínima, de pelo menos 1 (um) dia, sob pena de ter a licença indeferida.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, mediante:
I - perícia oficial singular, quando as licenças não excederem o prazo de cento e vinte dias, no período de doze meses, a contar do primeiro dia do afastamento;
II - avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excedam o prazo indicado no inciso anterior, e nas demais hipóteses previstas na Lei n° 8.112/1990 .

Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, por razões médicas ou odontológicas, desde que a licença não ultrapasse o período de cinco dias corridos, computados finais de semana e feriados.

Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para concessão de licença para o tratamento da própria saúde, desde que seja inferior 15 dias corridos, computados os finais de semana e feriados. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 1/2023)

Art. 5º Somente serão aceitos atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas, que deverão conter, de forma legível e sem rasuras, os seguintes requisitos:
I - identificação do servidor;
II - tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;
III - data de emissão do documento;
IV - identificação do profissional emitente, assinatura e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO);
V - código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico.
Parágrafo único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.

Art. 6º O atestado deverá ser apresentado no prazo de cinco dias contados da data de início do afastamento, acompanhado de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo específico confidencial (PA-ATESTADO MÉDICO).
§ 1º Nas hipóteses em que o servidor estiver impossibilitado de apresentar o atestado nos termos estabelecidos no caput deste artigo, qualquer pessoa autorizada pelo servidor deverá enviar correspondência eletrônica à SASPS informando tal condição devidamente acompanhada com o respectivo atestado médico.
§ 2º Caso a SASPS decida que a condição apresentada no inciso anterior não é motivo incapacitante para realização do procedimento disposto no caput deste artigo, o servidor será comunicado por correspondência eletrônica, tendo a partir da ciência da decisão, o prazo de até cinco dias, para formalizá-lo, sob pena de ter a licença indeferida.
§ 3º Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, o encaminhamento do documento de afastamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A não observância pelo servidor dos prazos fixados neste artigo importará o indeferimento da licença.
§ 5º É dever do servidor digitalizar o atestado médico de maneira legível, sob pena de indeferimento da solicitação.
§ 6º O servidor deverá manter sob sua guarda os originais dos atestados médicos pelo prazo de cinco anos.

Art. 7º Os servidores em exercício nos cartórios eleitorais do interior poderão ser dispensados do deslocamento à capital para realização de perícia singular nas avaliações das licenças para tratamento da própria saúde, desde que apresentem, no prazo de cinco dias, contados da data de início do afastamento, atestado médico acompanhado de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo específico confidencial (PA-ATESTADO MÉDICO), e dos documentos relacionados à condição em análise, tais como: resultados de eventuais exames complementares realizados, receituário médico, laudo médico/odontológico contendo evolução, tratamento e prognóstico, os quais serão analisados para concessão da licença.

Art. 8º Para as hipóteses de afastamentos de servidor vinculado ao Regime Jurídico Único da esfera federal, de servidor Estadual ou Municipal, independente do regime jurídico, requisitado, em exercício na Justiça Eleitoral deste Estado, lotados na sede ou zonas eleitorais, o atestado original deverá ser encaminhado ao respectivo órgão de origem, respeitando-se o prazo estabelecido em cada instituição, e a cópia digital, através do processo sigiloso específico no SEI, para a SASPS, no prazo previsto no art. 6º, observando-se as demais disposições desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Deverá ser incluída ao processo (PA - ATESTADO MÉDICO) a homologação e/ ou recebimento da licença no órgão de origem, no prazo de até 30 dias, contados do primeiro dia de afastamento, até que sobrevenha determinação específica.

Art. 9º Os servidores removidos ou com lotação provisória em exercício na Justiça Eleitoral deste Estado deverão apresentar o atestado médico nos termos estabelecidos nos artigos 5º e 6º deste capítulo.

Art. 10. O período da licença inicia-se na data de emissão do atestado, salvo licença concedida depois de cumprida à jornada diária de trabalho do servidor, caso em que poderá ter início no dia subsequente, desde que expressamente previsto no corpo do atestado.

Art. 11. Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, considerados para este efeito o total de setecentos e trinta dias, cumulativos ao longo do tempo do serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, serão considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o período a que se refere o caput contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 12. O servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração Pública, regido pelo Regime Geral da Previdência Social, submeter-se-á a esta Ordem de Serviço no limite do que prescreve a Legislação Específica.
§ 1º O afastamento até 15 dias consecutivos, do servidor, ocupante de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração Pública, regido pelo Regime Geral da Previdência Social, será periciado pelo médico do TRE/ES. ( Artigo 75 do Decreto n º 3.048 de 06/01/99, com redação alterada pelo Decreto nº 2.365 de 29/11/99).
§ 2º Nos primeiros 15 dias de afastamento, o servidor deverá atender ao disposto nos artigos 5º e 6º deste Capítulo.
§ 3º Quando o afastamento ultrapassar o período de 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 13. O servidor afastado, que desejar retornar as suas atividades antes do término do afastamento, poderá fazê-lo somente após liberação do médico assistente.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o servidor deverá incluir no processo sigiloso específico (PA- ATESTADO MÉDICO), via SEI, novo laudo pericial e/ ou atestado médico, emitido pelo seu médico assistente, contendo a modificação da data de retorno ao trabalho.

CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 14. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, pelo Corpo Técnico Oficial, mediante avaliação da documentação apresentada no artigo subsequente.
§ 1º Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto, a madrasta, o enteado ou o dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 2º A comprovação do grau de parentesco será analisada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público, faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 12 (processo físico n º 14.503/2014 - Concessão de licença em pessoa da família ao servidor sem vínculo com a Administração Pública).
§ 4º Os servidores requisitados, lotados na sede ou nas zonas eleitorais, somente farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família caso prevista na legislação do órgão de origem.

Art. 15. Somente serão aceitos atestados de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas, que deverão conter, de forma legível e sem rasuras, os seguintes requisitos:
I - identificação do servidor;
II - nome completo do familiar;
III - grau de parentesco com o servidor;
IV - tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para o acompanhamento do familiar doente;
V - data de emissão do documento;
VI - identificação do profissional emitente, assinatura e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO).
VII - código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico do familiar enfermo;
VIII - CID específico que identifica pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente (Z 76.3);
IX - Receitas médicas relacionadas à condição em análise;
X - Exames médicos complementares realizados no familiar doente, caso houver;
XI - Laudos médicos contendo evolução, tratamento e prognóstico, nos casos superiores a cinco dias de afastamento para o acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família;
XII- justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor.
§ 1º Ao familiar do servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial.
§ 2º No atestado deverá ficar consignada a necessidade de acompanhamento do tratamento médico do familiar pelo servidor.

Art. 16. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 .

Art. 17. Nos afastamentos para acompanhamento de doença em pessoa da família, havendo interesse na compensação, esta ocorrerá até o mês subsequente do término da licença.
Parágrafo único. Nesse caso, o procedimento terá início por requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, via SEI, em processo próprio e diverso do PA-ATESTADO MÉDICO, com indicação dos dias e horários em que ocorrerá a compensação e aval do Dirigente da Unidade de lotação do servidor.

Art. 18. O atestado de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família deverá atender ao disposto no art. 6º desta Ordem de Serviço.

Art. 19. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida, a cada período de doze meses, nos seguintes prazos:
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - após os sessenta dias, por até mais noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de cento e cinquenta dias, incluídas as respectivas prorrogações.
§ 1º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor, mediante encaminhamento de relatório do médico assistente com a data de retorno ao trabalho, ou de ofício, se comprovado que a assistência ao enfermo se tornou dispensável.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 20. Será concedida às servidoras gestantes, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida à perícia médica e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º O documento de alta hospitalar deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias contados da data do término da internação, acompanhado de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo específico confidencial (PA- ATESTADO MÉDICO).
§ 6º No caso de a criança falecer no decorrer da licença prevista neste Capítulo antes da prorrogação da licença à gestante, a servidora manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

Art. 20-A. A licença maternidade se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar. (Incluído pela Ordem de Serviço nº 10/2024)

Art. 20-B. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (Incluído pela Ordem de Serviço nº 10/2024)

I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;

II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA

Art. 21. Compete à SASPS a apreciação das licenças médicas/ odontológicas, licença à gestante ou licença por motivo de doença na família no âmbito deste Tribunal e das zonas eleitorais.
§ 1° Deferida a licença, a SASPS lançará o registro do atestado/licença no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH.
§ 2° No caso de indeferimento a SASPS notificará o servidor via SEI e/ou correspondência eletrônica.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. No prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão sobre o indeferimento ou intempestividade da licença, caberá pedido de reconsideração, ao Chefe de Assistência à Saúde e Programas Sociais, apresentado, via SEI, no processo PA-ATESTADO MÉDICO.
Parágrafo único. Mantida a decisão, caberá recurso ao Diretor-Geral, formalizado em processo próprio e diverso do processo (PA-ATESTADO MÉDICO).

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A realização da perícia do servidor deverá ser realizada no período do afastamento.
§ 1º No dia da perícia o servidor deverá apresentar o atestado médico original, as receitas médicas, os laudos médicos e os exames complementares que serão avaliados pelo perito oficial e devolvidos ao servidor.
§ 2º O servidor, no dia da perícia, deverá ter formalizada a apresentação do atestado médico e demais documentos médicos descritos no § 1º deste artigo, via SEI, em processo específico, conforme disposto nesta Ordem de Serviço.
§ 3º Em casos excepcionais, o servidor poderá ser periciado sem atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 24. O parecer da junta médica não se referirá ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou as doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 .

Art. 25. A avaliação pericial será realizada no estabelecimento onde o servidor se encontrar internado ou em repouso, a critério do perito oficial ou mediante especificação da impossibilidade de locomoção no laudo emitido pelo médico assistente.

Art. 26. Considera-se como prorrogação a licença médica concedida dentro de sessenta dias do término de outra.

Art. 27. Cabe ao servidor comparecer à SASPS para submeter-se a avaliação por perícia singular, nos casos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
§ 1º Para as hipóteses de avaliação por junta médica, a SASPS comunicará ao servidor o dia e horário da perícia no processo específico e/ou correspondência eletrônica.
§ 2º O não comparecimento do servidor para a realização da perícia oficial por junta médica, quando solicitado, ensejará o indeferimento da licença.
§ 3º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à perícia oficial, a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial.

Art. 28. Até que sobrevenha norma específica, as perícias oficiais decorrentes de solicitação do servidor para fundamentar pedidos de remoção, ou suas renovações, terão seus custos arcados pelo servidor solicitante, exceto quando determinadas pela Administração.

Art. 29. Os atestados médicos decorrentes de afastamentos para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou o documento de alta hospitalar que não forem apresentados, via SEI, em processo específico, nos termos desta Ordem de Serviço, no prazo de cinco dias, contados do primeiro dia de afastamento ou da efetiva alta da internação, serão considerados intempestivos.
§ 1º A intempestividade será comunicada no processo sigiloso (PA-ATESTADO MÉDICO).
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração/ recurso, nos termos do art.22 desta Ordem de Serviço.

Art. 30. Não será concedida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna.

Art. 31. Não serão concedidas as licenças de que tratam os capítulos II e III, nas hipóteses de afastamentos para a realização de cirurgias plásticas eletivas, de natureza eminentemente estética.
Parágrafo único. Poderá ser concedida licença para a realização de cirurgia plástica de cunho reparador ou profilático, desde que a necessidade seja constatada previamente por junta médica oficial, composta por três profissionais.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 33. Ficam revogadas:
I - a Ordem de Serviço nº 05/2010 ;
II - a Ordem de Serviço nº 02/2015 .

Art. 34. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 291, de 2.12.2020, p. 5-11 .