Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 3 DE AGOSTO DE 2015.
(Revogada pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.)
Altera disposições da Ordem de Serviço n. 05/2010, que dispõe sobre concessão de licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença por motivo de doença em pessoa da família.(Revogada pela Ordem de Serviço nº 6/2020)
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, E COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS DE PROTOCOLO N. 12.535/2012,
RESOLVE:
Baixar a presente Ordem de Serviço, que altera dispositivos da Ordem de Serviço n. 05/2010 :
Art. 1º. Os arts. 17, 21, 22, 26 e 27 da Ordem de Serviço n. 05/2010 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 17. O atestado deverá ser apresentado à Seção de As sistência à Saúde e Programas Sociais no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor.
Art. 21. O atestado de servidor vinculado ao
Regime Jurídico Único da
esfera federal, que
esteja na condição de cedido, removido ou com lotação provisória neste Tribunal ou em
algum de seus Cartórios Eleito
rais também deverá ser aprese
ntado à Seção de Assistência
à Saúde e Programas Sociais no prazo máximo
de 05 (cinco) dias corridos, contados da
data do início do afastamento do servidor.
§ 1º. Tendo sido homologado o
atestado, e feitas as anotações de praxe, será o órgão de
origem do servidor devidamente comunicado.
§ 2º. Para fins de concessão de licença mate
rnidade, o atestado poderá ser substituído
pela certidão de nascimento do filho.
Art. 22. O atestado de servidor vinculado a outros Regimes Jurídicos, sendo ele
requisitado, cedido
ou com lotação provisória neste
Tribunal ou em algum de seus
Cartórios Eleitorais, ocupante ou não de ca
rgo ou função comissionados, deverá ser
apresentado imediatamente ao seu órgão de origem, devendo sua chefia imediata ser
cientificada do seu afastamento e da posterio
r homologação da licença médica requerida.
Parágrafo Único. No caso de servidores lota
dos na sede, uma cópia do atestado deverá
também ser enviada à SASPS, para fins
de registro no sistema próprio.
Art. 26. Ressalvadas as situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde da Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais prestarão atendimento tão-somente aos servidores e seus dependentes, estagiários e Membros deste Tribunal.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral deste Tribunal.
Art. 2º. Ficam revogados o § 5º do art. 15 e o art. 23 da Ordem de Serviço n. 05/2010 .
Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vi gor a partir da data de sua publicação.
ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 145, de 13.8.2015, p. 5-6.