
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 10 DE ABRIL DE 2008.
(Revogada pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2010.)
O Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a Resolução TRE/ES nº 675/07 , resolve expedir a presente Ordem de Serviço para disciplinar as férias no âmbito deste Órgão:
1. DAS FÉRIAS
1.1 As férias relativas ao primeiro período aquisitivo serão usufruídas no ano em que o servidor completar o exercício. Completado o período aquisitivo em dezembro, as férias poderão ter início no exercício e terminar no exercício seguinte.
1.2 As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo serão usufruídas entre janeiro e dezembro do ano correspondente.
1.3 As férias poderão ser usufruídas integralmente (trinta dias) ou parceladas em:
- 01(um) período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias consecutivos;
- 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias consecutivos;
- 03 (três) períodos de 10 (dez) dias consecutivos.
1.3.1 No parcelamento, deverá ser observado intervalo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos entre o final de um período e o início do subsequente.
1.4 As férias poderão ser acumuladas por até no máximo 2 (dois) períodos, no caso de imperiosa necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
1.4.1 Para fins de acumulação, nos casos de imperiosa necessidade de serviço, o pedido de alteração da escala deverá ser formalizado a partir do mês de outubro de cada exercício, devendo ser acompanhado de justificativa do Dirigente da Unidade, com manifestação circunstanciada que demonstre a impossibilidade de usufruto das férias nos meses restantes do exercício em curso.
1.4.2 Nos casos de acumulação de férias, deverá ser observada a ordem cronológica de exercício quando do usufruto das férias, por exemplo, as férias de 2008 só poderão ser usufruídas após o usufruto integral (inclusive parcelas, se for o caso) das férias de 2007.
2. DA MARCAÇÃO, INTERRUPÇÃO E ALTERAÇÃO DE FÉRIAS
2.1 As férias serão organizadas em escala aprovada pela Diretoria Geral para vigência no exercício subsequente.
2.2 A alteração e a interrupção de férias serão regidas pela legislação pertinente e pelo contido na Resolução TRE/ES nº 675/07 .
2.2.1 A alteração de férias implicará a imediata marcação de novo período, não sendo permitida a alteração para usufruto em época oportuna.
2.3 A marcação de férias fora do período de elaboração da escala poderá ocorrer em casos de servidor recém-empossado com tempo de serviço averbado, e de servidor com férias interrompidas.
2.3.1 A marcação de férias fora do período de elaboração da escala poderá ser requerida pelo servidor, com anuência do Dirigente da Unidade.
2.3.2 Quando a marcação implicar efeitos financeiros, deverá ser observada a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos do início das férias pretendidas caso haja efeitos financeiros.
2.4 A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por imperiosa necessidade de serviço, com requerimento através de formulário próprio.
2.4.1 A alteração por imperiosa necessidade de serviço deverá ser justificada pelo Dirigente da Unidade, com especificação dos serviços ou fatos que determinam tal necessidade e anuência do servidor.
2.4.2 A alteração da escala de férias a pedido do servidor deverá ter o aval do Dirigente da Unidade e poderá ser requerida até duas vezes, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos quando houver efeitos financeiros, na seguinte forma:
- Do mês em que a remuneração de férias inicialmente marcadas seria paga: no caso de adiamento;
- Do mês do pagamento da remuneração das novas férias: no caso de antecipação.
2.4.3 Nos casos de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do Dirigente de sua unidade de lotação.
- calamidade pública, comoção interna, convocação para júri e serviço militar;
- imperiosa necessidade de serviço, a ser declarada pelo Presidente do Tribunal, mediante motivação do Dirigente da unidade de lotação do servidor.
2.5.1 Na hipótese de interrupção de férias, o restante do período interrompido deverá ser marcado até 03 (três) dias úteis após o retorno do servidor, para usufruto de uma só vez.
2.5.2 Ressalvadas as hipóteses previstas no item 2, subitem 2.4, 2.4.4, não serão interrompidas férias já iniciadas por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.
3. DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
3.1 Por ocasião das férias, o servidor tem direito a remuneração normal e ao adicional de férias (correspondente a 1/3 da remuneração), que será pago, integral e independentemente de solicitação, no mês anterior ao do início do primeiro período de férias, ainda que fracionadas.
3.2 O servidor poderá manifestar opção por perceber, junto ao adicional de férias, a antecipação de 80% da remuneração do mês das férias, descontadas as consignações em folha (obrigatórias e facultativas).
3.2.1 O pagamento antecipado das férias será descontado de uma só vez na folha correspondente ao mês seguinte ao início das férias.
4. DISPOSIÇÕES FINAlS
4.1 O rol de dirigentes de unidade compreende o Exmo. Sr. Presidente do TRE-ES, os Juízes Eleitorais, o Diretor Geral, os Secretários, o Coordenador da Corregedoria, o Coordenador de Controle Interno e o Assessor-Chefe.
4.2 Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não as usufruir até 31 de dezembro do ano seguinte àquele, sendo de responsabilidade do Dirigente da Unidade zelar para que não ocorra a prescrição de férias.
4.3 Nos anos eleitorais, os servidores efetivos, requisitados, sem vínculo e com lotação provisória neste Órgão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, não poderão usufruir férias no período de julho a novembro, salvo disposição em contrário que determine a prorrogação ou antecipação do referido período.
4.4 As disposições desta Ordem de Serviço aplicam-se aos servidores requisitados e lotados provisoriamente, observada a correlação com as normas do Órgão de origem (por exemplo: possibilidade de parcelamento das férias).
4.4.1 Para os servidores requisitados e lotados provisoriamente, com função ou cargo comissionado neste TRE-ES, aplicam-se os prazos do item 2, subitens 2.3.2 e 2.4.2, quando houver efeitos financeiros.
4.5 Fica revogada a Ordem de Serviço nº 04/2003 .