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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 18 DE ABRIL DE 2024.)

Regulamenta a instauração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) para apuração de extravio, furto, roubo ou avaria de bem permanente e critérios de atualização de valores de bens para fins de ressarcimento. (Revogada pela Instrução Normativa nº 1/2024)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, considerando o disposto no arts. 37, caput da Constituição Federal; no art. 14 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; e no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a necessidade racionalização dos procedimentos administrativos e para atendimento aos princípios da eficiência e economia,

RESOLVE:

Art. 1º Em caso de extravio, furto, roubo ou avaria de bem permanente deste Tribunal que acarretar prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato poderá ocorrer por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado, furtado, roubado ou avariado não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 2º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.

§1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio, o furto, o roubo ou a avaria do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2º Em caso de furto ou roubo de bem em Cartório Eleitoral, Posto Eleitoral, Unidade da Sede do Tribunal ou colocado a disposição de servidor em trabalho remoto, o responsável pelo bem deverá tomar as seguintes providências:

I - registrar de imediato Boletim de Ocorrência na Polícia Federal, informando detalhadamente os fatos ocorridos;

II - encaminhar Ofício ou Memorando ao Diretor Geral, via procedimento no sistema SEI, relatando os fatos ocorridos, juntando Boletim de Ocorrência e documentos que achar pertinentes;

III - o responsável deverá solicitar ao Setor competente de segurança do Tribunal inspeção in loco e /ou outras providências de competência do Setor, caso necessárias;

§ 3º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 4º Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser duplicado, mediante a devida justificativa.

§ 6º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à autoridade máxima da administração, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta contida no parecer elaborado ao final daquele Termo.

Art. 3º No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador da falta ou avaria do bem permanente decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados à Secretaria de Administração e Orçamento para baixas nos sistemas de controle patrimonial e financeiro.

Art. 4º Verificado que o extravio, o furto, o roubo ou a avaria do bem permanente resultou de conduta culposa do servidor, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor causador daquele fato, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação da decisão da Administração.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I - por meio de pagamento; ou

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.

§ 2º No caso previsto no inciso I, para fins de definição do valor do bem deverá ser considerado o estipulado no art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 3º No caso previsto no inciso II do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor ao erário.

Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando a falta ou avaria do bem permanente apresentar indícios de conduta dolosa do servidor envolvido.

Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou verificados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados à Secretaria de Administração e Orçamento para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem avariado ou desaparecido, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação aplicável.

Art 8º Para fins de ressarcimento de bens deste Tribunal, objeto de extravio, furto, roubo ou avaria, deverá ser considerado o valor líquido registrado no sistema de controle de patrimônio, no momento do fato ocorrido, atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR-GERAL

Republicado por incorreção no DJE-TRE/ES, nº 153, de 21.8.2023, p. 16-18.

Republicado por incorreção no DJE-TRE/ES, nº 152, de 18.8.2023, p. 8-9.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 139, de 31.7.2023, p. 184-185.