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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 57, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta o uso de linguagem simples no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 11 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência pública, prevendo como um dos princípios e diretrizes o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 144/2023, que sugere aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o uso de linguagem simples no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se linguagem simples a técnica de comunicação que transmite informações de forma simples e objetiva para facilitar a compreensão das comunicações a seus destinatários, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa.

Art. 3º As determinações constantes deste Ato têm como fundamentos:

I- a crescente necessidade da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar seu conhecimento e acesso aos serviços do Poder Judiciário;

II- o direito do usuário e da usuária de serviço público à adequada prestação de serviços, com a adoção de linguagem simples e compreensível a todas as pessoas;

III- a capacidade de a linguagem atuar como meio para facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações pelos cidadãos e cidadãs;

IV- a linguagem como meio para reduzir as desigualdades e para promover acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

V- a simplificação dos atos do Poder Judiciário;

VI- O foco em quem utiliza os serviços e a geração de valor público.

Art. 4º A regulamentação a que se refere este Ato tem como objetivos:

I- garantir a utilização de uma linguagem simples, clara e objetiva em todos os seus atos, inclusive processuais;

II- incentivar pronunciamentos objetivos e breves nos eventos organizados pelo TRE-ES;

III- possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações de que necessitam;

IV- promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal;

V- facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

VI- estimular o uso de linguagem acessível e inclusiva;

VII- reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao público;

VIII- aumentar a eficiência pública por meio de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão e cidadã.

Art. 5º Na criação e revisão de documentos, inclusive judiciais, e materiais informativos no âmbito do TRE-ES, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I- adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;

II- usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva;

III- usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

IV- priorizar as informações do documento levando em consideração o que se quer comunicar (prioridade do conteúdo) e de como ele será elaborado, com foco no destinatário e no contexto onde será encaixado;

V - construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

VI- valorizar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

VII- usar os recursos de pontuação de forma sensata, evitando abusos de caráter estilístico;

VIII- indicar expressamente o dispositivo objeto de referência, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalentes;

IX- usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a necessite;

X- obedecer às regras gramaticais da Língua Portuguesa;

XI- usar frases curtas e objetivas;

XII- evitar o uso de termos estrangeiros;

XIII- evitar o uso de jargões, termos técnicos e siglas desconhecidas e, quando utilizá-los, explicar o seu significado;

XIV- não usar termos discriminatórios ou pejorativos;

XV- reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

XVI- organizar textos utilizando, quando pertinente, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos;

XVII- usar, de forma complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e vídeos;

XVIII- usar linguagem adequada às pessoas com deficiência, com uso, sempre que possível, de audiodescrição de imagens, legendas e tradução para libras;

XIX- utilizar, quando possível, recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e das informações do TRE-ES;

XX- conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;

XXI- usar o sentido denotativo das palavras, evitando ambiguidades, ironias e metáforas;

XXII - realizar a descrição textual abaixo de imagens e prints colacionados aos documentos, mesmo que o print contenha textos, objetivando a utilização de leitores de telas.

§1º A adoção das diretrizes descritas neste artigo não deve prejudicar a acessibilidade e o acesso à informação nos termos da legislação vigente.

§2º A utilização dos elementos não textuais não deve suprimir toda a informação textual quando não houver utilização de ferramenta de acessibilidade às pessoas com deficiência visual, como audiodescrição.

Art. 6º As Unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deverão dispensar formalidades excessivas em seus protocolos de eventos.

Art. 7º O desenvolvimento de sistemas e plataformas no âmbito do TRE-ES deverá possibilitar informações claras e utilização fácil.

Art. 8º As ações relacionadas ao uso de linguagem simples deverão ser estimuladas, acompanhadas e avaliadas por todos que atuam no âmbito do TRE-ES.

§1º Para o fim a que se destina este artigo, poderão ser criados projetos, programas ou grupos de trabalho.

§2º Os resultados das ações mencionadas neste artigo serão divulgados ao público interno e externo do TRE-ES.

Art. 9º Caberá à Escola Judiciária Eleitoral do TRE-ES:

I- realizar oficinas de simplificação de documentos e de materiais informativos;

II- promover capacitações em linguagem simples, inclusive capacitação específica para comunicações orais.

Parágrafo único. Os gestores e as gestoras de unidades deverão incentivar suas equipes a participarem das capacitações e a contribuírem com as oficinas previstas no art. 9º deste Ato, promovendo a formação de multiplicadores das práticas de linguagem simples no TRE-ES.

Art. 10 Caberá à Assessoria de Comunicação Institucional (ASCI):

I- elaborar campanhas e materiais que incentivem a adoção do direito visual e da linguagem simples, utilizando ícones e pictogramas;

II- criar e manter repositório de documentos e materiais informativos institucionais que adotaram linguagem simples.

Art. 11 Caberá ao Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NACI) em conjunto com a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI), prestar apoio às unidades relacionadas nos artigos 9º e 10 deste Ato, para desenvolvimento e coordenação das ações.

Art. 12 Integrantes da magistratura deverão, a seu critério, sempre que possível, utilizar versões resumidas de sentenças e de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais.

Art. 13 O Tribunal poderá estabelecer parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.

Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 55, de 24.3.2025, p. 24-27.