Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 85, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre o recadastramento dos aposentados e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a exigência de recadastramento de aposentados e pensionistas, prevista no art. 9º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO a aplicabilidade ao processo administrativo dos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, tendo como norte o princípio da eficiência; e
CONSIDERANDO o contido nos Processos SEI nº 0002747-45.2023.6.08.8000,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O recadastramento dos aposentados e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo será realizado por meio dos procedimentos estabelecidos neste Ato.
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - recadastrando:
a) servidor aposentado; e
b) pensionista - beneficiário(a) de pensão civil.
II - representante legal:
a) responsável legal por pensionista civil menor de idade;
b) tutor, legalmente designado;
c) curador, legalmente designado;
d) detentor de guarda judicial, legalmente designado; ou
e) procurador, observados os termos e limites deste Ato.
III - documento de identidade oficial, dentre outros:
a) carteiras de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pelos Comandos Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
b) carteira nacional de habilitação, com foto;
c) carteiras expedidas pelos órgãos e conselhos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.);
d) passaporte brasileiro, emitido pela Polícia Federal.
Art. 3º É obrigação do recadastrando manter seus dados atualizados perante este Tribunal, a qualquer tempo, independentemente do recadastramento.
Parágrafo único. A eventual omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais que implique prejuízo ao erário submete o responsável ao ressarcimento.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria ou a pensão serão pagos diretamente aos titulares do benefício, não sendo admitido o uso de conta corrente conjunta.
DO MOMENTO E DAS MODALIDADES DE RECADASTRAMENTO
Art. 5º O recadastramento deverá ser realizado anualmente, em período determinado pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste TRE-ES, e é condição necessária para a continuidade do recebimento de provento ou pensão, bem como de quaisquer valores pagos à conta do Tesouro Nacional.
Art. 6º Não sendo efetuado o recadastramento, dentro do período estabelecido, a Secretaria de Gestão de Pessoas enviará uma nova convocação, através de correio eletrônico ou de aplicativo de mensagens eletrônicas, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do seu recebimento, para que haja a regularização do recadastramento.
Art. 7º O recadastramento - prova de vida - será realizado:
I - de forma remota, em regra, por meio de sistema ou aplicativo móvel, quando disponíveis;
II - presencialmente, por meio de comparecimento do recadastrando ou de seu representante legal à Seção Previdenciária;
III - através de visita domiciliar, a ser realizada, excepcionalmente, nos casos em que o recadastrando não possa comparecer presencialmente, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovados por atestado ou laudo médico, e não disponha de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota.
Parágrafo único. A Administração poderá celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para o compartilhamento de tecnologias para cumprimento da finalidade de controle.
Art. 8º Diante da impossibilidade comprovada de realização de prova de vida na modalidade remota, o recadastramento presencial e domiciliar dos servidores inativos e pensionistas residentes em municípios fora da região metropolitana da Grande Vitória poderá ser realizado pelas Zonas Eleitorais que abranjam tais municípios, sob a responsabilidade dos respectivos Chefes de Cartório, e daqueles residentes em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal poderão ser efetuados perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas dirigir solicitação prévia e formal ao titular da correspondente unidade administrativa de outro TRE para que receba os documentos necessários ao recadastramento e, após a efetivação da prova de vida, promova o seu encaminhamento à Unidade responsável pelo recadastramento.
Art. 9º O servidor aposentado e o pensionista domiciliados fora do Brasil que não dispuserem de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota poderão optar pelo recadastramento na condição de residente no exterior.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado no TRE-ES, de preferência, antes da saída definitiva do país, devendo ser instruído com o pedido de alteração do endereço, a declaração de residência no exterior e de ciência acerca da obrigatoriedade de manter o e-mail e o endereço atualizados junto à Seção Previdenciária, responsável pelo recadastramento.
§ 2º A Unidade responsável pelo recadastramento encaminhará, via correio eletrônico cadastrado ou através de aplicativo de mensagens, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, orientações quanto a documentação necessária para o preenchimento e assinatura do servidor aposentado e do pensionista.
§ 3º O requerente deverá solicitar ao Consulado ou Embaixada do país de sua residência a emissão de atestado de vida, devendo arcar com os custos decorrentes da expedição do referido documento.
§ 4º A documentação devidamente preenchida e assinada pelo servidor aposentado e pelo pensionista, bem como o atestado de vida, deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico da Seção Previdenciária-SEPREV, seprev@tre-es.jus.br, Unidade responsável pelo Recadastramento, impreterivelmente dentro do período determinado para o Recadastramento dos Inativos e Pensionistas.
DO RECADASTRAMENTO REMOTO
Art. 10. A prova de vida, no recadastramento, será realizada na modalidade remota pelos servidores inativos e pensionistas domiciliados no Estado do Espírito Santo, em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, ou fora do território brasileiro, através de videochamada ou por qualquer outra inovação tecnológica que permita a identificação do recadastrando, que seja disponibilizada ou indicada pelo TRE-ES.
§ 1º Os recadastrandos serão previamente informados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do meio de atendimento remoto a ser utilizado para a realização da prova de vida, bem como dia e horário do atendimento digital, com informação no sentido de que o TRE-ES não solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento remoto ao envio de notificações e à realização de chamadas por vídeo para efetivação do recadastramento.
§ 2º Em caso de absoluta impossibilidade técnica na continuidade do atendimento por videochamada, será designada nova data, comunicando-se ao recadastrando.
§ 3º Ao iniciar o atendimento por videochamada, o servidor designado procederá a sua identificação, com a divulgação do prenome e um sobrenome, e o recadastrando informará seu nome completo, sua data de nascimento, e exibirá o documento de identidade oficial.
§ 4º O preenchimento das declarações previstas nos incisos "III", "IV" e "V" do art. 11 deverão ser preenchidas, via sistema disponível pelo Tribunal, pelos servidores inativos e pensionistas que optarem pela modalidade remota, sendo indispensáveis à efetivação do recadastramento. Caso não seja possível o uso do sistema padrão indicado, a SEPREV enviará orientações de como proceder para cumprimento da obrigação.
§ 5º A videochamada realizada através de aparelho móvel celular, bem como o envio de informações, notificações ou declarações por aplicativos de mensagens eletrônicas, serão realizados através de perfis vinculados aos números de telefone constantes do cadastro dos recadastrandos no Sistema SGRH.
DO RECADASTRAMENTO PRESENCIAL
Art. 11. Na impossibilidade de se realizar o recadastramento remoto, o recadastramento será presencial, e o aposentado ou pensionista deverá:
I) apresentar documento de identidade oficial, contendo fotografia que possibilite a sua identificação visual;
II) conferir e assinar a ficha cadastral, que também será assinada pelo servidor que realizou o atendimento;
III) assinar declaração informando que os proventos de aposentadoria ou o benefício de pensão civil são depositados em conta individual do aposentado ou pensionista civil;
IV) assinar declaração sobre acumulação de cargos/função pública, recebimento de proventos e pensão. Na hipótese de acumulação de cargos/função pública, recebimento de proventos e pensão, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, no qual deverá estar especificado o montante percebido mensalmente e a fonte pagadora, sendo resguardado à Secretaria de Gestão de Pessoas o direito de solicitar informações complementares, caso necessário;
V) tratando-se de pensionista civil amparada pela Lei nº 3.373/58, deverá também: assinar declaração de que continua na condição de filha solteira, que não exerce cargo público permanente em órgão da Administração Pública.
§ 1º Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo, entre outros, com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c a Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.
§ 2º As informações prestadas pelo recadastrando e pelo representante legal deverão ser consignadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
Art. 12. Não serão recadastrados os aposentados e pensionistas civis que não apresentarem pessoalmente, ou por seu representante legal, qualquer dos documentos exigidos neste Ato.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer dos documentos exigidos, o recadastrando ou o seu representante legal deverá regularizar a situação até o final do prazo concedido para a realização do recadastramento, sob pena da suspensão de pagamento de que trata o art. 17 deste Ato.
DO RECADASTRAMENTO DOMICILIAR
Art. 13. O recadastramento do servidor inativo e pensionista impossibilitados de comparecerem presencialmente para prova de vida, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovados por atestado ou laudo médico, e para os quais não seja possível realizar prova de vida por ferramenta remota, será feito, em regra, por servidor da SEPREV no domicílio ou no local onde se encontre o recadastrando.
§ 1º O recadastramento domiciliar deverá ser requerido à SEPREV e quando necessário, autorizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após parecer da Seção de Assistência à Saúde e Segurança do Trabalho - SASST deste TRE-ES acerca da dificuldade de locomoção ou de doença grave, observando-se o estabelecido no art. 15 deste Ato.
§ 2º Deverá constar do atestado médico se a indicação de recadastramento domiciliar é temporária ou permanente, quando for o caso.
DO RECADASTRAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 14. O recadastramento poderá, excepcionalmente, ser realizado por procurador se, devidamente comprovado, o recadastrando encontrar-se:
I - acometido de moléstia grave;
II - impossibilitado temporariamente de locomoção; ou
III - ausente temporariamente do território nacional durante o período fixado para o recadastramento.
§ 1º Nas hipóteses do recadastramento por procuração, devem ser apresentados:
I) documento de identidade oficial do procurador; e
II) procuração por instrumento público, contendo poderes específicos para a representação do recadastrando perante este Tribunal, válida por 6 (seis) meses, vedado o substabelecimento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentado atestado, relatório ou laudo médico, observando-se o disposto no art. 15 deste Ato.
§ 3º Na hipótese do previsto no inciso III deste artigo, deverá ser anexada à procuração documento comprobatório da ausência do inativo ou pensionista, bem como Termo de Responsabilidade indicando a data provável do retorno ao Brasil e o seu comprometimento em comparecer pessoalmente à Seção Previdenciária-SEPREV para ratificação dos termos do recadastramento feito pelo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua chegada ao território brasileiro.
§ 4º Não será admitido o mesmo procurador para mais de um recadastrando, salvo se forem cônjuges, vivam em união estável, averbada neste Tribunal, ou tenham parentesco em linha reta até o segundo grau.
Art. 15. O atestado médico comprobatório da moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado e do pensionista civil de que tratam os arts. 13 e 14, §2º, deste Ato deverá conter o diagnóstico e a assinatura do profissional, com o respectivo número do registro profissional (CRM).
§ 1º Após o recadastramento por procuração, o atestado médico será submetido à avaliação da Seção de Assistência à Saúde e Segurança do Trabalho - SASST deste Tribunal, que terá um prazo de 7 (sete) dias para se manifestar.
§ 2º Não sendo hipótese de recadastramento domiciliar ou por procuração, ao aposentado e ao pensionista civil será aplicado o procedimento disposto no art. 6º deste Ato.
DO RECADASTRAMENTO POR CURADOR
Art. 16. No caso de pessoa interditada, será admitido o recadastramento por curador(a), mediante apresentação dos documentos referidos no art. 2º, III, deste Ato, junto com os seguintes documentos:
I - identidade oficial do curador; e
II - termo original da decisão judicial que declarou a interdição ou documento de designação do curador, no caso deste não estar apontado pela decisão de interdição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, poderão ser apresentadas fotocópias acompanhadas do original, sendo a autenticação efetuada pela unidade responsável pelo recadastramento.
§ 2º Após ajuizada a ação de interdição e antes de ser concedida curatela provisória, será realizada visita domiciliar por servidor da SEPREV, nos meses correspondentes ao do recadastramento, a fim de constatar as condições de saúde do servidor inativo ou pensionista a ser curatelado.
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 17. O aposentado ou pensionista civil que não se apresentar para fins de recadastramento nos prazos fixados neste Ato ou se enquadrar na situação estabelecida no art. 12, poderão ter o pagamento dos respectivos proventos ou do benefício de pensão civil suspenso a partir do mês subsequente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento dos proventos ou do benefício de pensão civil dependerá da regularização do recadastramento.
§ 2º Os valores não recebidos em virtude da suspensão de pagamento serão pagos na sua totalidade após a regularização do cadastro, sem correção monetária e juros de mora, observado o prazo de prescrição de cinco anos, após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O representante legal do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade, perante a unidade competente, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, o óbito do aposentado ou pensionista, bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação.
Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, quando julgar oportuno e conveniente, e em qualquer hipótese reputada necessária ao controle:
I - exigir o comparecimento pessoal do recadastrando ou de seu representante legal para fins de prova de vida, e solicitar a exibição dos documentos originais para autenticação pela SEPREV;
II - designar servidor para realização de visita domiciliar, a fim de confirmar em campo as informações prestadas pelo recadastrando e/ou por seu representante legal, bem como para verificar as condições de saúde dos servidores inativos e pensionistas;
III - exigir o envio, através de meio físico e autenticado, dos documentos recepcionados por meios remotos.
Art. 20. Verificada irregularidade no recadastramento, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria-Geral.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 41, de 1.3.2024, p. 14-18.