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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 371, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera o Ato nº 199, de 3 de maio de 2021, que disciplina a concessão de condições especiais de trabalho às pessoas com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, considerando as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 573/2024, contidas nos autos SEI nº 0005812-14.2024.6.08.8000,

RESOLVE:

Art. 1º. O Ato nº 199/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.7º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 1º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no caput deste artigo.

§ 2º As condições especiais de trabalho serão revistas em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de junta médica do Tribunal.

§ 3º O servidor deverá comunicar à Seção de Assistência à Saúde e Segurança do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal, que implique na cessação da necessidade das condições especiais de trabalho.

§ 4º Cessadas as condições especiais de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

§ 5º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 6º A hipótese de trabalho na condição especial prevista neste Ato não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 243, de 8.10.2024, p. 28-29.