Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 285, DE 19 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre procedimentos operacionais, no âmbito da Diretoria Geral, da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Unidade de Auditoria Interna, para recebimento, guarda e fiscalização das autorizações de acesso às Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF das autoridades e servidores a que se refere a Lei nº 8.730/1993 e Instrução Normativa TCU nº 87/2020, com alterações introduzidas pela Instrução Normativa TCU nº 96/2024.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e em vista do contido nos autos SEI 0006117-03.2021.6.08.8000, RESOLVE baixar regulamentação nos termos seguintes:
TÍTULO I - DA ENTREGA DAS AUTORIZAÇÕES DE ACESSO À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DIRPF
Art. 1º Os servidores, para posse em cargo efetivo ou cargo em comissão ou para exercício em função comissionada, na forma exigida no art. 13 da Lei 8.429/2012 e art. 2º da Lei 8.730/1993, deverão entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas autorização de acesso à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, conforme modelo constante no anexo único da IN TCU nº 87/2020, cujas alterações foram introduzidas pela IN TCU nº 96/2024, Anexo I deste Ato.
Art. 2º Também aqueles designados para atuarem como Membros - Titulares e Substitutos - do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nas classes de Desembargadores, Juízes Federais e Juristas, na forma exigida no art. 13 da Lei 8.429/2012 e art. 2º da Lei 8.730/1993, para que possam tomar posse deverão apresentar, à Diretoria Geral deste TRE/ES, autorização de acesso à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, conforme modelo constante no anexo único da IN TCU nº 87/2020, Anexo I deste Ato.
Art. 3º Na mesma oportunidade, servidores e Membros deverão apresentar Declaração acerca da relação de cargos de direção e de órgãos colegiados que exerçam ou tenham exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País e no exterior. (§ 6º do art. 2º da Lei nº 8.730/1993 - ANEXO II).
Art. 4º No caso de isento, o servidor/Membro deverá firmar declaração nos termos do ANEXO III.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas - no caso de servidores - e a Diretoria Geral - no caso de Membros - não poderão formalizar ato de posse ou de entrada de exercício em cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada, bem como exonerações ou renúncias ou afastamentos definitivos, de quem não haja previamente entregue a documentação tratada neste título.
Art. 6º As autorizações de acesso à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF permitirão acesso, ao TCU, às informações referentes até o último ano de exercício do cargo, emprego ou função pública, ainda que exercido por um dia, e que constarão na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF a ser apresentada à Receita Federal do Brasil no ano calendário seguinte.
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS A CARGO DOS RESPONSÁVEIS PELA RECEPÇÃO
Art. 7º A Diretoria Geral deverá encaminhar para a Secretaria de Gestão de Pessoas, além das autorizações de acesso à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF recebidas dos membros na data de posse das referidas autoridades, também a Declaração acerca de cargos de direção que exerçam ou tenham exercido nos últimos dois anos e de órgãos colegiados que integrem ou tenham integrado nos últimos dois anos, no setor público, em empresas privadas e em outras instituições, no País e no exterior (ANEXO II deste Ato).
Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas remeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, a lista atualizada dos agentes públicos cujas autorizações de acesso foram obtidas nos termos do art. 2º da IN TCU nº 87/2020, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Receita Federal do Brasil para entrega das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF.
Parágrafo único A constatação da ausência de autorização para acesso à DIRPF do agente público, na lista de que trata o "caput" deste artigo, equivale ao não cumprimento da obrigação estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, e constitui crime ou falta disciplinar grave sujeita às sanções previstas na legislação específica, nos termos das alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, ensejando abertura de processo administrativo disciplinar em face do agente público infrator, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar a referida ausência à Unidade de Auditoria Interna - UAI"
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar a lista prevista no artigo anterior, por meio eletrônico, por intermédio de solução de tecnologia da informação disponibilizada pelo TCU, conforme orientações contidas no Guia da Plataforma de Serviços Digitais Conecta -TCU, com acesso concedido aos gestores de pessoal deste Tribunal, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Nome completo;
- Cargo ou função;
- Data da posse e do efetivo exercício;
- Data do afastamento definitivo (aposentadoria, exoneração, demissão ou dispensa).
- Informação se foi ou não autorizado o acesso;
- Nome da unidade de lotação do agente público;
- Nome do órgão ou entidade;
- Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do órgão ou entidade
Art. 10 Os formulários com as autorizações de acesso aos dados da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF deverão permanecer arquivados na Secretaria de Gestão de Pessoas, enquanto o servidor, ou Membro, estiverem vinculados à Administração pública, podendo ser descartados 5 (cinco) anos após seus afastamentos definitivos.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 11 Compete à Unidade de Auditoria Interna - UAI a fiscalização quanto ao cumprimento, pelas autoridades e servidores , relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730/1993, da exigência de entrega de autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF. (IN TCU 87/20, art. 5º)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.12 Fica revogado o Ato TRE-ES 220/2023, a partir da publicação deste Ato.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 134, de 23.7.2024, p. 12-14.