Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 581, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento e registro de união estável, para fins de concessão de benefícios, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 1.723 a 1.727 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 16, 17 e 22 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO procedência, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, ambas julgadas, conjuntamente, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5 de maio de 2011, reconhecendo como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo, observadas as mesmas regras de tratamento aplicáveis à união estável;
CONSIDERANDO a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, pelos serviços notariais e de registro, inclusive no que se refere ao direito à sucessão pelos companheiros e ao reconhecimento da união estável;
CONSIDERANDO o Provimento nº 141, de 16 de março de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que alterou o Provimento nº 37/2014 à luz da Lei nº 14.382/2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e demais disposições;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável nos assentamentos funcionais dos interessados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, considerar-se-á entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, com o objetivo de constituição de família.
Art. 2º A união estável será reconhecida e registrada para:
I - os solteiros;
II - os que tiveram casamento anterior, mediante prova de que estão separados de fato, separados judicial ou extrajudicialmente;
III - os que tiveram união estável, mediante sentença declaratória de dissolução/extinção ou escritura pública de distrato/extinção;
IV - os divorciados judicial ou extrajudicialmente;
V - os viúvos;
VI - os que possuam sentença judicial transitada em julgado de anulação do casamento.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO/ REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Art. 3º O(A) interessado(a) no reconhecimento da união estável deverá apresentar requerimento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos do(a) companheiro(a):
I - cédula de identidade;
II - certidão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - certidão de casamento, quando o(a) companheiro(a) do(a) requerente tiver sido casado(a), na qual conste a averbação, conforme o caso:
a) da separação ou do divórcio, seja judicial ou extrajudicialmente;
b) da sentença anulatória do casamento;
c) da certidão de óbito.
IV - escritura pública de dissolução/extinção/distrato da união estável ou sentença declaratória de dissolução/extinção de união estável, conforme o caso, quando o(a) companheiro(a) do(a) requerente tiver sido convivente em outra relação.
§ 1º Aos separados de fato será exigida, necessariamente, como um dos elementos probantes a justificação judicial, salvo nos casos em que a separação de fato já houver sido reconhecida por meio judicial.
§ 2º O(A) interessado(a) no reconhecimento da união estável declarará, no requerimento, sob as penas da lei, a inexistência de união estável anterior, não dissolvida ou extinta por meio de sentença declaratória ou de escritura pública, bem como de fatos impeditivos, entre os companheiros, que obstem o reconhecimento da união estável.
SEÇÃO II
DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 4º A comprovação da união estável será feita por meio de declaração firmada pelo(a) requerente, em formulário próprio, bem como pela apresentação de um dos seguintes documentos:
I - escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante tabelião;
II - justificação judicial de união estável;
III - sentença judicial declaratória da união estável.
Parágrafo único. O termo inicial da união estável comprovada na forma deste artigo será equivalente à data declarada ao tabelião e aposta no documento descrito no inciso I e às datas indicadas pelo juiz nos atos judiciais a que se referem os incisos II e III.
Art. 5º Na falta dos documentos descritos no art. 4º deste Ato, será obrigatória a prova mediante a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes instrumentos comprobatórios:
I - contrato particular de convivência, com firma reconhecida em cartório;
II - disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
III - certidão de nascimento de filho(a) em comum;
IV - certidão/declaração/termo de casamento religioso;
V - prova de mesmo domicílio ou mesma residência;
VI - contrato ou escritura de compra e venda de imóvel em nome de ambos os requerentes;
VII - propriedade de imóvel em nome de ambos os requerentes, financiado ou não;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
X - declaração conjunta ou declaração de imposto de renda, acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;
XI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada e reconhecida em cartório;
XII - registro de associação de qualquer natureza em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;
XIII - contrato de plano de saúde em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XIV - qualquer outro meio de prova que, a critério da Administração do Tribunal, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência da união estável.
§ 1º O termo inicial da união estável reconhecida na forma deste artigo será equivalente à data mais recente dos instrumentos comprobatórios considerados aptos pela autoridade competente.
§ 2º O(A) requerente é co-responsável pela veracidade das informações constantes das declarações e dos documentos apresentados pelo(a) companheiro(a), cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas promover a análise dos documentos apresentados e os fatos a ela pertinentes.
§ 3º O(A) servidor(a) separado(a) de fato assinará, no Tribunal, termo formal de exclusão da(o) atual beneficiária(o) para fins de registro e demais providências referentes à supressão de vantagens, benefícios e direitos eventualmente concedidos.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
Art. 6º A habilitação na condição de dependente companheiro(a) sobrevivente dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante tabelião, emitida na constância da união, comprovando que mantinha a união com o(a) servidor(a) falecido(a);
II - justificação judicial de união estável post mortem
III - sentença judicial declaratória da união estável post mortem;
IV - escritura pública declaratória de união estável post mortem, lavrada perante tabelião, nos casos em que houver consenso de todos os herdeiros.
CAPÍTULO IV
DA AUSÊNCIA AO SERVIÇO
Art. 7º A ausência do serviço por 8 (oito) dias consecutivos em razão de reconhecimento de união estável poderá ser solicitada, a critério do(a) interessado(a), para a união estável comprovada nos termos dos incisos I a III do art. 4º deste Ato, iniciando-se a contagem a partir da data da lavratura da escritura pública em cartório ou das datas da justificação judicial e da sentença judicial.
§ 1º Não ensejará a concessão prevista no caput deste artigo a decisão que reconhecer a união estável neste Tribunal com base nos documentos especificados nos incisos de I a XIV do art. 5º deste Ato.
§ 2º Para usufruir da concessão prevista no caput deste artigo, os documentos especificados nos incisos I a III do art. 4º deste Ato deverão ser apresentados à Secretaria de Gestão de Pessoas em até 5 (cinco) dias úteis após suas respectivas emissões.
§ 3º Tendo sido usufruída a concessão prevista no caput deste artigo, não será permitida ausência idêntica quando da conversão da união estável em casamento com o(a) mesmo(a) companheiro(a).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A dissolução, distrato ou extinção da união estável, ainda que de fato, deverá ser formalmente comunicada à seção competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 9º A inclusão de companheiro(a) como dependente para fins de imposto de renda obedecerá ao regulamento fiscal próprio, vigente no momento do pedido.
Art. 10. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas operacionalizar os procedimentos afetos à matéria tratada neste Ato.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12. Revoga-se o Ato nº 567, de 19 de agosto de 2014.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 225, de 12.12.2023, p. 32-35.