Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 307, DE 26 DE JULHO DE 2023.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.719/2023, que regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional, que ocorrerão no dia 01/10/2023,
CONSIDERANDO o que consta nos autos SEI nº 0003680-19.2023.6.08.8032,
RESOLVE estabelecer as seguintes regras para o plantão dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do TRE-ES na véspera e no dia do pleito:
Art. 1º Nos municípios onde não houver empréstimo de urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares Municipais, não haverá plantão no respectivo Cartório/Posto Eleitoral.
Art. 2º Nos municípios onde houver empréstimo de urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares Municipais, os Cartórios/Postos Eleitorais respectivos deverão funcionar em regime de plantão, na véspera e no dia do pleito, considerando os seguintes horários:
I - No dia 30/09/2023 (véspera do pleito), o plantão será de 13:00 às 17:00 horas;
II - No dia 01/10/2023 (dia do pleito), o plantão será de 07:00 às 19:00 horas.
Parágrafo único. Cada Cartório/Posto Eleitoral deverá funcionar com apenas 1 (um) servidor, efetivo ou requisitado, por município em que houver empréstimo de urnas eletrônicas, podendo haver revezamento entre os servidores da Zona.
Art. 3º A Coordenadoria de Gestão de Eleições Informatizadas e de Contratos de TIC (CGELC) funcionará em regime de plantão no dia 01/10/2023 (dia do pleito), das 07:00 às 19:00 horas, podendo indicar até 3 (três) servidores para prestar suporte aos Cartórios Eleitorais.
Art. 4º A realização do plantão ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência, e as horas trabalhadas serão consignadas em banco de horas para fins de compensação, na forma do Ato TRE/ES nº 831/2015, devendo os gestores das unidades envolvidas realizar os lançamentos no sistema de frequência.
Art. 5º Deverá ser observado o cumprimento do repouso semanal obrigatório pelos gestores, com exceção de situações que justifiquem a indicação para labor de servidor na véspera e no dia do pleito.
Art. 6º Sendo cumprido os limites dispostos neste Ato, fica dispensada apresentação de requerimento para autorizar a realização de sobrejornada.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 139, de 31.7.2023, p. 183-184.