Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 447, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- A Portaria TSE nº 685/2021, que estabeleceu as datas para realização de novas eleições em 2022;
- A Resolução TRE-ES nº 104/2022, que estabeleceu instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Ibitirama e aprovou o respectivo Calendário Eleitoral;
- O contido nos autos SEI nº 0002556-34.2022.6.08.8000;
- A necessidade de alguns setores de determinadas unidades da Secretaria do TRE/ES desenvolverem suas atividades em regime de plantão para o cumprimento dos normativos legais;
- A limitada disponibilidade orçamentária para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
RESOLVE estabelecer as seguintes regras para horário de atendimento no Cartório da 18ª Zona Eleitoral e na Secretaria do TRE-ES durante o período eleitoral, compreendido entre 26 outubro e 02 de dezembro/2022:
I. DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA 18ª ZONA ELEITORAL
1. Durante o período eleitoral, compreendido entre 26 de outubro e 02 de dezembro de 2022, a jornada de trabalho dos servidores lotados no Cartório Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral - nos dias úteis, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, na forma do art. 1º, §2º, do Ato nº 831/2015.
2. No período previsto no parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral funcionará, nos dias úteis, das 12 às 19 horas.
3. O Plantão a ser realizado nos dias não úteis, no Cartório Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, no período indicado no item I.1, será no horário das 16:00 às 19:00 horas, na forma determinada na Resolução TRE/ES nº 104/2022, devendo ser escalado, pelo Juiz Eleitoral, 1 (um servidor), por dia não útil, considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando a não acumulação de horas para compensação, hipótese em que será dispensada a apresentação de escala prévia.
4. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no item 3 deste capítulo, o Juiz Eleitoral deverá submeter à Diretoria-Geral, por meio de formulário próprio no SEI, requerimento para autorização de realização de serviço extraordinário, com encaminhamento da escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa e descrição de atividades.
II. DA SECRETARIA DO TRE/ES
1. Durante o período eleitoral, compreendido entre 26 de outubro e 02 de dezembro de 2022, a Secretaria Judiciária deste Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 16h (dezesseis horas) às 19h (dezenove horas), devendo ser escalado pelo Secretário Judiciário 1 (um) servidor para cumprimento do plantão, considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando a não acumulação de horas para compensação, hipótese em que será dispensada a apresentação de escala prévia.
1.1 Na forma do Art. 15 da Res. TRE/ES nº 104/2022, o cumprimento da jornada de plantão estabelecida no item 1 deverá ocorrer sem prejuízo da observância dos horários de expediente que vierem a ser estabelecidos em decorrência das atividades relativas às Eleições Gerais do corrente ano.
2. A prestação de serviço extraordinário por outras unidades se restringe às atividades que guardem estreita relação com os trabalhos das eleições, com número mínimo de servidores para o atendimento da demanda evidenciada.
3. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no item II.1, ou caso outras Unidades necessitem realizar serviço extraordinário, os respectivos dirigentes deverão submeter à Diretoria Geral requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia, por meio de formulário próprio (SEI), contendo relação dos servidores, com detalhada justificativa e descrição de atividades, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
III. NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO
Cartório 18ª Zona Eleitoral.
1. Na véspera e no dia da eleição, os horários a serem observados pelo Cartório da 18ª Zona Eleitoral, com todos os seus servidores, serão os seguintes:
- Véspera: 26/11 - 08 às 19 horas;
- Dia do Pleito: 27/11 - 06:00 às 19 horas;
Secretaria do TRE-ES.
2. Na véspera e no dia da eleição, observado os limites máximos de 1 e 2 servidores respectivamente, os horários a serem observados pela Secretaria Judiciária serão os seguintes:
- Véspera: 26/11 - 09 às 19 horas;
- Dia do Pleito: 27/11 - 06 às 19:00;
- Dia do Pleito: 27/11 - 07 às 19:00; (Redação dada pelo Ato nº 469/2022)
3. Caso observados os horários e o máximo de servidores indicados nos itens 1 e 2, fica dispensada a apresentação de escala prévia e requerimento para prestação de serviço extraordinário pelas unidades mencionadas.
4. A prestação de serviço extraordinário por outras unidades no dia e véspera das eleições se restringe às atividades que guardem estreita relação com os trabalhos das eleições, com número mínimo de servidores para o atendimento da demanda evidenciada, devendo os dirigentes observar as diretrizes do item II.
IV. DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
1. A realização de serviço extraordinário ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência no dia da prestação, utilizando-se o equipamento de ponto, o mesmo se aplicando para cômputo de banco de horas.
V. DO CÔMPUTO DE BANCO DE HORAS E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. Somente poderá ser consignado para banco de horas o que extrapolar a oitava hora líquida no dia da prestação, devendo ser observadas as regras do Ato nº 831/2015.
2. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora trabalhada, observando-se, em dias úteis, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta para repouso ou alimentação, não sendo essa hora computada para qualquer efeito. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, aplicam-se as regras específicas.
3. Na apuração de banco de horas e de serviço extraordinário será observado o cômputo de horas credoras e devedoras ao final do mês.
4. Para fins de pagamento de serviço extraordinário, serão descontadas as horas faltantes no mês para o cumprimento de jornada, independentemente de o servidor ter utilizado banco de horas.
5. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.
VI. DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. A realização de serviço extraordinário deverá, em dias não úteis, corresponder ao máximo de horas definido para plantão nos termos dos itens I.3 e II.1, podendo, em situação excepcional e mediante expressa autorização, alcançar o limite de 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados. Nos dias úteis, deverá ser observado o limite máximo de 2 (duas) horas. O limite mensal será de 60 (sessenta) horas, e seu pagamento em pecúnia está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
2. No final de semana em que se realizarem as eleições, não serão considerados os limites diários de que trata o item 1 anterior, estando autorizado o pagamento do serviço extraordinário até o limite da convocação.
3. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.
4. Os servidores ocupantes de cargo em comissão somente poderão prestar serviço extraordinário em dias não úteis, e apenas para desenvolver atividades inerentes ao cargo - direção e assessoramento superior - e quando, excepcional e justificadamente, não tiverem sido essas atividades realizadas no período devido, ou seja, em dias úteis, exceto quando devidamente convocados pela Administração para realização de atividades específicas, ainda que não guardem pertinência com as atividades inerentes ao cargo.
5. Deverá ser observado o repouso semanal obrigatório, preferencialmente aos domingos, conforme determina o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, podendo o Diretor Geral, desde que em situações formalmente justificadas, autorizar a supressão do repouso semanal.
VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Para os fins deste regulamento, consideram-se dirigentes os Juízes-Membros, o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor-Chefe, o Oficial de Gabinete da Presidência, o Coordenador da Corregedoria, o Coordenador da Unidade de Auditoria Interna e, nos Cartórios, os Juízes Eleitorais.
2. Com base nos achados levantados na auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Interna na prestação de serviço extraordinário do Pleito de 2014 (proc. 20151/2015), deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na legislação específica, principalmente quanto à realização de serviço extraordinário apenas quando previamente autorizado em autos próprios por meio do SEI ou por convocação, bem como sejam atendidas as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 306, de 26.10.2022, p. 5-8.