Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 172, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- A
Portaria TSE nº 685/2021
, que estabeleceu as datas para realização de novas eleições em
2022;
- A
Resolução TRE-ES nº 47/2022
, que estabeleceu instruções para a realização de novas
eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Itapemirim e aprovou o
respectivo Calendário Eleitoral;
- O contido nos autos SEI nº 0002407-38.2022.6.08.8000;
- A necessidade de alguns setores de determinadas unidades da Secretaria do TRE-ES
desenvolverem suas atividades em regime de plantão para o cumprimento dos normativos legais;
- A limitada disponibilidade orçamentária para pagamento de gratificação pela prestação de serviço
extraordinário;
RESOLVE estabelecer as seguintes regras para horário de atendimento no Cartório da 22ª Zona Eleitoral e na Secretaria do TRE-ES durante o período eleitoral, compreendido entre 05 de maio a 10 de junho de 2022, sem prejuízo à observância das normas específicas em razão da situação pandêmica:
I. DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA 22ª ZONA ELEITORAL
1. Durante o período eleitoral, compreendido entre 05 de maio e 10 de junho de 2022, a jornada de
trabalho dos servidores lotados no Cartório Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral - Itapemirim, nos dias
úteis, será alterada para 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, na forma do
art.
1º, § 2º, do Ato nº 831/2015
.
2. No período previsto no parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral funcionará, nos dias úteis, das 11
às 19 horas, com atendimento externo das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas).
3. O Plantão a ser realizado nos dias não úteis, no Cartório Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral, no
período indicado no item I.1, será no horário das 16:00 às 19:00 horas, na forma determinada na
Resolução TRE/ES nº 47/2022
, devendo ser escalado, pelo Juiz Eleitoral, 1 (um servidor), por dia
não útil, considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de
serviço extraordinário e visando a não acumulação de horas para compensação, hipótese em que
será dispensada a apresentação de escala prévia.
4. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no item 3 deste capítulo, o Juiz Eleitoral
deverá submeter à Diretoria-Geral, por meio de formulário próprio no SEI, requerimento para
autorização de realização de serviço extraordinário, com encaminhamento da escala prévia
contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa
e descrição de atividades.
II. DA SECRETARIA DO TRE/ES
1. Durante o período eleitoral, compreendido entre 05 de maio e 10 de junho de 2022, a Secretaria
Judiciária deste Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das
16h (dezesseis horas) às 19h (dezenove horas), devendo ser escalado pelo Secretário Judiciário 1
(um) servidor para cumprimento do plantão, considerando as restrições orçamentárias relativas à
gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando à não acumulação de horas para
compensação, hipótese em que será dispensada a apresentação de escala prévia.
2. A prestação de serviço extraordinário por outras unidades se restringe às atividades que
guardem estreita relação com os trabalhos das eleições, com número mínimo de servidores para o
atendimento da demanda evidenciada.
3. Os servidores indicados para prestação de serviço extraordinário em razão do plantão ou
trabalhos relacionados ao pleito, terão a jornada de trabalho alterada para 08 (oito) horas diárias e
40 (quarenta) horas semanais, na forma do
art. 1º, § 2º, do Ato nº 831/2015
, durante o mês na qual
houver prestação de serviço extraordinário.
4. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no item II.1, ou caso outras Unidades
necessitem realizar serviço extraordinário, os respectivos dirigentes deverão submeter à Diretoria
Geral requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia, por
meio de formulário próprio (SEI), contendo relação dos servidores, com detalhada justificativa e
descrição de atividades, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
III. NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO
Cartório 22ª Zona Eleitoral.
1. Na véspera e no dia da eleição, os horários a serem observados pelo Cartório da 22ª Zona
Eleitoral, com todos os seus servidores, serão os seguintes:
Véspera: 04/06 - 08 às 19 horas;
Dia do Pleito: 05/06 - 06:00 às 19 horas;
Secretaria do TRE-ES.
2. Na véspera e no dia da eleição, observado os limites máximos de 1 e 2 servidores
respectivamente, os horários a serem observados pela Secretaria Judiciária serão os seguintes:
Véspera: 04/06 - 09 às 19 horas;
Dia do Pleito: 05/06 - 06 às 19:00;
3. Caso observados os horários e o máximo de servidores indicados nos itens 1 e 2, fica
dispensada a apresentação de escala prévia e requerimento para prestação de serviço
extraordinário pelas unidades mencionadas.
4. A prestação de serviço extraordinário por outras unidades no dia e véspera das eleições se
restringe às atividades que guardem estreita relação com os trabalhos das eleições, com número
mínimo de servidores para o atendimento da demanda evidenciada, devendo os dirigentes
observar as diretrizes do item II.
IV. DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
1. No período indicado no item I.1, os servidores de Cartório e da Sede indicados para realização
de serviço extraordinário deverão fazer o registro de frequência por meio de login e senha no
Sistema durante todo o mês, estejam em trabalho remoto ou presencial.
2. No dia da realização de serviço extraordinário ou de cômputo de banco de horas, o registro de
frequência deverá ser presencial e obrigatoriamente por meio biométrico em equipamento de
relógio de ponto.
V. DO CÔMPUTO DE BANCO DE HORAS E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. Somente poderá ser consignado para banco de horas, em dias úteis, o que extrapolar a oitava
hora líquida no dia da prestação, devendo ser observadas as regras do
Ato nº 831/2015
.
2. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a
jornada de trabalho, observando-se, em dias úteis, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta para
repouso ou alimentação, não sendo essa hora computada para qualquer efeito.
3. Na apuração de banco de horas e de serviço extraordinário será observado o cômputo de horas
credoras e devedoras ao final do mês.
4. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as
jornadas.
VI. DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. A realização de serviço extraordinário deverá, em dias não úteis, corresponder ao máximo de
horas definido para plantão nos termos dos itens I.3 e II.1, podendo, em situação excepcional e
mediante expressa autorização, alcançar o limite de 6 (seis) horas aos sábados, domingos e
feriados. Nos dias úteis, deverá ser observado o limite máximo de 2 (duas) horas. O limite mensal
será de 60 (sessenta) horas, e seu pagamento em pecúnia está condicionado à existência de
disponibilidade orçamentária.
2. No final de semana em que se realizarem as eleições, não serão considerados os limites diários
de que trata o item 1 anterior, estando autorizado o pagamento do serviço extraordinário até o
limite da convocação.
3. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor Geral deliberar
acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que
configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade
competente.
4. Os servidores ocupantes de cargo em comissão somente poderão prestar serviço extraordinário
em dias não úteis, e apenas para desenvolver atividades inerentes ao cargo - direção e
assessoramento superior - e quando, excepcional e justificadamente, não tiverem sido essas
atividades realizadas no período devido, ou seja, em dias úteis, exceto quando devidamente
convocados pela Administração para realização de atividades específicas, ainda que não guardem
pertinência com as atividades inerentes ao cargo.
5. Deverá ser observado o repouso semanal obrigatório, preferencialmente aos domingos,
conforme determina o
art. 7º, inciso XV da Constituição Federal
, podendo o Diretor Geral, desde
que em situações formalmente justificadas, autorizar a supressão do repouso semanal.
VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Para os fins deste regulamento, consideram-se dirigentes o Diretor-Geral, os Secretários, o
Assessor-Chefe, o Oficial de Gabinete da Presidência, o Coordenador da Corregedoria, o
Coordenador da Unidade de Auditoria Interna e, nos Cartórios, os Juízes Eleitorais.
2. Com base nos achados levantados na Auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Interna na
prestação de serviço extraordinário do Pleito de 2014 (proc. 20151/2015), determino sejam
observados os procedimentos estabelecidos na legislação específica, principalmente quanto à
realização de serviço extraordinário apenas quando previamente autorizado em autos próprios por
meio do SEI ou por convocação, bem como atendidas as orientações expedidas pela Secretaria de
Gestão de Pessoas.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 75, de 28.4.2022, p. 6-8.