Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 171, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o retorno deste regional as atividades presenciais;
CONSIDERANDO que a realização das sessões plenárias por videoconferência oportuniza a participação de todos os interessados, a partir de qualquer local; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização das sessões plenárias no formato presencial e por videoconferência.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a realização de sessões de julgamento com participação presencial e remota (por
videoconferência), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Parágrafo único. As sessões de julgamento, sejam presenciais ou por videoconferência, serão
públicas, gravadas e transmitidas em tempo real pelo canal do TRE-ES no
YouTube
, com a
participação de todos os membros, advogados e da Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 2º As sessões de julgamento ordinárias estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal, a
partir do mês de maio do corrente ano, serão realizadas da seguinte forma:
I - Às Segundas-feiras - formato remoto, por videoconferência;
II - Às Quartas-feiras - formato presencial, na sede do Tribunal.
Parágrafo único. As sessões de julgamento no formato remoto serão realizadas por meio de
aplicativo de tecnologia da informação a ser definido em portaria do Diretor Geral.
Art. 3º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral, em processos pautados para as
sessões de julgamento remotas, deverão fazê-la por videoconferência utilizando o aplicativo
estabelecido em portaria do Diretor Geral.
I - Estão habilitados a realizar sustentação oral os advogados constituídos no processo.
II - Nas sessões por videoconferência, o pedido de sustentação oral deverá ser feito até 1 (uma)
hora antes do início da sessão prevista para julgamento do feito, através do endereço eletrônico
cosap@tre-es.jus.br
, com a identificação do processo, informando o número de telefone celular e o
endereço eletrônico (e-mail), para receber o
link
de acesso à sala de videoconferência.
III - Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sustentação oral por
videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento
poderá ser adiado, ou retirado de pauta o processo, a critério do presidente, após a manifestação
do relator.
IV - Nas sessões presenciais, a inscrição para sustentação oral deverá ser realizada junto aos
servidores da Coordenadoria de Apoio às Sessões, no Plenário, até o início da sessão de
julgamento.
V - Durante o julgamento, o advogado habilitado nos autos poderá prestar esclarecimentos de fato,
conforme previsto no
inciso X do art. 7º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil).
Art. 4º Nas sessões de julgamento presenciais, a sustentação oral se dará presencialmente.
Art. 5º Os advogados poderão entregar memoriais escritos relativos a processos pautados para o julgamento, podendo ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos Membros do Tribunal, disponíveis no site do TRE-ES, com a identificação do número do processo e da respectiva relatoria.
Art. 6º Os pedidos para despachos orais com Relatores e demais Membros do TRE/ES poderão
ser formulados por e-mail e encaminhados diretamente para os respectivos gabinetes.
Parágrafo único. O atendimento ficará a critério e disciplina de cada Membro do Tribunal, que
poderá fazê-lo por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação compatível.
Art. 7º Os integrantes da Corte, o representante do Ministério Público Eleitoral e o advogado deverão zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual, tais como internet e instalação do aplicativo no equipamento a ser utilizado, quando se tratar de sessão de julgamento por videoconferência.
Art. 8º Instruções para instalação e utilização do aplicativo Zoom.us seguirão os termos da Portaria nº 136/2020 , da Diretoria Geral.
Art. 9º Nas sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) será observada a ordem de trabalho prevista no Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 10. Todos os processos de competência do Tribunal Regional Eleitoral poderão ser submetidos
a julgamento remoto (videoconferência).
§ 1º. O advogado constituído nos autos poderá impugnar a inclusão em pauta de sessão por
videoconferência e pedir o julgamento presencial da demanda.
§ 2º. O pedido previsto no § 1º será automaticamente deferido e o julgamento ocorrerá na primeira
sessão presencial subsequente, caso o julgamento por videoconferência resulte em prejuízo para
as partes, pela impossibilidade técnica de acesso remoto ou por outro motivo que afete a ampla
defesa, o devido processo legal, o contraditório e a publicidade.
§ 3º. O Procurador Regional Eleitoral ou o advogado da parte contrária que tiver interesse em não
aguardar a sessão presencial, sustentando que o pedido formulado com base no § 1º é meramente
protelatório e que não haverá prejuízo para as partes, poderá requerer que o Plenário delibere
sobre a permanência do processo na pauta da Sessão por Videoconferência.
§ 4º. A falta de impugnação prevista no § 1º até o início da sessão de julgamento impede o
reconhecimento da nulidade.
Art. 11. Os processos que tramitam em segredo de justiça também poderão ser incluídos em pauta
para julgamento em Sessão por Videoconferência.
Parágrafo único. Exclusivamente na hipótese de segredo de justiça declarado nos autos, o
julgamento prosseguirá sem transmissão ao vivo pelo
YouTube
, mas terão acesso garantido à
Sala de Sessões por Videoconferência, além dos Membros do TRE/ES, os advogados constituídos
nos autos, o Procurador Regional Eleitoral e as partes do processo.
Art. 12. Para o período eleitoral, será expedido normativo próprio para a realização das sessões de julgamento, nos termos regulamentares expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo da revisão do presente Ato, a qualquer momento, por conveniência e oportunidade deste Tribunal.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 74, de 27.4.2022, p. 4-5.