Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 82, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e à luz da Lei 13.709/2018 e da Resolução CNJ n. 363 de 12/01/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais* (CGPD) do TRE/ES.
Art. 2º O CGPD será composto pelos seguintes titulares:
I. Titular da Diretoria-Geral como Coordenador do Comitê;
II. Titular da Assessoria-Chefe da Presidência;
III. Titular da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral;
IV. Titular da Secretaria de Administração e Orçamento;
V. Titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI. Titular da Secretaria Judiciária;
VII. Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;
VIII. Titular da Coordenadoria de Controle Interno.
Parágrafo único - O representante da Coordenadoria de Controle Interno atuará na qualidade de consultor.
Art. 3º Caberá ao CGPD:
I. A responsabilidade pelo processo implementação da Lei 13.709/2018 (LGPD), nos termos da Resolução CNJ n. 363/2021;
II. Apoiar de forma ampla as iniciativas do Grupo de Trabalho Técnico;
III. Acompanhar as atividades operacionais do Grupo de Trabalho Técnico;
IV. Aprovar as políticas, relatórios e demais documentos cujas minutas forem apresentadas pelo Grupo de Trabalho Técnico;
V. Reportar ao Encarregado de Dados as decisões tomadas no âmbito do Comitê;
VI. Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;
VII. Apreciar e deliberar os resultados da avaliação dos sistemas de bancos de dados em que houver tratamento de dados pessoais realizada pelo GT Técnico;
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral.
Art. 4º Atuarão como instâncias de auxílio ao CGPD do TRE-ES:
I. A Assessoria de Planejamento Estratégico e Comunicação Institucional (APECI);
II. A Ouvidoria Regional Eleitoral;
III. O Grupo de Trabalho Técnico.
Art. 5º O CGPD reunir-se-á sempre que necessário.
§ 1º Além dos assuntos relacionados às competências listadas no art. 3º, poderão ser incluídas na pauta das reuniões outras matérias relevantes, da competência do Comitê.
§ 2º O CGPD poderá convidar outros servidores ou autoridades para participarem das reuniões e prestarem apoio sobre matérias em apreciação.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 48, de 15.3.2021, p. 23-24 .
* Vide Ato nº 181/2024;
* Vide Ato nº 594/2021 .