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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 199, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Disciplina a concessão de condições especiais de trabalho às pessoas com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal bem como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com deficiência , no Estatuto da Criança e do Adolescente , no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na lei 12.764/2012 , que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça , que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a instituição oficial de equipe técnica multidisciplinar para acompanhar e avaliar as condições especiais de trabalho, previstas na Resolução n° 343/2020 do CNJ , por meio do Ato PRE nº 107/2021 nos autos SEI nº 0006124-29.2020.6.08.8000;

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal , ficando a jurisdição eleitoral:
- de 1º grau condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos neste Tribunal à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e
- de 2º grau composta de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes dentre juízes de direito, escolhido pelo TJ; um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça ( art. 120 da CF/88 );

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI nº 0000655-65.2021.6.08.8000 e 0006124-29.2020.6.08.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho para juízes e servidores, com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, será disciplinada por este Ato.

§1º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 , e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e outros que vierem a ser reconhecidos por legislação específica.

II - dependente legal, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, nos termos do art. 241, da Lei nº 8.112/1990 ;

§2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 3º O disposto neste Ato também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (Incluído pelo Ato nº 96/2023)

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas neste Ato também se aplicam a: (Incluído pelo Ato nº 271/2024)

I - gestantes,

II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças maternidade ou paternidade.

Art. 1º-B. As condições especiais de trabalho previstas neste Ato também se aplicam a magistrados (as) e servidores(as) com adoecimento mental. (Incluído pelo Ato nº 271/2024)

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II - a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal, para acompanhamento.

Art. 2º As condições especiais de trabalho dos servidores poderão ser requeridas em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora do município de lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou do local onde são prestados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - jornada especial, nos termos da lei;

IV - regime exclusivo de trabalho remoto, atendido o dispositivo da Resolução TRE/ES nº 266/2020 .

IV - regime exclusivo de trabalho remoto. (Redação dada pelo Ato nº 194/2023)

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo servidor não acarretará, necessariamente, indeferimento do pedido, cabendo ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se à administração a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal.

§ 3º As condições especiais de trabalho não implicarão despesas para o Tribunal.

§ 4° Fica vedada a concessão cumulativa de jornada especial e regime exclusivo de trabalho remoto. (Incluído pelo Ato nº 216/2024

§ 5° Na hipótese de jornada reduzida de trabalho, será concedida a diminuição de 1 (uma) hora na jornada diária. (Incluído pelo Ato nº 216/2024

§ 6° Em observância ao interesse público, a Administração poderá deferir a condição especial de trabalho que melhor se adeque ao caso concreto, ainda que diversa da pleiteada inicialmente, com prévia manifestação da servidora ou servidor. (Incluído pelo Ato nº 216/2024

§ 7º Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados neste Ato, observada a limitação disposta no §2º do Art. 2º deste Ato. (Incluído pelo Ato nº 271/2024)

§ 7º Compete à Presidência, no âmbito da autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados neste Ato, observada a limitação disposta no §4º do Art. 2º deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 302/2024)

Art 2º-A Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistida compatível com as suas necessidades. (Incluído pelo Ato nº 569/2023)

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Incluído pelo Ato nº 569/2023)

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Incluído pelo Ato nº 271/2024)

§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pelo Ato nº 271/2024)

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Os servidores com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filhos ou dependentes legais nessas condições, poderão requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condições especiais de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º deste Ato, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º Os servidores com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filhos ou dependentes legais nessas condições, poderão requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condições especiais de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º deste Ato, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração, devendo a Administração, na análise do requerimento, considerar o interesse público e da administração. (Redação dada pelo Ato nº 96/2023)

§1º O requerimento deverá: enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condições especiais de trabalho, para si ou para o cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave; estar instruído de justificação fundamentada e laudo técnico prévio; indicar profissional assistente, facultativamente.

§2º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o servidor, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar perícia técnica a ser realizada por equipe multidisciplinar instituída.

Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a): (Incluído pelo Ato nº 271/2024)

I - na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento instruído na forma do presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

§ 3º Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.

Art. 4º A administração poderá solicitar, caso necessário, a cooperação de profissional vinculado a outra instituição para a constituição da junta médica oficial, a ser preferencialmente composta por médico especialista da deficiência ou doença que se encontra acometido o periciado.

Art. 5º A junta médica observará, preferencialmente, o manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como o formulário padrão disponível no portal da Secretaria de Gestão de Pessoas, para a elaboração do laudo técnico.

Art. 6º O laudo técnico deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso:

I - a identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida;

II - apresentação do quadro de deficiência, doença grave em si ou dependente;

III - se há tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor;

IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário pré-definido;

V - se há possibilidade de deslocamento do servidor/dependente para se submeter ao tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor;

VI - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família /dependente examinada;

VII - a época de nova avaliação médica, tendo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 7º As condições especiais de trabalho serão revistas após o prazo previsto pela junta médica oficial ou equipe multidisciplinar e em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de junta médica do Tribunal.

Art.7º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. (Redação dada pelo Ato nº 371/2024)

§1º O servidor deverá comunicar à Seção de Atenção à Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal, que implique na cessação da necessidade das condições especiais de trabalho.

§ 1º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Ato nº 371/2024)

§2º Cessadas as condições especiais de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112 /1990 , em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

§ 2º As condições especiais de trabalho serão revistas em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de junta médica do Tribunal. (Redação dada pelo Ato nº 371/2024)

§ 3º O servidor deverá comunicar à Seção de Assistência à Saúde e Segurança do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal, que implique na cessação da necessidade das condições especiais de trabalho. (Redação dada pelo Ato nº 371/2024)

§ 4º Cessadas as condições especiais de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do servidor. (Redação dada pelo Ato nº 371/2024)

§ 5º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. (Incluído pelo Ato nº 371/2024)

§ 6º A hipótese de trabalho na condição especial prevista neste Ato não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. (Incluído pelo Ato nº 371/2024)

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO

Art. 8º O servidor que estiver laborando em condições especiais de trabalho poderá ser designado para substituições e escalas de plantão, participação de grupos de trabalho, comissões, entre outras atividades do Tribunal, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante requerimento do servidor ou por fundamentação expressamente lançada no ato de deferimento das condições especiais, a critério da administração do Tribunal.

Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste Ato não justificará qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 10. A administração do Tribunal fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusões voltadas aos servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas condições.

Art. 11. As unidades competentes deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Considerando a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, as condições especiais previstas neste Ato são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos de origem aos quais se vinculam.

Parágrafo único. Considerando as peculiaridades da Justiça Eleitoral, inclusive quanto à forma de designação, retribuição pecuária e atuação de seus integrantes, a aplicação do disposto no caput fica condicionada, ainda, à permanência do juiz eleitoral no exercício pleno de todas as competências e atribuições exigidas no âmbito da jurisdição da respectiva zona eleitoral.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, no âmbito das suas competências.

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 80, de 4.5.2021, p. 2-5 .