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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 59, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão da Licença Paternidade e Licença Adotante, com as respectivas Prorrogações e, ainda, sobre a Prorrogação da Licença Gestante. Revoga o Ato nº 388/2008 e Ato n° 571/2017.

O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.770 , de 09/09/2008;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 8.737 , de 03/05/2016;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 778.889 , com repercussão geral;

CONSIDERANDO o contido no Processo 20.670/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a concessão da Licença Paternidade e a Licença Adotante, com as respectivas prorrogações e, ainda, a prorrogação da Licença Maternidade.

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 2º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Art. 2º O servidor tem direito à licença paternidade de cinco dias, a contar da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção, devendo o servidor requerer esta licença, no prazo de 02 (dois) dias úteis do nascimento, da obtenção da guarda judicial ou da adoção. (Redação dada pelo Ato nº 166/2023)

§1º Nos casos que houver internação hospitalar, da mãe ou do recém-nascido, o servidor deverá, ao requerer a licença paternidade, encaminhar juntamente com a Certidão de Nascimento o Resumo de Alta Hospitalar. Nos casos de internação prolongada, o resumo de alta deverá ser juntado ao requerimento inicial tão logo seja emitido, para fins de início da contagem da licença, devendo o servidor, em qualquer circunstância, observar o prazo máximo para solicitação constante caput deste artigo. (Incluído pelo Ato nº 166/2023)

Parágrafo único. No caso da criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.

§2º No caso da criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar. (Redação dada pelo Ato nº 166/2023)

Art. 3º Na hipótese de ocorrer nascimento ou adoção de filho quando o servidor estiver afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna, a licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.

DA LICENÇA À ADOTANTE

Art. 4º É concedida à servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Parágrafo Único. O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Ato, desde que a adoção ou guarda judicial não tenha sido feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor no momento do requerimento, sob as penas da lei. ( Incluído pelo Ato nº 297/2020 )

DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS

Art. 5º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, que será concedida imediatamente após a fruição das referidas licenças, desde que:

I - a servidora gestante requeira até o final do primeiro mês após o parto;

II - a servidora adotante requeira juntamente com o pedido da licença à adotante.

Art. 6º A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do início da licença e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias concedidos pelo art. 208 da Lei n. 8112/90 , sendo condição para concessão da prorrogação a apresentação, no mesmo prazo, de comprovante de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;

Parágrafo único. A prorrogação da licença paternidade terá início no dia subseqüente ao término desta licença.

Art. 7º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade.

Parágrafo único. Cessará imediatamente a prorrogação caso ocorra o falecimento da criança no curso desta.

Art. 8º Durante o período de prorrogação das licenças previstas nos artigos anteriores, os servidores terão direito à percepção da sua remuneração de forma integral.

Art. 9º O(a) beneficiado(a) pela prorrogação prevista neste Ato não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da respectiva licença.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 10 Ao requerer a prorrogação de que trata esta regulamentação, o(a) servidor(a) firmará declaração de que não exercerá atividade remunerada e nem manterá a criança em creche ou instituição congênere.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 O disposto neste Ato é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 11 O disposto neste Ato é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente. ( Redação dada pelo Ato nº 297/2020 )

Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 12 A servidora gestante ou que estiver em licença à gestante ou à adotante que for exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14 Ficam revogados o Ato n. 388/2008 e o Ato PRE n. 571/2017 .

Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 40, de 2.3.2020, p. 2-3.